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. TRF3. 5000443-43.2017.4.03.6144

Data da publicação: 19/01/2021, 07:00:53

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. SABESP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NO PERÍODO DE 02/06/1998 a 26/08/2015. BENEFÍCIO INDEVIDO.Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.Embora o PPP emitido pela Sabesp indique como fator de risco a exposição a agente biológico (esgoto), o autor era “motorista” e suas atividades, no período de 02.06.1998 a 31.03.2010, eram: “dirigir veículos leves ou pesados compatíveis com a categoria de sua habilitação, transportar cargas e passageiros seguindo itinerário pré-estabelecido; elaborar o itinerário das viagens, acompanhar e auxiliar no carregamento e descarregamento do veículo e efetuar amarração e sinalização da carga; vistoriar o veículo e o carregamento durante todo o percurso, responder pela segurança da carga e dos passageiros; efetuar a conferência, recebimento e entrega de materiais e equipamentos nas diversas unidades da empresa; comunicar eventuais incidentes com o veículo e a carga; acompanhar as condições de conservação do veículo sob sua responsabilidade; efetuar sua manutenção operativa; verificar níveis de água, óleo, pressão dos pneus, funcionamento dos equipamentos encaminhando-os para a manutenção corretiva quando necessário; operar equipamentos hidráulicos (guindauto) acoplado nos veículos”.A partir de 01.04.2010, o autor continuou dirigindo veículos leves, pesados ou compostos por cavalo mecânico, carregando e descarregando materiais e terraplenagens, realizando conferência de materiais e manutenção dos veículos.Considerando as atividades descritas no documento, não havia exposição direta, de maneira habitual e permanente, a esgoto, visto que o autor dirigia os veículos.Os decretos regulamentadores especificam que somente os trabalhadores que utilizam britadeiras e quetais exercem atividades submetidas a vibração de corpo inteiro.Inviável o reconhecimento das condições especiais de 02.06.1998 a 26.08.2015.Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5000443-43.2017.4.03.6144, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 22/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/01/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5000443-43.2017.4.03.6144

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal Convocado MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
22/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/01/2021

Ementa


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. SABESP. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NO PERÍODO DE
02/06/1998 a 26/08/2015. BENEFÍCIO INDEVIDO.Remessa oficial não conhecida, por ter sido
proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.O reconhecimento do
tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de
alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.Embora o PPP emitido pela
Sabesp indique como fator de risco a exposição a agente biológico (esgoto), o autor era
“motorista” e suas atividades, no período de 02.06.1998 a 31.03.2010, eram: “dirigir veículos
leves ou pesados compatíveis com a categoria de sua habilitação, transportar cargas e
passageiros seguindo itinerário pré-estabelecido; elaborar o itinerário das viagens, acompanhar e
auxiliar no carregamento e descarregamento do veículo e efetuar amarração e sinalização da
carga; vistoriar o veículo e o carregamento durante todo o percurso, responder pela segurança da
carga e dos passageiros; efetuar a conferência, recebimento e entrega de materiais e
equipamentos nas diversas unidades da empresa; comunicar eventuais incidentes com o veículo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

