Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5821755-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º
do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa
necessária.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. Verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
4. Entendo que a documentação trazida aos autos não comprova o exercício de atividade
campesina da autora em regime de economia familiar. Em que pese a prova testemunhal ter sido
parcialmente favorável à pretensão inaugural, apesar de frágil e genérica, o conjunto probatório
não é capaz de indicar qual seria o tamanho da propriedade em que o esposo da autora
trabalhou, e nem mesmo se a atividade ali exercida se daria em regime de mera subsistência.
Uma fazenda pressupõe um imóvel de elevada monta, e não há elementos que apontem qual
área da localidade foi, efetivamente, arrendada para o casal. Não foram apresentados os
supostos contratos de arrendamento e nem mesmo a Certidão Imobiliária do local. E algumas
notas fiscais apontam grande comercialização de bovinos, de forma a não corroborar com as
alegações trazidas na peça inaugural. Assim, não restando configurado o alegado trabalho em
regime de economia familiar, a atividade rural do esposo da autora como produtor demandaria a
obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, estando ele (e ela
também) qualificados como contribuintes individuais, na forma do artigo 11, V, a, da Lei nº
8.213/91. O elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da
proteção extraordinária pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades
especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e
ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados, em área não superior a quatro módulos fiscais,
situação essa que restou comprovada no caso em análise. A reforma da r. sentença, com a
improcedência do pleito inaugural, seria medida imperativa.
5. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
6. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela
parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
7. Remessa oficial não conhecida. Processo extinto. Apelação do INSS parcialmente provida.
Tutela revogada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5821755-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA BALEJO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE - SP114027-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5821755-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA BALEJO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE - SP114027-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido inaugural para reconhecer e averbar o tempo de trabalho rural desenvolvido
pela autora de 01/01/1975 a 30/04/1986 e condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em
conceder aposentadoria por idade híbrida em seu favor, a partir da prolação da r. sentença.
Antecipou os efeitos da tutela para conceder a aposentação vindicada. Considerou que, nos
termos do art. 10, I, da Lei nº. 6.584/96, é incabível a condenação da Fazenda Pública em custas
processuais. No entanto, condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários de
sucumbência, a serem fixados no índice mínimo, conforme os parâmetros do art. 85, §§ 3º e 4º, II
do CPC, por ocasião da liquidação de sentença, excluídas as prestações vincendas, conforme
Súmula 111 do C. STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sustenta a Autarquia apelante, em suas razões recursais e em apertada síntese, que a parte
autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse pretendida, motivando
as razões de sua insurgência, inclusive no tocante ao suposto período de trabalho rural
reconhecido. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pleito
inaugural. Subsidiariamente, sustenta a impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade
com valor superior ao salário mínimo.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5821755-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA BALEJO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE - SP114027-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil. ]
Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º
do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa
necessária.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social." (g.n.)
Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2009, haja vista haver
nascido em 09/10/1949, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 168 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.".
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova
material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a
outros dados probatórios.
Na exordial, a parte autora alega, in litteris:
“(...)
A parte autora casou-se com ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, em 27 de janeiro de 1969, e a
partir de janeiro de 1975 começou a exercer trabalho rural juntamente com seu marido no regime
de economia familiar, em propriedades rurais da região de Quatá/SP, mediante arrendamento,
onde plantavam café, algodão e milho.
Em razões das atividades rurais a autora filiou-se ao sindicato rural de Quatá, conforme
remanescerá da prova a ser produzida, especialmente por Ofício, quando juntamente com seu
ex-marido começou a emitir notas fiscais de sua produção como trabalhadora rural, conforme
pode ser observado na cópia do registro em anexo (DOC. 01).
A REQUERENTE trabalhou como produtora rural até abril de 1986, pois a partir de 14/05/1986
começou a trabalhar junto a Prefeitura Municipal de Quatá, onde ficou até 23/06/1989.
Após o encerramento do vínculo acima mencionado, a REQUERENTE somente iniciou novas
contribuições previdenciárias mediante recolhimento na modalidade facultativa em 01/08/2005, o
que realizou até 31/07/2006, quando interrompeu os pagamentos.
Em 01/09/2009 a REQUERENTE retornou a realizar os recolhimentos previdenciários na
modalidade facultativa, o que fez até 31/10/2009.
