Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000363-86.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFISSÃO DE ATENDENTE E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PRESENTES
OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO.
1. Em síntese, ainda que aparente a iliquidez da sentença, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido pela parte autora não excederá o novo valor de alçada do CPC de
2015, consistente em mil salários mínimos, razão pela qual a remessa oficial não deve ser
conhecida.
2. As atividades do atendente de enfermagem, auxiliar e técnico de enfermagem equivalem, para
fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeiro, sendo consideradas insalubres
por enquadramento, apenas em razão da profissão exercida, até 28.04.1995, nos itens 2.1.3 dos
Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que o contato com doentes e materiais
infectocontagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais.
3. Para comprovação do trabalho especial em razão da atividade profissional, a parte autora pode
apresentar a CTPS ou formulário, PPP ou laudo técnico, não sendo imprescindível que a
atividade seja comprovada por formulário, como aduz o ente autárquico, à míngua de previsão
legal.
4. Comprovada a atividade profissional de auxiliar de enfermagem antes de 28.04.1995, é devido
o enquadramento dos períodos requeridos como especiais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Após 28.04.1995, para o enquadramento do labor especial, o segurado passou a ter que
provar, por meio de formulário específico e/ou laudo técnico, a exposição a agentes nocivos, no
caso biológicos, previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos
2.172/1997 e 3.048/1999.
6. O autor comprovou a atividade de atendente e técnico de enfermagem, bem como a exposição
a agentes biológicos, pois na atividade, de forma habitual e permanente, esteve em contato direto
com pacientes, possibilitando o enquadramento especial do intervalo nos termos dos itens 2.1.3
dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 3.0.1 dos Anexos IV dos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
7. Os PPPs apresentam os responsáveis pelos registros ambientais e ainda que um deles seja
baseado em laudo extemporâneo, não constituí óbice para enquadramento especial no período
delimitado no documento, uma vez que não existe previsão na legislação da contemporaneidade
do laudo, bem como a evolução tecnológica geralmente favorece as atuais condições ambientais
em relação àquelas que esteve exposto o trabalhador à remota época da execução dos serviços.
8. Comprovados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a
data do requerimento administrativo.
9. O Tema 709, ora pendente de julgamento de embargos de declaração pelo Supremo Tribunal
Federal, fixou a seguinte tese de repercussão geral, quanto ao art. 57, §8º, da Lei 8.213/91:“(i) [é]
constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos
financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do
benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício
previdenciário em questão.
10. A Autarquia não demonstrou a implantação do benefício na exata data do requerimento
administrativo, conforme exige a tese evocada, assim, não se há falar em "afastamento do
pagamento do benefício', conforme pleiteado.
11. Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados, de ofício.
12. Remessa oficial não conhecida.
13. Negado provimento à apelação autárquica.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000363-86.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBSON DONIZETE MOCATO
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000363-86.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBSON DONIZETE MOCATO
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação do INSS em face da r. sentença, submetida à remessa oficial, que julgou
procedente o pedido, para condenar o ente autárquico a: 1) reconhecer como tempo de atividade
especial o(s) período(s)laborado(s) para a(s) empresa(s) Hospital São Bernardo S/A (de
19/03/1985 a18/07/1986), Hospital e Maternidade Assunção S/A (de 30/04/1986 a 29/08/1986),
Hospital Santa Catarina (de 02/09/1986 a 18/07/1988), Fundação Hospital Ítalo-Brasileiro
Umberto I (de 27/08/1990 a 03/12/1990), Unicor (de 10/12/1990 a 28/02/1992), Sociedade
Beneficente São Camilo (de 06/03/1997 a 01/05/2001), Hospital e Maternidade São Camilo (de
03/10/2000 a 03/09/2002) e Hospital Albert Einstein (de 11/07/2012 a 21/08/2012), devendo o
INSS proceder a sua averbação; 2) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria
especial, desde a data do requerimento administrativo (21/08/2012), tendo em vista os períodos
reconhecidos como tempo de atividade especial; 3) condená-lo, ainda, a pagar, respeitada a
prescrição quinquenal, os valores devidos desde a data da concessão do benefício (21/08/2012),
devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da
Justiça Federal. Determinou que as prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente,
desde quando devida cada parcela e os juros de mora incidentes a partir da citação, nos termos
da lei. Concedeu a tutela específica, nos termos do art. 497 do Novo Código de Processo Civil.,
Condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na liquidação, nos
percentuais do inc. II, §4º, do art. 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ (ID 90418685, p.
30/41).