e a carga; acompanhar as condições de conservação do veículo sob sua responsabilidade;
efetuar sua manutenção operativa; verificar níveis de água, óleo, pressão dos pneus,
funcionamento dos equipamentos encaminhando-os para a manutenção corretiva quando
necessário; operar equipamentos hidráulicos (guindauto) acoplado nos veículos”.A partir de
01.04.2010, o autor continuou dirigindo veículos leves, pesados ou compostos por cavalo
mecânico, carregando e descarregando materiais e terraplenagens, realizando conferência de
materiais e manutenção dos veículos.Considerando as atividades descritas no documento, não
havia exposição direta, de maneira habitual e permanente, a esgoto, visto que o autor dirigia os
veículos.Os decretos regulamentadores especificam que somente os trabalhadores que utilizam
britadeiras e quetais exercem atividades submetidas a vibração de corpo inteiro.Inviável o
reconhecimento das condições especiais de 02.06.1998 a 26.08.2015.Remessa oficial não
conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000443-43.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: IVO RAMIRO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000443-43.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVO RAMIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de recursos de apelação, interpostos pela parte autora e pelo INSS, em face da r.
sentença proferida aos 07 de maio de 2018, submetida ao reexame necessário, que julgou
parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para reconhecer períodos de atividade
especial laborados pelo demandante, determinando à Autarquia Previdenciária, a respectiva
averbação.
Em suas razões recursais, sustenta o INSS ser equivocado o reconhecimento do labor nocivo nos
intervalos de 20/10/1980 a 14/03/1988 e de 02/05/1988 a 18/02/1991, uma vez que a
documentação apresentada não autoriza ao enquadramento como especial, para o agente ruído.
Pugna pela sua reforma e total improcedência do pedido. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Por sua vez, a parte autora requer a reforma da sentença para o reconhecimento do labor
especial dos períodos de 18/02/1977 a 23/04/1977 e de 07/06/1977 a 28/07/1978, pela exposição
ao agente nocivo ruído e para o intervalo de 02/06/1998 a 26/08/2015, por exposição a agentes
biológicos, com a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo.
Decorrido “in albis” o prazo para apresentação das contrarrazões, subiram os autos a este
Tribunal.
É o relatório.





DECLARAÇÃO DE VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Cuida-se de declarar o voto proferido no
julgamento das apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido, determinando a averbação de períodos especiais.
Na sessão de 11 de dezembro de 2019, a senhora relatora deu parcial provimento ao recurso do
autor, sendo divergente o voto desta Magistrada que lhe dava parcial provimento, em menor
extensão.

Passo a declarar o voto.
Embora o PPP emitido pela Sabesp indique como fator de risco a exposição a agente biológico
(esgoto), o autor era “motorista” e suas atividades, no período de 02.06.1998 a 31.03.2010, eram:
“dirigir veículos leves ou pesados compatíveis com a categoria de sua habilitação, transportar
cargas e passageiros seguindo itinerário pré-estabelecido; elaborar o itinerário das viagens,
acompanhar e auxiliar no carregamento e descarregamento do veículo e efetuar amarração e
sinalização da carga; vistoriar o veículo e o carregamento durante todo o percurso, responder
pela segurança da carga e dos passageiros; efetuar a conferência, recebimento e entrega de
materiais e equipamentos nas diversas unidades da empresa; comunicar eventuais incidentes
com o veículo e a carga; acompanhar as condições de conservação do veículo sob sua
responsabilidade; efetuar sua manutenção operativa; verificar níveis de água, óleo, pressão dos
pneus, funcionamento dos equipamentos encaminhando-os para a manutenção corretiva quando
necessário; operar equipamentos hidráulicos (guindauto) acoplado nos veículos”.

A partir de 01.04.2010, o autor continuou dirigindo veículos leves, pesados ou compostos por
cavalo mecânico, carregando e descarregando materiais e terraplenagens, realizando conferência
de materiais e manutenção dos veículos.

Dessa forma, considerando as atividades descritas no documento, não havia exposição direta, de
maneira habitual e permanente, a esgoto, visto que o autor dirigia os veículos.

Os decretos regulamentadores especificam que somente os trabalhadores que utilizam
britadeiras e quetais exercem atividades submetidas a vibração de corpo inteiro.

Segue jurisprudência do Tribunal contrária à pretensão do autor:

PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. MOTORISTA. VIBRAÇÃO. ESPECIALIDADE NÃO
CONFIGURADA.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como
motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de
caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto
nº 53.831/64.
- Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu
somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa
data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
nos termos legais.
- No caso dos autos, consta que o período trabalhou como cobrador e motorista nos períodos
cujo reconhecimento de especialidade requer, não havendo indicação de agente nocivo
configurador de especialidade (PPP, fls. 21/22, 30/31 e 33).
- Não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo "vibração"
como pretende o autor tanto porque o reconhecimento da especialidade por esse agente nocivo é
restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do
código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º
83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99 quanto porque os laudos
apresentados relativos a todos os motoristas e cobradores de ônibus urbanos, não podem ser
tidos como suficientes à prova da especialidade, uma vez que são documentos demasiado
genéricos, que buscam comprovar a especialidade do labor para todo e qualquer cobrador e
motorista de ônibus e, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do autor.
Precedentes.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
(Processo 2015.61.83.009960-1, Rel. Des. Fed. Luis Stefanini, j. 09/04/2018).

