Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0042778-77.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO FINAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. ARTIGO 124, INCISO I, DA LEI N. 8.213/91.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Muito embora as patologias ortopédicas e psiquiátrica ostentadas pela parte autora tenham
alternado períodos de agravamento e de melhora ao longo do tempo, o histórico retratado na
perícia, consorciado aos demais elementos de convicção coligidos aos autos, autorizam concluir
que, por ocasião do requerimento administrativo, agilizado em 31/08/2009, a incapacidade já se
instalara, não se antevendo recuperação da aptidão laboral, desde então.
- Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício por incapacidade temporária, a partir da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
data de entrada do requerimento administrativo.
- Termo final do benefício estabelecido em 28/02/2016, data anterior à de início do benefício de
aposentadoria por idade obtido pela parte autora, na seara administrativa, por não se conceber a
percepção de benefício por incapacidade laborativa temporária a quem já logrou aposentar-se.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício
(Súmula n. 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via
administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou
assistenciais não cumuláveis.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042778-77.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: MARIA DE FATIMA DELISPOSTO BERNARDINO
Advogado do(a) APELANTE: MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES -
SP172814-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042778-77.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: MARIA DE FATIMA DELISPOSTO BERNARDINO
Advogado do(a) APELANTE: MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES -
SP172814-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga das benesses.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042778-77.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: MARIA DE FATIMA DELISPOSTO BERNARDINO
Advogado do(a) APELANTE: MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES -
SP172814-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n.
103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja
denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade
temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Realizada a perícia médica judicial em 25/02/2016, o laudo coligido ao doc. 89843632, págs.
133/138, considerou a autora, então, com 60 anos de idade, escolaridade: primário, profissão:
trabalhadora rural, governanta, faxineira, auxiliar de serviços gerais e auxiliar de limpeza,
portadora de doença degenerativa articular no ombro esquerdo, joelhos e coluna vertebral que,
no decorrer do tempo, apresentaram, em maior ou menor grau, sinais de agudização.
De acordo com os relatórios acostados aos autos, subscritos por médico ortopedista, a
requerente, em setembro de 2009, foi diagnosticada portadora de "tendinopatia cálcica
infraespinhal; tendinopatia subescapular; bursite subacromial-subdeltoidea; sinais
degenerativos da articulação acrômio clavicular", "osteopenia e escoliose lombar", "bursoterapia
de ombro E, dor intensa, piora aos esforços, artrose de coluna cervical, lombar e joelho D, com
baixa resposta aos medicamentos administrados, e com necessidade de manutenção de
repouso por dor, aumento das doses de medicamentos".
Foi apresentado, ainda, documento médico emitido por psiquiatra, datado, também, de
setembro de 2009, atestando que a pericianda ostentava sintomas de depressão e ansiedade
(medo, insônia, choro e angústia), estando, então, sem condições de exercer qualquer atividade
profissional. Seguia em tratamento psiquiátrico e psicológico, sem previsão de término.
O perito confirmou que, em 2009, a vindicante apresentava processo inflamatório no joelho
direito e no ombro esquerdo, em fase aguda. Contudo, por ocasião da perícia, em 2016, o
quadro encontrava-se estável, sem algia ou limitação de movimentos nos segmentos
mencionados.
Ao exame psíquico, a autora demonstrou sinais de ansiedade, porém, sem comprometimento
de suas funções cognitivas e neurosensoriais. O louvado ponderou que "o ambiente laboral
tornar-se-ia salutar para a paciente, uma vez que restabeleceria à mesma o convívio social,
responsabilidades, desfocando-se a(s) doença(s) e a sensação de improdutividade".
Não obstante, o louvado atestou que as referidas patologias acarretavam incapacidade laboral
à vindicante, à época em que foram constatadas.
De outra parte, o perito consignou que a autora é portadora de osteoartrose do joelho esquerdo.
Trata-se de lesão aguda, de natureza inflamatória, degenerativa e progressiva, com limitação
por dor aos movimentos e crepitação ao exame físico específico.
Aludida patologia acarreta-lhe incapacidade laboral, de forma parcial e temporária, devendo,
entretanto, afastar-se de suas atividades laborativas habituais, até estabilização do processo
inflamatório.