Em suas razões recursais, sustenta o ente autárquico a reversão do julgado, alegando que os
períodos especiais reconhecidos na r. sentença devem ser considerados comuns, uma vez que:
(i) as atividades do autor não se davam em contato exclusivo com pacientes portadores de
doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, conforme prescreve o
Decreto 3.048/99; (ii) o período de 19/03/1985 a 18/07/1986 não pode ser considerado especial,
pois o formulário e laudo técnico asseveram que a exposição aos agentes nocivos se deu de
forma não habitual e não permanente; (iii) para os períodos de 30/04 /1986 a 29/08/1986, de
02/09/1986 a 18/07/1988, de 27/08/1990 a 03/12/1990 e de l0/12/1990 a 28/02/1992, apresentou-
se apenas cópia da CI'PS, que é insuficiente à prova do exercício do trabalho em condições
especiais, em caráter habitual e permanente; (iv) para o período de 03/10/2000 a 03/09/2002, o
PPP não indica o responsável pelos registros ambientais, razão pela qual deve ser considerado
comum. Subsidiariamente, pugna que: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado
quando do afastamento das atividades especiais, nos termos do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91; e
(ii) correção monetária de acordo com o art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei
11.960/09 (ID 90418685, p. 51/61).).
Intimado, o autor apresentou contrarrazões.
É o relatório
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000363-86.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBSON DONIZETE MOCATO
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Do não cabimento da remessa oficial
A sentença foi publicada na vigência do CPC de 2015 (após 18/03/2016), razão pela qual se
aplica o Enunciado Administrativo nº 3, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC".
Nos termos do art. 496,inciso I, § 3º, inciso I, do CPC, apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Em síntese, ainda que aparente a iliquidez da sentença, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido pela parte autora não excederá o novo valor de alçada do CPC de
2015, consistente em mil salários mínimos, razão pela qual a remessa oficial não deve ser
conhecida.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas
atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e
integridade física ou mental ao longo do tempo.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em seu artigo
57, estabelece que: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei".
A Lei 9.032, de 28/04/1995, deu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, afastando a possibilidade de presunção de insalubridade, e tornando necessária a
comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do
segurado. Além disso, definiu que deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, o tempo
trabalhado em condições especiais.
Porém, consoante entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a relação de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente
exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da periculosidade do labor executado mediante
comprovação nos autos.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, em
sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou a tese 534 pacificando que "as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a
legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991)"..
Diante das várias alterações dos quadros de agentes nocivos nos regulamentos próprios, a
jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit
actum, reconhecendo-se como especiais os períodos trabalhados se, na época respectiva, a
legislação de regência os reputava como tal.
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO
Atualmente, não há previsão legal para a conversão do tempo comum em especial. Esse direito
prevaleceu no ordenamento nacional, para fins de concessão de aposentadoria especial, até a
vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que ao modificou a redação ao §3º do art. 57 da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, suprimindo tal possibilidade. Desta feita, para os pedidos de aposentadoria
especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
A conversão entre tempos de trabalho especial em comum deve obedecer à legislação vigente no
momento do respectivo requerimento administrativo, conforme já cristalizado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de recurso
representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese 546: "A
lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço".
No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial, cumpre destacar que o
tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época na qual efetivamente exercido, passando
a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Logo, uma vez prestado o
serviço sob a égide de norma jurídica que o ampara, adquire o segurado o direito à contagem
como tal, assim como à comprovação das condições de trabalho no modo então estabelecido,
não sendo aplicável retroativamente uma norma nova que estabeleça restrições ao
reconhecimento do tempo de serviço especial. Nessa esteira, é a dicção do § 1º do art. 70 do
Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003: “§ 2º As regras de conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste
artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
Considerando-se os diversos diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se
necessário, de início, definir qual a legislação de regência aplicável ao caso concreto, é dizer,
qual a legislação vigente durante o exercício da atividade pela parte autora.
