Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5059369-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LEI Nº 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO
DE SEGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART.
1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA ANULADA
EX OFFICIO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
-A presente ação objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhor
rural e, subsidiariamente, do benefício de prestação continuada ao deficiente, contudo, a
sentença monocrática esquadrinhou as premissas necessárias ao implante de aposentadoria por
idade estabelecidas no art. 48 da Lei nº 8.213/1991, e reputou-as ausentes no caso vertente,
passando, então, a aquilatar a factibilidade de concessão do benefício de prestação continuada,
ao final, concedido ao autor.
- Em apelação, o autor postula a reforma do julgado, remarcando haver alvitrado a outorga de
aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, donde se vê a ocorrência de julgamento extra
petita, com todas implicações daí decorrentes.
- Em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgamento da lide, assim, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, por
requerer dilação probatória, afastando-se a aplicabilidade do § 3º do art. 1.013 do Código de
Processo Civil à hipótese.
- Sentença anulada de ofício, com fulcro no art. 492 do Código de Processo Civil, determinando o
retorno dos autos à origem, para reabertura da fase probatória, com vistas à produção de prova
oral e ulterior prosseguimento do feito, com a prolação de nova sentença.
- Recursos de apelação do INSS e da parte autora prejudicados.
- Tutela antecipada revogada, à míngua de requerimento administrativo do benefício de prestação
continuada, previamente ao ajuizamento da demanda.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5059369-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VALDOMIRO XAVIER DE PAIVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5059369-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VALDOMIRO XAVIER DE PAIVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda voltada à obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez de
trabalhor rural e, subsidiariamente, do benefício de prestação continuada ao deficiente.
Processado o feito, com realização de perícias médica e social, sobreveio sentença, não
submetida ao reexame necessário, a qual, examinando os requisitos exigidos à concessão do
benefício de aposentadoria por idade estabelecidos no art. 48 da Lei nº 8.213/1991, julgou
improcedente o pedido de concessão do aludido benefício. O decisum, ainda, julgou procedente
o pleito de outorga do benefício de prestação continuada ao deficiente, condenando a Autarquia
Previdenciária à implantação da referida benesse, a contar da citação, em 23/01/2017,
antecipados os efeitos da tutela de mérito. Por fim, fixou a atualização monetária de acordo com
os critérios estabelecidos por este e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e arbitrou verba
honorária em 10 % (dez por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença.
Apelou, o INSS, sustentando, em síntese, a falta de interesse de agir do proponente em relação
ao pedido de concessão do benefício de prestação continuada, à míngua de requerimento
administrativo prévio ao ajuizamento da demanda.
Recorreu, também, o autor, suscitando, em preliminar, a nulidade da sentença, por
cerceamento de defesa, vez que não fora produzida prova testemunhal, imprescindível para o
julgamento da lide. No mérito, sustenta a presença dos requisitos à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez de trabalhador rural. Insurge-se, ainda, quanto ao termo inicial do
benefício de prestação continuada.
O Ministério Público Federal deliberou pela ausência de fundamentos à sua intervenção nos
autos, requerendo a prossecução do feito.
É o relatório.
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VALDOMIRO XAVIER DE PAIVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente, à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, não sendo,
pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial.
De se observar, outrossim, que a presente ação objetiva a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez de trabalhor rural e, subsidiariamente, do benefício de prestação
continuada ao deficiente
Do compulsar dos autos, verifica-se, contudo, que a sentença monocrática esquadrinhou as
premissas necessárias ao implante de aposentadoria por idade estabelecidas no art. 48 da Lei
nº 8.213/1991, e reputou-as ausentes no caso vertente, à míngua de qualquer início de prova
material do desempenho de atividades laborais pelo autor, após 1998. O decisum passou,
então, a aquilatar a factibilidade de concessão do benefício de prestação continuada e,
vislumbrando presentes os seus requisitos, condenou, o INSS, ao pagamento do beneplácito, a
partir da citação, em 23/01/2017.
Em apelação, o vindicante postula a reforma do julgado, remarcando haver alvitrado a outorga
de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, donde se vê a ocorrência de julgamento
extra petita, com todas implicações daí decorrentes.