A partir de 01/11/2009 a REQUERENTE iniciou o pagamento de contribuições previdenciárias na
modalidade de contribuinte individual, cujo pagamento foi feito até 31/12/2016.
Esquematizando, são estes os períodos de contribuição:
Período
Função
Empresa
De 01/1975 a 04/1986
Trabalhadora Rural
Autônoma
De 05/1986 a 06/1989
servente
Prefeitura Mun. de Quatá
De 08/2005 a 07/2006
Contribuição Facultativa
-
De 09/2009 a 10/2009
Contribuição Facultativa
-
De 11/2009 a 12/2016
Contribuição Individual
-
Desta forma, a autora deveria possuir o tempo de contribuição de 22 anos, 09 meses e 10 dias,
somando o tempo rural com o tempo urbano.
Partindo disso, com o reconhecimento do tempo rural de serviço, é de rigor que seja concedida a
aposentadoria por idade em favor da REQUERENTE, que tem 67 anos.
Assim, por preencher os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, com
reconhecimento de tempo rural, a parte ingressa com esta ação.
(...)”
No caso dos autos, a parte autora apresentou, como início de prova material, além de sua
Certidão de Casamento, diversas notas ficais de produtor e demais documentos em nome de seu
ex-esposo, vinculando-o à Fazenda Santo Antônio, demonstrando atividade pecuária
preponderante dele no local no período em que se buscou o reconhecimento.
Pois bem.
Entendo que a documentação trazida aos autos não comprova o exercício de atividade
campesina da autora em regime de economia familiar. Em que pese a prova testemunhal ter sido
parcialmente favorável à pretensão inaugural, apesar de frágil e genérica, o conjunto probatório
não é capaz de indicar qual seria o tamanho da propriedade em que o esposo da autora
trabalhou, e nem mesmo se a atividade ali exercida se daria em regime de mera subsistência.
Uma fazenda pressupõe um imóvel de elevada monta, e não há elementos que apontem qual
área da localidade foi, efetivamente, arrendada para o casal. Não foram apresentados os
supostos contratos de arrendamento e nem mesmo a Certidão Imobiliária do local. E algumas
notas fiscais apontam grande comercialização de bovinos, de forma a não corroborar com as
alegações trazidas na peça inaugural.
Assim, não restando configurado o alegado trabalho em regime de economia familiar, a atividade
rural do esposo da autora como produtor demandaria a obrigatoriedade de recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas, estando ele (e ela também) qualificados como contribuintes
individuais, na forma do artigo 11, V, a, da Lei nº 8.213/91. O elemento essencial identificador da
qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária pelo Regime Geral de
Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia
familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da
família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, em
área não superior a quatro módulos fiscais, situação essa que restou comprovada no caso em
análise. A reforma da r. sentença, com a improcedência do pleito inaugural, seria medida
imperativa.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Por esses fundamentos, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do
INSS, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º
do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa
necessária.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. Verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
4. Entendo que a documentação trazida aos autos não comprova o exercício de atividade
campesina da autora em regime de economia familiar. Em que pese a prova testemunhal ter sido
parcialmente favorável à pretensão inaugural, apesar de frágil e genérica, o conjunto probatório
não é capaz de indicar qual seria o tamanho da propriedade em que o esposo da autora
trabalhou, e nem mesmo se a atividade ali exercida se daria em regime de mera subsistência.
Uma fazenda pressupõe um imóvel de elevada monta, e não há elementos que apontem qual
área da localidade foi, efetivamente, arrendada para o casal. Não foram apresentados os
supostos contratos de arrendamento e nem mesmo a Certidão Imobiliária do local. E algumas
notas fiscais apontam grande comercialização de bovinos, de forma a não corroborar com as
alegações trazidas na peça inaugural. Assim, não restando configurado o alegado trabalho em
regime de economia familiar, a atividade rural do esposo da autora como produtor demandaria a
obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, estando ele (e ela
também) qualificados como contribuintes individuais, na forma do artigo 11, V, a, da Lei nº
8.213/91. O elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da
proteção extraordinária pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades
especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e
ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados, em área não superior a quatro módulos fiscais,
situação essa que restou comprovada no caso em análise. A reforma da r. sentença, com a
improcedência do pleito inaugural, seria medida imperativa.
5. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
6. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela
parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
7. Remessa oficial não conhecida. Processo extinto. Apelação do INSS parcialmente provida.
Tutela revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