Assim, inviável o reconhecimento das condições especiais de 02.06.1998 a 26.08.2015.

Com essas considerações, pedindo vênia, divirjo da senhora Relatora para DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do autor em menor extensão, excluindo o reconhecimento da natureza
especial das atividades exercidas de 02.06.1998 a 26.08.2015 e julgando improcedente o pedido
de aposentadoria especial.

É como voto.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000443-43.2017.4.03.6144

RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVO RAMIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




DA REMESSA NECESSÁRIA

Inicialmente, afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do(s) recurso (s) da(s)
parte(s) em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no
Código de Processo Civil atual.
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º,
da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto
n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado

em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais
se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo
trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz

de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:

"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."

Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua
ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois
não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como
insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima
de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se
aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
SITUAÇÃO DOS AUTOS

Passa-se ao exame dos períodos debatidos, em face das provas apresentadas:1) 18/02/1977 a
23/04/1977 e 07/06/1977 a 28/07/1978
Empregador: Têxtil J.Serrano LTDA
Atividade profissional: aprendiz
Prova: PPP id 30764568
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 82 dB
Conclusão: Possível o reconhecimento da especialidade, para os períodos declinados, nos
termos do código 1.1.6 do anexo ao Decreto nº53.831/64.
Destarte, a despeito de entender pela possibilidade de reconhecimento da especialidade apenas
no período que em há indicação do responsável técnico no PPP, observo que minha orientação

restou isolada nesta Egrégia Turma. Assim, ressalvo meu entendimento pessoal e passo a
acompanhar aquele consagrado no âmbito da Turma, em respeito aos princípios da colegialidade
e da segurança jurídica.

2) de 20/10/1980 a 14/03/1988
Empregador: Tenneco Automotive do Brasil LTDA
Atividade profissional: ajudante de montagem e operador de máquina -
Prova: PPP id 30764568- pág.08 e id 30764569- pág 01
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 86 a 88 dB
Conclusão: Possível o reconhecimento da especialidade para o intervalo declinado, nos termos
do código 1.1.6 do anexo ao Decreto nº53.831/64.

3) de 02/05/1988 a 18/02/1991

Empregador(a): Delphi Automotive Systems do Brasil LTDA
Atividade(s): operador de máquina
Prova(s): PPP id 30764569 – pág.04-05
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 90 dB
Conclusão: Possível o reconhecimento da especialidade para o período em questão, nos termos
do código 1.1.6 do anexo ao Decreto nº53.831/64.

4) de 02/06/1998 a 26/08/2015

Empregador(a): Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo- SABESP.
Atividadade: Motorista
Prova(s): PPP com data de emissão em 26/08/2015- id 30764569 pág.08 e id 30764570- pág 01.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): esgoto
Conclusão: Cabível o enquadramento nos códigos 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e
nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição do autor, de forma habitual e permanente, a
agentes biológicos agressivos
Ainda, impende assinalar, a título de esclarecimentos, que, no tocante aos agentes biológicos, a
jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de
permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do
risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. É certo também que,
sendo o risco imanente à rotina laboral, como ocorre na situação em tela, o uso do EPI realmente
não tem o condão de arredar a nocividade do mister, como se vê do julgado a seguir transcrito:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO
DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o
período respectivo deve ser considerado especial.
2. Em se tratando de agentes biológicos , é desnecessário que o contato se dê de forma
permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a
utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do
exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na

condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada
do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria,
desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER,
através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua
reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o
tempo de contribuição contado até esse momento.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço
especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas
para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de
conhecimento.
(TRF4, AC 5002922-74.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, data
da decisão: 24/08/2016, juntado aos autos em 29/08/2016 - destaquei)

