Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5382159-89.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DIB ALTERADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o
disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em
questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS no que
tange ao mérito, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos
motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial.
3. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo, de acordo com a sentença prolatada.
4. O recurso autárquico, no entanto, e em que pese afirmar, expressamente, no início da peça
recursal que “O autor não comprovou que exerceu atividade rurícola no período de 18/08/1965 a
31/03/2010. NÃO HÁ INÍCIO DE PROVA MATERIAL BASTANTE NOS PERÍODOS
PERSEGUIDOS. NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, A AUTORIA NÃO COMPROVOU ATIVIDADE RURAL, POSTO QUE
PERDEU A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL”, aparenta ser, em
realidade, um modelo genérico, que não adentra na realidade do que foi produzido nos autos e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não faz, assim, qualquer valoração sobre os documentos apresentados e quanto à prova
testemunhal produzida para demonstrar, de fato, os motivos que o levaram a recorrer da decisão
que lhe foi desfavorável. Aliás, ao revés, o arrazoado da peça recursal faz diversas considerações
sobre situações que nem sequer foram discutidas nos autos, como, por exemplo, a declaração
sindical de atividade rural (documento não apresentado) e sobre a impossibilidade de concessão
de aposentadoria por idade rural para quem tenha abandonado as lides campesinas, o que não é
o caso dos autos, pois aqui se postulou a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Assim,
resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73),
de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da
dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso, no mérito.
5. No tocante aos pedidos subsidiários da Autarquia, é também o caso de não ser conhecido o
apelo, porquanto o modelo apresentado não atentou que as custas processuais já tinham sido
isentadas pela r. decisão vergastada, sendo certo, ainda, que, de acordo com a DIB fixada, e
mesmo que essa fosse alterada para a data do requerimento administrativo, constatar-se-ia a
inocorrência da prescrição quinquenal aventada.
6. Retornando a este ponto, assiste razão à parte autora, devendo a DIB ser fixada na DER
(11/12/2018), consoante remansosa jurisprudência desta E. Corte, momento no qual a parte
autora já fazia jus à benesse vindicada.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora
provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5382159-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AILTON NOBREGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO GONCALVES BUENO NETO - SP345482-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AILTON NOBREGA
Advogado do(a) APELADO: JOAO GONCALVES BUENO NETO - SP345482-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5382159-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AILTON NOBREGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO GONCALVES BUENO NETO - SP345482-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em ação de conhecimento na qual a parte autora
postulou a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, extinguindo o
processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de
condenar o INSS a conceder o benefício da aposentadoria híbrida por idade ao autor, a partir
da data da citação (09/01/2020). Consignou os consectários legais aplicáveis na espécie e
anotou que a Autarquia estará isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso
I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da MP 2.180-35, de 24/08/2001 e do artigo 8º, §1º, da Lei
nº 8.620/92, mas que não estaria dispensada das demais despesas processuais, bem como
dos honorários advocatícios, cuja definição do percentual será estabelecido somente quando
ocorrer a liquidação do julgado, nos termos do que prevê o inciso II do §4º do artigo 85 do CPC,
respeitada a Súmula 111 do C. STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária autora ofertou apelação, indicando as razões de sua
insurgência. Subsidiariamente, pleiteou a isenção das custas judiciais e o reconhecimento da
prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o
ajuizamento da ação, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Insurge-se também a parte autora, requerendo a fixação da DIB na DER, em 24/10/2018.
Com as contrarrazões apresentadas apenas pela parte autora, subiram os autos a este E.
Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AILTON NOBREGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO GONCALVES BUENO NETO - SP345482-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AILTON NOBREGA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela,
vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame
necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no
citado dispositivo legal, conforme se verifica abaixo, in verbis:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará
a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-
á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público." (g.n.)
Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora fará jus, conclui-se
que o valor da condenação, obviamente, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que
permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado. Dessa forma, não
conheço da remessa de ofício.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados são tempestivos.
No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS no que
tange ao mérito, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação
aos motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial.
Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo, de acordo com a sentença prolatada.