A enfermidade foi constatada em 2010, em exame de ressonância magnética do joelho
esquerdo, o qual identificou sinais de osteoatrose no joelho, mais evidente em compartimento
lateral, sinais de lesão crônica do ligamento cruzado medial, lesão parcial do ligamento cruzado
anterior, menisco medial parcialmente extruso, com lesão na borda livre de seu corpo e
fragmentação de seu corno anterior, degeneração no corno posterior do menisco medial,
tendinopatia do patelar e pequeno cisto de Baker.
A autora encontrava-se em tratamento clínico conservador e, em caso de insucesso, poderá
optar por tratamento cirúrgico, não sendo possível, todavia, estimar seu resultado, motivo pelo
qual a cirurgia não havia sido indicada até então.
Pela mesma razão, não foi possível, ao perito, estimar a data de cessação da incapacidade.
Apesar disso, vislumbrou que, após tratamento do joelho, há possibilidade de recuperação da
aptidão laboral da demandante e, mesmo, de reabilitação profissional, no entanto, com
restrições para o desempenho de funções que requeiram esforços físicos.
Por sua vez, foram juntados documentos médicos aos autos, que remontam aos anos de 2010
e de 2015, atestando que a doença depressiva estava, ainda, sintomática, de forma grave,
apesar do uso de medicamentos. Reporto-me ao doc. 89843632, págs. 75, 81 e 128.
Muito embora as patologias ortopédicas e psiquiátrica ostentadas pela parte autora tenham
alternado períodos de agravamento e de melhora ao longo do tempo, o histórico retratado na
perícia, consorciado aos demais elementos de convicção coligidos aos autos, autorizam
concluir que, por ocasião do requerimento administrativo, agilizado em 31/08/2009, a
incapacidade já se instalara, não se antevendo recuperação da aptidão laboral, desde então.
A reforçar mais essa conclusão, veja-se que, em audiência de instrução e julgamento realizada
em 13/06/2016 (89843632, págs. 167/179), as testemunhas ouvidas foram categóricas em
afirmar que a parta autora viu-se impedida de continuar exercendo suas atividades laborativas
habituais, em razão das moléstias incapacitantes que a acometeram.
Deveras, Clarice Vitale Contarin, que conhecia a autora há 28 (vinte e oito) anos, afirmou que o
último trabalho desta foi na "Palomax", fazendo faxina. Não se lembra o ano em que a autora
parou de trabalhar, mas sabe que "é porque ela não aguenta. Tem problemas nos joelhos,
depressão tem depois da morte do marido.(...) Ela nem cuida da casa, é a cunhada dela e a
filha dela que, quando não estão trabalhando, que fazem o serviço".
Marlene do Carmo Benites Mapeli, que conhece a autora há 30 (trinta) anos, asseverou que a
última atividade laboral desta foi "no Supermercado Palomax e ela trabalhava
para uma empresa terceirizada, Confiança", fazia limpeza. Informou que a autora não está mais
trabalhando porque "não aguenta", "os joelhos, coitada, não aguenta nem andar" e sabe "que
tem depressão, ela fica de dias e dias sem sair para fora" e, "segundo a filha dela comenta, ela
passa dias sem tomar banho".
Por fim, Madalena Macedo do Nascimento, que conhece a autora há 25 (vinte e cinco) anos,
aduziu que a mesma não está mais trabalhando, porque é muito enferma. Tem problemas de
"depressão, joelho, coluna". Lembra que o último lugar que a autora laborou foi na empresa
Citrosuco. Não se lembra de outros lugares, mas sabe "que ela está parada", vai à casa da
autora e "ela está sempre dormindo de tanta dor que ela tem no corpo e depressão, depressão
forte. Ela está sempre para o quarto. Não faz o serviço, fica tudo sem fazer. Eu às vezes não
vejo ela e vou lá ver ela, ela está na cama, têm vezes que nem levanta".
Averbe-se que houve pequena divergência temporal nos depoimentos das testemunhas,
atinente à data em que a autora teria deixado de exercer atividades laborais.
Tal discrepância, no entanto, não macula, no ponto substancial, os depoimentos referenciados,
eis que harmônicos com os registros de contratos de trabalho anotados em CTPS (doc.
89843632, págs. 20/25) e com o fato de que a parte autora deixou seus afazeres habituais por
circunstâncias involuntárias, decorrentes da incapacidade que se instalou, e não mais os
retomou, sem olvidar que o significativo lapso temporal decorrido desde a ocorrência dos fatos
opera em desfavor da memória.