Cite-se, outrossim, por similitude temática:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciários (PPP) juntados aos autos (fls. 20/22) e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da
atividade especial nos seguintes períodos: - 04/08/1989 a 31/03/1998, uma vez que trabalhou
como vigilante em ambiente hospitalar, estando exposto de forma habitual e permanente a
agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes físicos), enquadrando-se nos códigos 1.3.2 e
2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; -
01/04/1998 a 13/05/2015, pois exerceu atividade laborativa como recepcionista em ambiente
hospitalar, recepcionando e prestando serviços de apoio a pacientes, marcando consultas,
averiguando suas necessidades e os dirigindo ao lugar procurado, estando, de igual forma,
exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes
físicos), enquadrando-se no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2,
Anexo II do Decreto nº 83.080/79. [...]
5. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, AC 0022921-45.2016.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal
Toru Yamamoto, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 ).

Ainda, por oportuno, cito os precedentes jurisprudenciais relacionados ao tema em análise:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LIXO URBANO.
SERVENTE DE LIMPEZA. LAUDO PERICIAL. SÚM. 198 DO TFR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o
direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida.
2. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
regulamento" Aplicação da Súmula 198 Tribunal Federal de Recursos.
3. Tendo o segurado comprovado, através de laudo pericial, exposição permanente e habitual por
mais de 25 anos a agentes insalutíferos (agentes biológicos - lixo urbano), na condição de

servente de limpeza, faz jus à aposentadoria especial.
4. O fato de o segurado exercer suas atividades em diversos setores da empresa não retira o
direito à aposentadoria especial quando a exposição a agentes nocivos à saúde é inerente às
funções habituais do segurado.
(...)
6. Remessa oficial e apelação improvidas." (destaque nosso)
(TRF da 4ª Região, AC 200004011327583, 5ª T., Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, v. u., D:
14/10/2003, DJ 19/11/2003, pág. 899)

"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COLETOR DE LIXO.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA INTEGRAL.
1. Inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de
atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decreto nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
assinalados em referido anexo. Portanto, o rol de atividades descritas como penosas, insalubres
ou perigosas é exemplificativo.
3. Demonstrado o exercício de atividade em ambiente insalubre, por meio de SB-40 é aplicável o
disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A função de servente na atividade de coletor de lixo urbano constitui atividade insalubre,
porquanto o trabalhador que exerce tal profissão fica exposto de forma habitual e permanente aos
agentes biológicos nocivos à saúde. Precedente do STJ.
5. Preliminares rejeitadas. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos."
(TRF - 3ª Região, AC nº 97.03.072400-0, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Jediael Galvão, j. 13/9/05,
v.u., DJU 19/10/05).

Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta
de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Portanto, cabível o enquadramento dos períodos de 18/02/1977 a 23/04/1977, de 07/06/1977 a
28/07/1978, de 20/10/1980 a 14/03/1988, de 02/05/1988 a 18/02/1991 e de 02/06/1998 a
26/08/2015, como de atividade especial.
Somados os períodos de atividade especial reconhecidos nestes, verifica-se, nos termos da
planilha abaixo, que o demandante conta, na data do requerimento administrativo (03/06/2016-
DER), com 28 anos, 9 meses e 5 dias de atividade especial, suficiente ao deferimento do
benefício de aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos:

“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
-Data de nascimento: 16/06/1962
-Sexo: Masculino
-DER: 03/06/2016
- Período 1 -18/02/1977a23/04/1977- 0 anos, 2 meses e 6 dias - 3 carências - Tempo comum-