Desse modo, tem-se a seguinte evolução legislativa sobre o tema versado nos autos:
1) até 28/04/1995: no período laborado até referida data, quando estava em vigor a Lei nº
3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) e suas alterações e,
ulteriormente, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), pode
haver o reconhecimento da especialidade do trabalho quando for comprovado o exercício de
atividade considerável como especial segundo as normas de regência, quais sejam, os decretos
regulamentadores e/ou legislação especial, ou ainda, quando demonstrado que o segurado
estava sujeito a agentes nocivos por qualquer meio probatório, salvo para ruído, calor e frio, por
ser necessária a aferição dos níveis mediante perícia técnica, realizada no curso da instrução
processual ou noticiada nos autos em formulário emitido pela empresa, para que seja possível
verificar a nocividade ou não de referidos agentes;
2) de 29/04/1995 até 05/03/1997: a partir de 29/04/1995, inclusive, foi extinto de forma definitiva o
enquadramento por categoria profissional, de maneira que, no lapso temporal decorrido entre
esta data e 05/03/1997, em que estavam vigentes as alterações inseridas pela Lei nº 9.032/1995
no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo preciso demonstrar a efetiva exposição, de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, mediante qualquer meio probatório, considerando-se suficiente,
para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE
5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigência de fundamento em
laudo técnico;
3) de 06/03/1997 a 28/05/1998: no interregno compreendido entre 06/03/1997, data de início da
vigência do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições inseridas no art. 58 da
LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), e 28/05/1998, dia
imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.663/1998 (convertida na Lei
nº 9.711/1998), a qual vedou a conversão do tempo especial em comum, passou a ser exigido,
para reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do
segurado a agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com
base em laudo técnico, ou por perícia técnica;
4) após 28/05/1998: a E. Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, ainda
que posteriores a maio de 1998, faz jus à conversão do tempo de serviço, de maneira majorada,
para fins de concessão de aposentadoria comum, conforme o precedente cristalizado no
julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos.
Ressalte-se que, para efeito de concessão do benefício, poderá ser considerado o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade
comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, o atual Regulamento da
Previdência Social: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, havendo a E.
Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.151.363/MG, em sede de recurso repetitivo, (Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, DJe
05/04/2011) firmado as teses 422 e 423 nos seguintes termos.
Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero
cálculo matemático e não de regra previdenciária".
Saliente-se que em razão do novo regramento, restam superadas a limitação temporal,
estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998, bem como qualquer alegação no tocante à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos períodos anteriores à vigência da Lei nº
6.887/1980.
Para efetuar o enquadramento das categorias profissionais até 28/04/1995, data em que foi
extinto o reconhecimento da especialidade da atividade por presunção legal, é preciso considerar
os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo – segunda parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do
Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II).
Por outro lado, para o enquadramento dos agentes nocivos, há que se considerar os Decretos nºs
53.831/1964 (Quadro Anexo – primeira parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997; o Decreto
nº 2.172/1997 (Anexo IV) no lapso temporal compreendido entre 06/03/1997 e 06/05/1999 e o
Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV) a partir de 07/05/1999.
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP
1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a
ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a
tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de
serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.
3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp 551.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 21/08/2008, DJe 15/09/2008)
Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível,
no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica, consoante
a súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO
ENQUADRADA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que
prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado
estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria.
3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal,
não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como
insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o
trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei)
Oportuno salientar que os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 vigeram simultaneamente,
não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este, de modo que, havendo divergência entre
as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.
Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde
que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e
permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou
da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos
previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
A questão do uso do EPI foi pacificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
ARE 664.335, em 04/12/2014, sob os auspícios da técnica dos repetitivos, conforme o excerto da
seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
(...)
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral
de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
(...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
(...)
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664.335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, p. 12/02/2015) (grifei)
Na hipótese de o segurado apresentar um PPP indicativo de sua exposição a um agente nocivo,
e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse
aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para
atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a
nocividade". Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do
artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para
confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e
inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido éo entendimento desta E. Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991.
- (...) O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada
a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “umidade” e
“hidróxido de cálcio”, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em
companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964,
1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, incluído
pela Lei n. 13.183/2015.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 04/06/2020)
DOS AGENTES BIOLÓGICOS
As atividades profissionais que se submetam ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos a que estão
expostos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microorganismos),
nos termos do item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos
2.172/97 e 3.048/99.
Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego são insalubres as
atividades desempenhadas em serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de
vacinação e outros estabelecimentos que se destinem aos cuidados da saúde humana ou animal,
quando se há contato direto com pacientes ou objetos que estes façam uso.
Também estabelece aludido Anexo que a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua
intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização
da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer
especificações no que tange à concentração dos agentes.
Nesse ponto, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos biológicos ao
longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo a exposição durante toda a jornada, até
mesmo porque o artigo 65 do Decreto 4.882/2003 estabeleceu:“Considera-se trabalho
permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)”
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA
DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA
DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do
CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se
fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de
trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e
permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral
hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo
parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a
exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do
Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da
Súmula 7/STJ.
4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos
termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à
conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido
os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95,
independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço.
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de
tempo de serviço comum em especial.
