Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5147078-63.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RAZÕES DISSOCIADAS DA
DECISÃO/DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO
CONHECIDA.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º
do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
2. Quanto ao mérito, entendo que se mostra impossível o conhecimento do apelo da Autarquia
Previdenciária, pois em suas razões recursais se insurgiu em face de benefício que não foi
concedido nos autos, além de estabelecer motivação genérica no tocante à impossibilidade de
reconhecimento de período de labor rural, no caso vertente.
3. Consta da r. sentença que o pedido inaugural teria sido julgado procedente, concedendo à
autora a aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural
pretérito.
4. Entretanto, o que se verifica da peça recursal é que a Autarquia Previdenciária baseia seu
arrazoado em dissertar acerca da impossibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição no caso concreto, modalidade essa que possui requisitos diversos daquela que foi
concedida nos autos. Ademais, efetuou apenas genérica alegação de que a documentação
trazida como início de prova material estaria ausente ou seria insuficiente, não adentrando, em
nenhum momento, ao caso concreto, ou seja, não fundamentou suas razões de acordo com a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
documentação apresentada.
5. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo de acordo com a sentença prolatada, a teor
do disposto nos artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015, situação essa presente
também na legislação processual anteriormente vigente.
6. É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação se as razões são
dissociadas do que foi decidido na sentença e, também, se afronta o princípio da dialeticidade.
Precedentes.
7. No tocante ao pedido subsidiário, com relação aos honorários advocatícios, o pedido também
não comporta conhecimento, porquanto a verba honorária já foi fixada em primeiro grau nos
termos da Súmula 111 do C. STJ, observando, ainda, que a r. sentença foi prolatada depois da
entrada em vigor do novo CPC, sendo inaplicável, portanto, o artigo 20, §4.º do CPC/1973.
6. Remessa oficial e recurso de apelação não conhecidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5147078-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NEIDE RODRIGUES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5147078-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NEIDE RODRIGUES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação de conhecimento onde a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria
por idade híbrida.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para determinar a implantação e pagamento
do benefício de aposentadoria por idade híbrida à autora, desde a data do requerimento
administrativo (25/11/2016), incluindo gratificação natalina (13º salário).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sustenta a Autarquia apelante, em suas razões recursais e em apertada síntese, que a parte
autora não preencheu os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, motivando as razões de sua insurgência. Requer, nesses termos, a reforma da r.
sentença para julgar improcedente o pleito inaugural. Subsidiariamente, pleiteia que a fixação
dos honorários advocatícios se dê com base na Súmula 111 do C. STJ e no art. 20, §4.º do
CPC.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Despacho ID 146168825 determinou o sobrestamento do feito, determinado em Superior
Instância (Tema 1.007/STJ).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5147078-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NEIDE RODRIGUES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Determino a retomada do curso processual, uma vez as razões que levaram ao sobrestamento
do feito não mais subsistem.
Em juízo de admissibilidade, observo que o recurso é tempestivo.
Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do §
3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa
oficial.
Quanto ao mérito, entendo que se mostra impossível o conhecimento do apelo da Autarquia
Previdenciária, pois em suas razões recursais se insurgiu em face de benefício que não foi
concedido nos autos, além de estabelecer motivação genérica no tocante à impossibilidade de
reconhecimento de período de labor rural, no caso vertente.
Consta da r. sentença que o pedido inaugural teria sido julgado procedente, concedendo à
autora a aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural
pretérito.
Entretanto, o que se verifica da peça recursal é que a Autarquia Previdenciária baseia seu
arrazoado em dissertar acerca da impossibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição no caso concreto, modalidade essa que possui requisitos diversos daquela que foi
concedida nos autos. Ademais, efetuou apenas genérica alegação de que a documentação
trazida como início de prova material estaria ausente ou seria insuficiente, não adentrando, em
nenhum momento, ao caso concreto, ou seja, não fundamentou suas razões de acordo com a
documentação apresentada.
Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo de acordo com a sentença prolatada, a
teor do disposto nos artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015, situação essa
presente também na legislação processual anteriormente vigente.