Idêntico entendimento foi sufragado em julgados oriundos desta E. Corte:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...). 5. Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 47/51)
corroboram apenas em parte o trabalho rural exercido pelo autor, pois, muito embora divirjam
quanto à cessação da atividade rurícola do suplicante, fato é que tais discrepâncias podem bem
ser atribuídas a natural lapso de memória, advindo do transcurso do tempo, não se podendo
descurar, ainda, que os depoentes padecem de baixo nível de escolaridade e instrução, o que
exaspera a possibilidade de eventuais desencontros de datas. 6. Assim, com base nas provas
materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de
12/07/1967 (quando completou 12 anos de idade) a 28/02/1979, de 05/08/1997 a 31/03/2003, e
de 06/02/2006 a 11/09/2009 (data de ajuizamento da ação). (...) 12. Apelação do INSS
parcialmente provida. 13. Preliminar rejeitada.” (AC 00396060620114039999, Relator
Desembargador Federal Toru Yamamoto, e-DJF3 Judicial 28/10/2016)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. LABOR A
PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVATESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA I - A orientação
colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com
prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhalquanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. II - Indicação
em CTPS do labor rural constitui prova plena do período ali indicado e início de prova material
do período que pretende comprovar. III- Pequenas divergênciasentre os testemunhos,
principalmente relativas às datas, não são impedimentos para o reconhecimento do labor
agrícola, mormente que não se exige precisão matemática desse tipo de prova, dadas as
características do depoimentotestemunhal,mas tão somente que o conjunto probatório
demonstre o fato alegado, caso dos autos. (...) VIII - Apelação da parte autora provida.”(AC
00455192720154039999, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, e-DJF3 Judicial
31/08/2016)
“PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - REMESSA OFICIAL - JULGAMENTO EXTRA
PETITA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO DE
TRABALHO RURAL - INICÍO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA ORAL -
PROVA TESTEMUNHAL IMPRESTÁVEL PARA EFEITO DE DETERMINAÇÃO DOS MARCOS
TEMPORAIS A SEREM CONSIDERADOS - TRABALHO URBANO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGADAS CONDIÇÕES ESPECIAIS -
O REGISTRO DA PROFISSÃO NA CTPS NÃO BASTA PARA CARACTERIZAR AS
CONDIÇÕES ESPECIAIS - AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL DEVIDA - APOSENTADORIA
INDEVIDA. (...) III - Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação
do marido como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei
8213/91 (artigo 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, principalmente se vier
confirmada em convincente prova testemunhal. IV - É lógica e humanamente improvável que o
homem médio seja capaz de memorizar e lembrar, com precisão, das datas de eventos
pretéritos ocorridos há anos ou décadas passadas, pois a falibilidade damemóriaé característica
inerente ao ser humano. V- Com o advento da Lei 8.213/91, o trabalhoruralem regime de
economia familiar somente poderá ser reconhecido mediante o recolhimento das contribuições
sociais pertinentes. VI - Em face da congruência documental, aliada à parcial firmeza da prova
testemunhal, tenho como viável o reconhecimento de trabalhorural,a partir de 05 de julho de
1971 até 24 de julho de 1991, sendo que o período de 25 de julho de 1991 à 31 de dezembro
de 1992, a lei exige o prévio recolhimento das contribuições sociais para efeito de
reconhecimento como tempo de serviço. VII - O reconhecimento das condições especiais exige
a comprovação de que o trabalho é insalubre, perigoso ou penoso. O registro da profissão na
CTPS não é suficiente para caracterização do trabalho especial, sendo indispensável a
apresentação de prova complementar consistente em declaração do empregador, formulários
SB 40 e DSS 8030, e/ou laudo técnico. VIII - A somatória do período de trabalhoruralora
reconhecido, com o trabalho urbano considerado comum, resulta em tempo de serviço
insuficiente para a concessão do benefício previdenciário. IX - Remessa oficial e apelação do
INSS parcialmente providos.”(APELREEX 00031015020014036124, Relator JUIZ
CONVOCADO HONG KOU HEN, DJF3 20/08/2008)
Quanto à comprovação da qualidade de segurado, colhem-se os seguintes vínculos laborais no
CNIS: 02/01/1979 a 04/01/1982, 18/04/1983 a 01/05/1985, 01/05/1985 a 31/12/1985,
01/04/1987 a 15/03/1989, 10/07/1989 a 03/02/1992, 01/11/1996 a 30/10/1998, 11/01/1999 a
18/09/2003, 01/10/2003 a 31/03/2008 e 07/04/2008 a 22/05/2009.