(REsp. nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Relator Ministro. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.03.2017)
(destaquei)
DO CASO DOS AUTOS
Na r. sentença foi determinado o cômputo dos períodos especiais trabalhados no Hospital São
Bernardo S/A (de 19/03/1985 a 18/07/1986), Hospital e Maternidade Assunção S/A (de
30/04/1986 a 29/08/1986), Hospital Santa Catarina (de 02/09/1986 a 18/07/1988), Fundação
Hospital Ítalo-Brasileiro Umberto I (de 27/08/1990 a 03/12/1990), Unicor (de 10/12/1990 a
28/02/1992), Sociedade Beneficente São Camilo (de 06/03/1997 a 01/05/2001), Hospital e
Maternidade São Camilo (de 03/10/2000 a 03/09/2002) e Hospital Albert Einstein (de 11/07/2012
a 21/08/2012) e a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo (21/08/2012).
DAS ATIVIDADES DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM - ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONALE AGENTES BIOLÓGICOS
As atividades do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de
enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo consideradas insalubres por
enquadramento, apenas em razão da profissão exercida, até 28.04.1995, nos itens 2.1.3 dos
Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que o contato com doentes e materiais
infectocontagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais.
Desta forma, imperioso o reconhecimento dos períodos de 19/03/1985 a 18/07/1986, 30/04/1986
a 29/08/1986, 02/09/1986 a 18/07/1988, 27/08/1990 a 03/12/1990 e de 10/12/1990 a 28/02/1992,
trabalhados no Hospital São Bernardo, Hospital e Maternidade Assunção S/A, Hospital Santa
Catarina, Fundação Hospital Ítalo-Brasileiro Umberto I e Unicor, como sendo especiais, nos
termos dos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que conforme carteira
de trabalho e formulário e laudo técnico, o autor laborou na função de atendente de
enfermagem,exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias,
fungos, parasitas e bacilos), permitindo o enquadramento especial do período de10/12/1990 a
28/02/1992, também nos termos do item 1.3.2 do Decreto 53.831/64 (ID 90418683, p. 43/54 e
75/78).
Ademais, para comprovação do trabalho especial em razão da atividade profissional, a parte
autora pode apresentar a CTPS ou formulário, PPP ou laudo técnico, não sendo imprescindível
que a atividade seja comprovada por formulário, como aduz o ente autárquico, à míngua de
previsão legal.
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do autor têm presunção de
veracidade relativa, contudo cabe ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário,
são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consoante Súmula 75 do TNU:
"A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando
prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo
de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."
Os vínculos empregatícios em questão se encontra em ordem cronológica, sem rasuras e
devidamente assinados pelo empregador, razão pela qual não há qualquer impedimento legal
para averbação da atividade especial apenas com a apresentação da CTPS.
Nesse mesmo sentido é o precedente desta C. Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos comum e especial vindicados.
- Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou
comprovar, via CTPS, o período de labor comum.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de
veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não
é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não
absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário,
nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a este vínculo, tal omissão não pode
ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições,
segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
- A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda
Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. No caso, caberia ao INSS comprovar a
irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- Por sua vez, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a agentes
biológicos, em razão do trabalho como enfermeira, em instituição hospitalar.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) ao
montante apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo a
parte autora contava mais de 30 anos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal
Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do
novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação
às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para
as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido,
se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TRF3, AC nº 0011516-19.2014.4.03.6301, Nona Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, e-DJF3: 21.03.2018)
Após 28.04.1995, para o enquadramento do labor especial, o segurado passou a ter que provar,
por meio de formulário específico e/ou laudo técnico, a exposição a agentes nocivos, no caso
biológicos, previstos no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Nos períodos de 06/03/1997 a 01/05/2001 e 03/10/2000 a 03/09/2002, consoante PPPs (ID
90418684, p. 13/19), o autor exerceu a atividade de auxiliar e técnico de enfermagem, para o
Hospital e Maternidade São Camilo, ao que lhe competia atendimento a pacientes, expondo-o de
forma habitual e permanente a agentes biológicos,possibilitando o enquadramento especial dos
intervalos nos termos dos itens 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Oportuno salientar que ambos os PPP's mencionam os responsáveis pelos registros ambientais,
bem como que quanto ao período de 06/03/1997 a 01/05/2001, o formulário registro ambiental
contemporâneo ao decorrer do intervalo e em que pese o PPP relativo ao período de03/10/2000 a
03/09/2002 seja baseado em laudo extemporâneo, não constituí óbice para enquadramento
especial no período delimitado no documento, uma vez que não existe previsão na legislação da
contemporaneidade do laudo, bem como a evolução tecnológica geralmente favorece as atuais
condições ambientais em relação àquelas que esteve exposto o trabalhador à remota época da
execução dos serviços.