Diga-se que na senda previdenciária se conhece certa flexibilização na apropriação dos pedidos
deduzidos nas exordiais, em razão da hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se
o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na
valoração da prestação pleiteada. Cite-se, à guisa de exemplo, o deferimento de auxílio-doença
quando postulada, apenas, aposentadoria por invalidez.
No entanto, em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é
imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade
rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos,
independentemente de contribuição.
Não obstante, ainda que resulte evidenciada a presença, in casu, de princípio de prova
documental do labor rural do autor, consubstanciado em cópia de anotação de vínculo
empregatício rural em CTPS, certo é que, durante a instrução processual, não houve a
produção de prova testemunhal, requerida oportunamente pela autoria (docs. 7037139 , pág. 5,
e 7037189).
Malferiram-se, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art.
5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Transcrevo, nesse sentido, os seguintes julgados da Nona Turma deste E. Tribunal, proferidos
em situações análogas:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a
qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a
incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não
era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No
caso dos autos, a parte autora alega ter exercido atividades rurais até ser acometida de doença
incapacitante que a impede de trabalhar. Como início de prova material do alegado trabalho
rural , consta dos autos cópia de sua certidão de casamento e nascimento da filha, com a
qualificação de lavrador. - Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício
previdenciário por incapacidade, em decorrência do exercício de atividade rural, a realização de
prova testemunhal é imprescindível para se aferir a qualidade de segurado da parte autora. -
Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de
ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ. -
cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno
dos autos à instância de origem para a realização de prova testemunhal e novo julgamento. -
Apelação prejudicada." (AC 2016.03.99.031221-0, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, D.E. 24/11/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE POR
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 285-A. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. - À
concessão da aposentadoria por idade rural , exige-se: a comprovação da idade mínima (55
anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural ,
pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento,
ressalvada a hipótese do direito adquirido. - A atividade rural deve ser comprovada mediante
início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e robusta,
independentemente de contribuição. - A prova material em harmonia com a prova testemunhal
é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural
por idade. - Desse modo, apesar de o documento apresentado constituir, em tese, início de
prova material, faz-se necessária, no caso, a oitiva das testemunhas, que fora requerida pela
parte autora, para que não fique configurado cerceamento de defesa. - O artigo 285-A do
Código de Processo Civil é aplicável quando a matéria controvertida for unicamente de direito e
no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos,
podendo ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada. - No caso em análise, contudo, verifica-se que a solução para o litígio
depende de dilação probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova
testemunhal , para esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora
durante o período de carência previsto na legislação previdenciária. A matéria controvertida,
portanto, não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de
defesa. - Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que
seja concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas. - Apelação da parte autora
prejudicada." (AC 0027489-07.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, D.E. 24/11/2016)
Assim, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, por requerer dilação
probatória, afastando-se a aplicabilidade do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil à
hipótese.
Impõe-se, nesse cenário, a anulação da sentença, com fulcro no art. 492 do Código de
Processo Civil, e o retorno dos autos à Primeira Instância, para reabertura da fase probatória,
com vistas à produção de prova oral, a fim de que não ocorra violação ao princípio do
contraditório e ao da ampla defesa, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores teremos, com
a prolação de nova sentença.
Nesse sentido, a jurisprudência desta e. Nona Turma, tirada de casos parelhos:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DA APOSENTADORIA NO RGPS.
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. SENTENÇA
EXTRA PETITA ANULADA. CAUSA SEM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO E NOVO JULGAMENTO.