É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação se as razões são
dissociadas do que foi decidido na sentença e, também, se afronta o princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, veja-se o entendimento de nossos Tribunais:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - NÃO CONHECIMENTO. CONDIÇÕES ESPECIAIS
NO PERÍODO DE 05.07.1971 A 11.04.1974 NÃO COMPROVADAS. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA.
(...)
II. É ônus do apelante a adequada impugnação da decisão recorrida, com a exposição dos
fundamentos de fato e de direito do recurso, de maneira a demonstrar as razões de seu
inconformismo. No caso, estando as razões dissociadas dos fundamentos da sentença e da
realidade dos fatos de que tratam os autos, não merece ser conhecida, porque tal circunstância
equivale à ausência de razões, pelo desatendimento à exigência imposta pelo inciso II do artigo
514 do Código de Processo Civil.
(...)
VI. Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial provida."
(TRF - 3ª Região - AC 525-9, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, Nona Turma, j. 09/11/2009;
DJF3 CJ1 DATA:19/11/2009 PÁGINA: 1413)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI.
SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 514, II, CPC. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO SUFICIENTES À
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a
questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento
do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência
da Súmula 211/STJ.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de
violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que
demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal
de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula
284/STF.
3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o princípio da dialeticidade
consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de
fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada. A apresentação
do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica. Nesse sentido:
AgRg no AREsp 335.051/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/02/2014; AgRg no
REsp nº 1.367.370/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2013; AgRg nos
EDcl no REsp 1310000/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/08/2012.
5. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos
morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos
valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes.
6. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o
Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais),
arbitrado a título de indenização por danos morais, eis que baseado nos danos sofridos em
decorrência de prisão ilegal. Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na
Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) (g.n.)
No tocante ao pedido subsidiário, com relação aos honorários advocatícios, o pedido também
não comporta conhecimento, porquanto a verba honorária já foi fixada em primeiro grau nos
termos da Súmula 111 do C. STJ, observando, ainda, que a r. sentença foi prolatada depois da
entrada em vigor do novo CPC, sendo inaplicável, portanto, o artigo 20, §4.º do CPC/1973.
A manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 1% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e da apelação do INSS, nos termos ora
consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RAZÕES DISSOCIADAS DA
DECISÃO/DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO
CONHECIDA.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do §
3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa
oficial.
2. Quanto ao mérito, entendo que se mostra impossível o conhecimento do apelo da Autarquia
Previdenciária, pois em suas razões recursais se insurgiu em face de benefício que não foi
concedido nos autos, além de estabelecer motivação genérica no tocante à impossibilidade de
reconhecimento de período de labor rural, no caso vertente.
3. Consta da r. sentença que o pedido inaugural teria sido julgado procedente, concedendo à
autora a aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural
pretérito.
4. Entretanto, o que se verifica da peça recursal é que a Autarquia Previdenciária baseia seu
arrazoado em dissertar acerca da impossibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição no caso concreto, modalidade essa que possui requisitos diversos daquela que foi
concedida nos autos. Ademais, efetuou apenas genérica alegação de que a documentação
trazida como início de prova material estaria ausente ou seria insuficiente, não adentrando, em
nenhum momento, ao caso concreto, ou seja, não fundamentou suas razões de acordo com a
documentação apresentada.
5. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo de acordo com a sentença prolatada, a
teor do disposto nos artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015, situação essa
presente também na legislação processual anteriormente vigente.
6. É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação se as razões são
dissociadas do que foi decidido na sentença e, também, se afronta o princípio da dialeticidade.
Precedentes.
7. No tocante ao pedido subsidiário, com relação aos honorários advocatícios, o pedido também
não comporta conhecimento, porquanto a verba honorária já foi fixada em primeiro grau nos
termos da Súmula 111 do C. STJ, observando, ainda, que a r. sentença foi prolatada depois da
entrada em vigor do novo CPC, sendo inaplicável, portanto, o artigo 20, §4.º do CPC/1973.
6. Remessa oficial e recurso de apelação não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e da apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