No período de 11/07/2012 a 21/08/2012, o autor exerceu a atividade de técnico de enfermagem
para o Hospital Hospital Albert Einstein, ao que lhe competia atendimento a pacientes adultos da
Unidade de Tratamento Intensivo, expondo-o de forma habitual e permanente a agentes
biológicos,possibilitando o enquadramento especial dos intervalos nos termos dos itens 3.0.1 dos
Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (PPP - 90418684, p. 21/22).
Ressalte-se que, quanto ao uso de EPI, não há nos autos a comprovação de que tenha sido
eficaz. Ademais, o mero fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente
de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo.
Desta forma, imperioso o reconhecimento dos períodos analisados como sendo especiais.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Postoisto, somados os períodos especiais ora reconhecidos aos já averbados na esfera
administrativa pelo ente autárquico, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo,
21/08/2012, 25 anos, 1 mês e 2 dias exclusivamente em atividades especiais, nos termos da
planilha que integra a r. sentença, a qual ora ratifico (ID 90418685, p. 39).
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Não houve insurgência quanto ao termo inicial do benefício, apenas quanto aos efeitos
financeiros do benefício, aos quais o ente autárquico alega que deve ser na data do afastamento
da atividade especial, nos termos do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91.
O Tema 709, ora pendente de julgamento de embargos de declaração pelo Supremo Tribunal
Federal, fixou a seguinte tese de repercussão geral, quanto ao art. 57, §8º, da Lei 8.213/91:
“(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor
especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a
esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja
na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor
nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
A Autarquia não demonstrou a implantação do benefício na exata data do requerimento
administrativo, conforme exige a tese evocada, assim, não se há falar em "afastamento do
pagamento do benefício', conforme pleiteado.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária,
incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-
se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o
período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido
pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
A incidência de correção monetária deve observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação
superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Não houve insurgência quanto a verba de sucumbência, pelo que deve ser mantida como fixada
na r. sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFISSÃO DE ATENDENTE E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PRESENTES
OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO.
1. Em síntese, ainda que aparente a iliquidez da sentença, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido pela parte autora não excederá o novo valor de alçada do CPC de
2015, consistente em mil salários mínimos, razão pela qual a remessa oficial não deve ser
conhecida.
2. As atividades do atendente de enfermagem, auxiliar e técnico de enfermagem equivalem, para
fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeiro, sendo consideradas insalubres
por enquadramento, apenas em razão da profissão exercida, até 28.04.1995, nos itens 2.1.3 dos
Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que o contato com doentes e materiais
infectocontagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais.
3. Para comprovação do trabalho especial em razão da atividade profissional, a parte autora pode
apresentar a CTPS ou formulário, PPP ou laudo técnico, não sendo imprescindível que a
atividade seja comprovada por formulário, como aduz o ente autárquico, à míngua de previsão
legal.
4. Comprovada a atividade profissional de auxiliar de enfermagem antes de 28.04.1995, é devido
o enquadramento dos períodos requeridos como especiais.
5. Após 28.04.1995, para o enquadramento do labor especial, o segurado passou a ter que
provar, por meio de formulário específico e/ou laudo técnico, a exposição a agentes nocivos, no
caso biológicos, previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos
2.172/1997 e 3.048/1999.
6. O autor comprovou a atividade de atendente e técnico de enfermagem, bem como a exposição
a agentes biológicos, pois na atividade, de forma habitual e permanente, esteve em contato direto
com pacientes, possibilitando o enquadramento especial do intervalo nos termos dos itens 2.1.3
dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 3.0.1 dos Anexos IV dos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
7. Os PPPs apresentam os responsáveis pelos registros ambientais e ainda que um deles seja
baseado em laudo extemporâneo, não constituí óbice para enquadramento especial no período
delimitado no documento, uma vez que não existe previsão na legislação da contemporaneidade
do laudo, bem como a evolução tecnológica geralmente favorece as atuais condições ambientais
em relação àquelas que esteve exposto o trabalhador à remota época da execução dos serviços.
8. Comprovados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a
data do requerimento administrativo.
9. O Tema 709, ora pendente de julgamento de embargos de declaração pelo Supremo Tribunal
Federal, fixou a seguinte tese de repercussão geral, quanto ao art. 57, §8º, da Lei 8.213/91:“(i) [é]
constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos
financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do
benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício
previdenciário em questão.
10. A Autarquia não demonstrou a implantação do benefício na exata data do requerimento
administrativo, conforme exige a tese evocada, assim, não se há falar em "afastamento do
pagamento do benefício', conforme pleiteado.
11. Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados, de ofício.
12. Remessa oficial não conhecida.
13. Negado provimento à apelação autárquica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