Têxtil J. Serrano
- Período 2 -07/06/1977a28/07/1978- 1 anos, 1 meses e 22 dias - 14 carências - Tempo comum-
Têxtil J. Serrano
- Período 3 -20/10/1980a14/03/1988- 7 anos, 4 meses e 25 dias - 90 carências - Tempo comum-
Tenneco Automotive
- Período 4 -02/05/1988a18/02/1991- 2 anos, 9 meses e 17 dias - 34 carências - Tempo comum-
Delphi Automotive
- Período 5 -02/06/1998a26/08/2015- 17 anos, 2 meses e 25 dias - 207 carências - Tempo
comum- Cia. Saneamento
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 03/06/2016 (DER): 28 anos, 9 meses, 5 dias, 348 carências e 82.7278 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/XNQR3-P7MFA-XN”

O termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo em 03/06/2016 –
DER (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 05/02/2016).
Na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário por força de ato administrativo
ou judicial, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que entender mais
vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos. Caso opte pela
aposentadoria deferida no presente feito, os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser
integralmente abatidos do débito. Por outro lado, a questão de eventual mescla de efeitos
financeiros dos benefícios deve observar o deslinde final da controvérsia versada nos REsp nºs
1.803.154/RS e 1.767.789/PR, afetada ao Tema nº 1018, do Superior Tribunal de Justiça.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase

de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a
data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo).
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para
reconhecer a especialidade dos períodos de 18/02/1977 a 23/04/1977, de 07/06/1977 a
28/07/1978 e de 02/06/1998 a 26/08/2015, bem como para condenar o INSS à concessão do
benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. Explicitados os
critérios de juros de mora e de correção monetária, bem como arbitrada a verba relativa aos
honorários advocatícios. No mais, resta mantida a r. sentença que afirmou a especialidade para
os períodos de 20/10/1980 a 14/03/1988 e de 02/05/1988 a 18/02/1991, nos termos da
fundamentação acima.
Proceda a Subsecretaria desta 9ª Turma, a retificação da autuação para a inclusão do recurso de
apelação da parte autora id 30765437.
É como voto.

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. SABESP. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NO PERÍODO DE
02/06/1998 a 26/08/2015. BENEFÍCIO INDEVIDO.Remessa oficial não conhecida, por ter sido
proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.O reconhecimento do
tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de
alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.Embora o PPP emitido pela
Sabesp indique como fator de risco a exposição a agente biológico (esgoto), o autor era
“motorista” e suas atividades, no período de 02.06.1998 a 31.03.2010, eram: “dirigir veículos
leves ou pesados compatíveis com a categoria de sua habilitação, transportar cargas e
passageiros seguindo itinerário pré-estabelecido; elaborar o itinerário das viagens, acompanhar e
auxiliar no carregamento e descarregamento do veículo e efetuar amarração e sinalização da
carga; vistoriar o veículo e o carregamento durante todo o percurso, responder pela segurança da
carga e dos passageiros; efetuar a conferência, recebimento e entrega de materiais e
equipamentos nas diversas unidades da empresa; comunicar eventuais incidentes com o veículo
e a carga; acompanhar as condições de conservação do veículo sob sua responsabilidade;
efetuar sua manutenção operativa; verificar níveis de água, óleo, pressão dos pneus,
funcionamento dos equipamentos encaminhando-os para a manutenção corretiva quando
necessário; operar equipamentos hidráulicos (guindauto) acoplado nos veículos”.A partir de

01.04.2010, o autor continuou dirigindo veículos leves, pesados ou compostos por cavalo
mecânico, carregando e descarregando materiais e terraplenagens, realizando conferência de
materiais e manutenção dos veículos.Considerando as atividades descritas no documento, não
havia exposição direta, de maneira habitual e permanente, a esgoto, visto que o autor dirigia os
veículos.Os decretos regulamentadores especificam que somente os trabalhadores que utilizam
britadeiras e quetais exercem atividades submetidas a vibração de corpo inteiro.Inviável o
reconhecimento das condições especiais de 02.06.1998 a 26.08.2015.Remessa oficial não
conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do
INSS e, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto da
Desembargadora Federal Marisa Santos, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal
Daldice Santana e pela Desembargadora Federal Inês Virgínia (5º voto). Vencida a então
Relatora, Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, que dava parcial provimento à apelação em
maior extensão, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto).
Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a
Desembargadora Federal Marisa Santos
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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