A autora é titular do benefício de pensão por morte (NB 1418284707) desde 24/11/2008.
Verteu contribuições previdenciárias interpoladas, como segurado facultativo, entre 01/05/2010
e 30/09/2015, e aposentou-se por idade (NB 1714797705), em 29/02/2016.
Consoante o art. 15, inciso II, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até
12 (doze) meses após a última contribuição para aquele que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração.
Sendo assim, na data de entrada do requerimento administrativo (31/08/2009), a parte autora
tinha carência e qualidade de segurado, convicção que formo de acordo com o princípio do livre
convencimento motivado (art. 371 e 479 do Código de Processo Civil).
Portanto, presentes os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio por incapacidade
temporária, na esteira dos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É devido o auxílio-doença ao
segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação
profissional para o exercício de outras atividades laborais. Assentando o Tribunal a quo estarem
demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, a alegação
em sentido contrário, em sede de recurso especial, exige o exame do acervo fático-probatório,
procedimento vedado a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGARESP 201201772363, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJE 12/11/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
APENAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REBILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) - O benefício
de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para
sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva
para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das
hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência
Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir
ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença
ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a
incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o
exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59
e 62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e
permanente da parte autora, apenas para a atividade habitual, com possibilidade de
reabilitação, o que afasta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não
preenchidos os requisitos exigidos para tal benefício. - A data de início do benefício por
incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade
laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento
administrativo, ou cessação administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo
com a data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo.(...) - Preliminar que
se rejeita. - Apelação a que se dá parcial provimento." (TRF3, AC 00000975820174039999,
Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, e-DJF3 31/03/2017, grifos
meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUXÍLIO-
DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos,
considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que
se registra de referido termo até a data da sentença. 2. Diante da ausência de comprovação da
incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos
termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. 3. Comprovada a
incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos
previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-
doença. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora não
providas." (TRF3, ApReeNec 00394622220174039999, Relatora Desembargadora Federal
Lucia Ursaia, Décima Turma, e-DJF3 28/02/2018, grifos meus)
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec
00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3
30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u.,
e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port,
v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2008.
De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do
benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo (Súmula n.
576 do Superior Tribunal de Justiça).
A benesse deve ser cessada em 28/02/2016, data anterior à de início do benefício de
aposentadoria por idade obtido pela parte autora, na seara administrativa, por não se conceber
a percepção de benefício por incapacidade laborativa temporária a quem já logrou aposentar-
se.
Ademais, o artigo 124, inciso I, da Lei n. 8.213/91, veda expressamente a acumulação dos
benefícios previdenciários de aposentadoria e auxílio-doença.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR IDADE - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 124, INC. I, DA
LEI Nº 8.213/91. I- Incabível a cumulação do benefício de aposentadoria por idade, concedido à
autora, a partir de 08.01.2013 e o benefício de auxílio-doença, deferido pelo d. Juízo
monocrático a contar da data da citação (12.04.2013), sendo a improcedência do pedido de
rigor, a teor da vedação contida no art. 124, inc. I, da Lei nº 8.213/91. II - Não há condenação
da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF,
RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). III- Remessa Oficial e Apelação do réu providas."
(TRF3 - Décima Turma - APELREEX 00390688320154039999, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 09/12/2015).
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se
as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das
Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA
REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO,
concedendo-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária, entre 31/08/2009 e
28/02/2016, nos termos da fundamentação supra. Fixo consectários na forma delineada,
abatidos eventuais valores inacumuláveis já recebidos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO FINAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. ARTIGO 124, INCISO I, DA LEI N. 8.213/91.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Muito embora as patologias ortopédicas e psiquiátrica ostentadas pela parte autora tenham
alternado períodos de agravamento e de melhora ao longo do tempo, o histórico retratado na
perícia, consorciado aos demais elementos de convicção coligidos aos autos, autorizam
concluir que, por ocasião do requerimento administrativo, agilizado em 31/08/2009, a
incapacidade já se instalara, não se antevendo recuperação da aptidão laboral, desde então.
- Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício por incapacidade temporária, a partir da
data de entrada do requerimento administrativo.
- Termo final do benefício estabelecido em 28/02/2016, data anterior à de início do benefício de
aposentadoria por idade obtido pela parte autora, na seara administrativa, por não se conceber
a percepção de benefício por incapacidade laborativa temporária a quem já logrou aposentar-
se.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via
administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários
ou assistenciais não cumuláveis.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