O recurso autárquico, no entanto, e em que pese afirmar, expressamente, no início da peça
recursal que “O autor não comprovou que exerceu atividade rurícola no período de 18/08/1965
a 31/03/2010. NÃO HÁ INÍCIO DE PROVA MATERIAL BASTANTE NOS PERÍODOS
PERSEGUIDOS. NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, A AUTORIA NÃO COMPROVOU ATIVIDADE RURAL, POSTO QUE
PERDEU A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL”, aparenta ser, em
realidade, um modelo genérico, que não adentra na realidade do que foi produzido nos autos e
não faz, assim, qualquer valoração sobre os documentos apresentados e quanto à prova
testemunhal produzida para demonstrar, de fato, os motivos que o levaram a recorrer da
decisão que lhe foi desfavorável. Aliás, ao revés, o arrazoado da peça recursal faz diversas
considerações sobre situações que nem sequer foram discutidas nos autos, como, por exemplo,
a declaração sindical de atividade rural (documento não apresentado) e sobre a impossibilidade
de concessão de aposentadoria por idade rural para quem tenha abandonado as lides
campesinas, o que não é o caso dos autos, pois aqui se postulou a concessão de
aposentadoria por idade híbrida. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021,
do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da
admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não
conhecimento do recurso, no mérito.
Confira-se, nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI.
SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 514, II, CPC. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO SUFICIENTES À
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a
questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento
do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência
da Súmula 211/STJ.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de
violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que
demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal
de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula
284/STF.
3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o princípio da dialeticidade
consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de
fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada. A apresentação
do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica. Nesse sentido:
AgRg no AREsp 335.051/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/02/2014; AgRg no
REsp nº 1.367.370/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2013; AgRg nos
EDcl no REsp 1310000/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/08/2012.
5. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos
morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos
valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes.
6. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o
Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais),
arbitrado a título de indenização por danos morais, eis que baseado nos danos sofridos em
decorrência de prisão ilegal. Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na
Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) (g.n.)
No tocante aos pedidos subsidiários da Autarquia, é também o caso de não ser conhecido o
apelo, porquanto o modelo apresentado não atentou que as custas processuais já tinham sido
isentadas pela r. decisão vergastada, sendo certo, ainda, que, de acordo com a DIB fixada, e
mesmo que essa fosse alterada para a data do requerimento administrativo, constatar-se-ia a
inocorrência da prescrição quinquenal aventada.
Retornando a este ponto, assiste razão à parte autora, devendo a DIB ser fixada na DER
(11/12/2018), consoante remansosa jurisprudência desta E. Corte, momento no qual a parte
autora já fazia jus à benesse vindicada.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e do recurso de apelação do INSS e dou
provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DIB ALTERADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o
disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso
em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo
legal.
2. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS no que
tange ao mérito, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação
aos motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial.
3. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo, de acordo com a sentença prolatada.
4. O recurso autárquico, no entanto, e em que pese afirmar, expressamente, no início da peça
recursal que “O autor não comprovou que exerceu atividade rurícola no período de 18/08/1965
a 31/03/2010. NÃO HÁ INÍCIO DE PROVA MATERIAL BASTANTE NOS PERÍODOS
PERSEGUIDOS. NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, A AUTORIA NÃO COMPROVOU ATIVIDADE RURAL, POSTO QUE
PERDEU A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL”, aparenta ser, em
realidade, um modelo genérico, que não adentra na realidade do que foi produzido nos autos e
não faz, assim, qualquer valoração sobre os documentos apresentados e quanto à prova
testemunhal produzida para demonstrar, de fato, os motivos que o levaram a recorrer da
decisão que lhe foi desfavorável. Aliás, ao revés, o arrazoado da peça recursal faz diversas
considerações sobre situações que nem sequer foram discutidas nos autos, como, por exemplo,
a declaração sindical de atividade rural (documento não apresentado) e sobre a impossibilidade
de concessão de aposentadoria por idade rural para quem tenha abandonado as lides
campesinas, o que não é o caso dos autos, pois aqui se postulou a concessão de
aposentadoria por idade híbrida. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021,
do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da
admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não
conhecimento do recurso, no mérito.
5. No tocante aos pedidos subsidiários da Autarquia, é também o caso de não ser conhecido o
apelo, porquanto o modelo apresentado não atentou que as custas processuais já tinham sido
isentadas pela r. decisão vergastada, sendo certo, ainda, que, de acordo com a DIB fixada, e
mesmo que essa fosse alterada para a data do requerimento administrativo, constatar-se-ia a
inocorrência da prescrição quinquenal aventada.
6. Retornando a este ponto, assiste razão à parte autora, devendo a DIB ser fixada na DER
(11/12/2018), consoante remansosa jurisprudência desta E. Corte, momento no qual a parte
autora já fazia jus à benesse vindicada.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e do recurso de apelação do INSS e dar
provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