ANÁLISE DA APELAÇÃO PREJUDICADA. - O MMº Juízo a quo, no exercício da atividade
jurisdicional, proferiu sentença extra petita, pois apreciou causa diversa da apresentada. -
Postulada a renúncia à aposentadoria por tempo de serviço deferida no RGPS e a consequente
expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de requerimento de aposentadoria
perante regime próprio de previdência social, o r. julgado apreciou o pedido de desaposentação
e concessão de novo benefício no mesmo regime, ou seja, pelo Regime Geral de Previdência
Social. - Decretada a nulidade absoluta da sentença por ser extra petita, consoante os termos
dos artigos 128 e 460 do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença, e artigo 492 do
CPC/2015. - Inviável o julgamento do mérito desde logo, tal como previsto no artigo 1.013, § 3º,
II, do Novo CPC, pois o feito não se encontra em condições de imediato julgamento. - Os autos
carecem de instrução probatória a fim de esclarecer a real situação do benefício previdenciário
em discussão. - Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular instrução e novo
julgamento. Prejudicada a análise da apelação." (ApCiv 0007274-93.2009.4.03.6106, NONA
TURMA, Relator JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:
01/06/2016)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. - A decisão
apreciou objeto diverso do pedido ao analisar e enquadrar, na parte dispositiva, a especialidade
de período em relação ao qual foi requerido, somente, o reconhecimento de atividade rural sem
registro em CTPS (tempo comum). Desse modo, a r. sentença está eivada de nulidade, por
infringência aos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil (CPC). - Não incidência, ao
caso em apreço, da norma contida no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, que autoriza ao Tribunal a
análise do mérito propriamente dito, pois o feito não está em condições de imediato julgamento.
- Requerida a produção de prova testemunhal, com a finalidade de demonstrar aspectos
relevantes do processo, não caberia a dispensa da instrução probatória. Nesse sentido, quanto
à comprovação da atividade como rurícola, os depoimentos testemunhais seriam
imprescindíveis para corroborar os fatos relatados. - Como o processo não se encontra em
condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente a anulação da r. sentença, com o
retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo Juízo a quo, a fim de que não
ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa. - Sentença anulada, de ofício,
e retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída a instrução probatória, com a
oitiva de testemunhas e prolação de nova decisão. - Apelação do INSS prejudicada." (ApCiv
5033590-96.2021.4.03.9999, TRF3 - 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Daldice
Maria Santana de Almeida, DJEN DATA: 22/04/2021)
De se ponderar, por fim, que não houve formulação de pleito administrativo tendente à
concessão do benefício de prestação continuada, concedido ao autor, em sede de antecipação
dos efeitos da tutela de mérito.
De acordo com a orientação firmada pelo c. Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral, assentou-se orientação no sentido de que a concessão de benefícios
previdenciários, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado, in verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(Tribunal Pleno, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com
Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014)
Averbe-se que o mencionado princípio da fungibilidade dos benefícios aplica-se, apenas,
àqueles de mesma natureza, qual seja, previdenciária, o que não ocorre com o benefício
assistencial.
Nesse sentido, os precedentes desta e. Nona Turma (negritei):
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO
DO PEDIDO INICIAL DE OFÍCIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE DOS
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA
ANULADA. - Diante da conclusão do laudo pericial, o Juízo a quo, de ofício, aplicando a
fungibilidade dos benefícios previdenciários e por concluir ser a mesma a causa de pedir,
entendeu ser o caso de concessão de benefício assistencial. Contestação que já fora
apresentada pelo réu em momento anterior. - Não oportunizada manifestação quanto à
concordância do réu com a alteração do pedido ou aditamento da defesa. Cerceamento de
defesa caracterizado. - O benefício assistencial não tem natureza previdenciária, não podendo
ser equiparado aos benefícios previdenciários por incapacidade, sendo os requisitos para sua
concessão distintos dos necessários à concessão dos benefícios desta espécie. Fungibilidade
de benefícios. Impossibilidade. - Ausência de prévio requerimento administrativo do benefício
assistencial. Falta de interesse de agir no tocante ao referido pedido, considerando a
jurisprudência do C. STF (RE631240). - Parte autora que alega o agravamento da doença,
tendo requerido a produção de provas e formulado quesitos suplementares, o que não foi
analisado pelo Juízo a quo. - Sentença anulada. Prejudicada a apelação do réu." (Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2277974 0037038-07.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL
GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
CPC/1973. ARTIGO 557. INDEVIDA FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO E
ASSISTENCIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E SENTENÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL NÃO REQUERIDO. SENTENÇA ANULADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
INDEVIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO
DESPROVIDO. - Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código. - O artigo 557 do
CPC revestia de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da
decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da
Turma (STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). - O benefício
previdenciário por incapacidade pretendido pelo autor é indevido, pelas razões constantes do
voto e da decisão monocrática que desafiou a interposição deste agravo legal. - Não se afigura
razoável aplicar as facilidades previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)
às relações jurídicas previdenciárias discutidas em juízo, dada a natureza jurídica diversa das
prestações previdenciárias em relação aos direitos do consumidor. - Os artigos 461 do CPC/73
e 84 do CDC não autorizam que o princípio da congruência entre o pedido e a sentença seja
menosprezado, ainda mais em se tratando de direitos sociais, cujos pressupostos
constitucionais são estritos. Fungibilidade de benefícios indevida no caso. - Não se admite
autorizar o juiz a decidir em desconformidade com o pedido, pois atribuiria ao Poder Judiciário
função exorbitante, não tipificada na Constituição Federal e no Código de Processo Civil,
gerando um convite permanente ao excesso ou desvio de poder. - O Estado Democrático de
Direito formatado na Constituição da República pressupõe o respeito estrito ao princípio ne
procedat judex ex officio, sob pena de extravasamento e deturpação da função jurisdicional. -
Se a parte autora faz jus ao benefício assistencial, cabe-lhe requerê-lo pelas vias ordinárias,
mesmo porque a concessão judicial de benefício assistencial sem prévio requerimento
administrativo ofende o disposto no do RE 631240, julgado pelo Tribunal Pleno do Supremo
Tribunal Federal. - Não se deve deslembrar que condenação do INSS a conceder benefício não
requerido na petição inicial também implica ofensa ao princípio da ampla defesa, pois não
debatida nos autos a possibilidade de concessão de benefício assistencial em vez de benefício
previdenciário. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser
alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - A decisão agravada abordou
todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante.
Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão
recorrida. - Agravo legal desprovido." (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2055494 0003140-
47.2010.4.03.6119, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016)
Não se pode, ainda, objetar que o INSS, no bojo da contestação ofertada, já denotou
resistência à solicitação autoral, porquanto a presente demanda foi dinamizada em 10/01/2017,
consoante consulta ao sistema e-SAJ do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se
sujeitando, portanto, à modulação dos efeitos temporais da orientação firmada no RE 631.240,
aplicável, apenas, às ações ajuizadas até 03/09/2014.
Destarte, não se antevê caracterizada a resistência à pretensão autoral, como indicado no
sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal.
Nessa conjuntura, e visando assegurar a ambos os litigantes, o resultado útil do processo, o
que soa mais razoável é revogar a antecipação de tutela concedida na sentença.
Ante o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, e determino o retorno dos autos à origem,
para reabertura da fase probatória, com vistas à produção de prova oral e ulterior
prosseguimento do feito, com a prolação de nova sentença, nos termos da fundamentação,
restando prejudicados os recursos de apelação do INSS e da parte autora interpostos nos
autos.
Comunique-se ao INSS para cancelamento do benefício implantado por força da tutela
antecipada na sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LEI Nº 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO
DE SEGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART.
1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA ANULADA
EX OFFICIO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
-A presente ação objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhor
rural e, subsidiariamente, do benefício de prestação continuada ao deficiente, contudo, a
sentença monocrática esquadrinhou as premissas necessárias ao implante de aposentadoria
por idade estabelecidas no art. 48 da Lei nº 8.213/1991, e reputou-as ausentes no caso
vertente, passando, então, a aquilatar a factibilidade de concessão do benefício de prestação
continuada, ao final, concedido ao autor.
- Em apelação, o autor postula a reforma do julgado, remarcando haver alvitrado a outorga de
aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, donde se vê a ocorrência de julgamento extra
petita, com todas implicações daí decorrentes.
- Em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o
julgamento da lide, assim, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento,
por requerer dilação probatória, afastando-se a aplicabilidade do § 3º do art. 1.013 do Código
de Processo Civil à hipótese.
- Sentença anulada de ofício, com fulcro no art. 492 do Código de Processo Civil, determinando
o retorno dos autos à origem, para reabertura da fase probatória, com vistas à produção de
prova oral e ulterior prosseguimento do feito, com a prolação de nova sentença.
- Recursos de apelação do INSS e da parte autora prejudicados.
- Tutela antecipada revogada, à míngua de requerimento administrativo do benefício de
prestação continuada, previamente ao ajuizamento da demanda. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença, restando prejudicados os recursos de
apelação do INSS e da parte autora interpostos nos autos, e revogar a antecipação dos efeitos
da tutela de mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
