Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5050634-36.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE/INCONSISTENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RESP REPETITIVO 1352721/SP. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. De início, não conheço da remessa oficial, pois embora o decisum tenha sido parcialmente
desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, vez que a r. sentença possui natureza meramente declaratória, já que a
benesse vindicada não foi concedida.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. Verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
4. Observe-se, por fim, que o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento
do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da
aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os
efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento
dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48,
§ 3º da Lei nº 8.213/91.”. Desse modo, ausenterepercussão geralda matéria, prevalece o
entendimento adotado pelo C.STJ, ao julgar o Tema 1007.
5. Entendo que a documentação trazida aos autos é frágil e insuficiente ao reconhecimento de
qualquer período de alegado trabalho campesino e a prova testemunhal não corroborou, de
maneira satisfatória, com a hipótese trazida pela exordial, uma vez que, inclusive, contradiz a
versão trazida na peça inaugural. Em que pese a Certidão de Casamento indicar o esposo da
autora como “lavrador”, a qualificou naquele documento como “prendas domésticas”, de modo a
não apontar o trabalho rural dela antes do casamento. A Certidão de Nascimento da autora e o
Livro de Matrícula, onde o genitor dela foi qualificado como “lavrador”, só conduz ao entendimento
de que ele trabalharia nessa situação e naquelas ocasiões, além de não abrangerem o interregno
onde se postulou o reconhecimento.
6. Assim, mesmo que a prova testemunhal fosse favorável à pretensão autoral, ela não serviria,
exclusivamente, para o reconhecimento vindicado. E essa, ao revés, não robusteceu o
processado, apresentando inconsistências relevantes, na medida em que a exordial afirma,
textualmente, que a autora, quando trabalhou “na atividade rural, trabalhou na condição de
lavradora, diarista, bóia-fria, tendo trabalhado nestas condições para vários proprietários rurais da
região...”, e não que a autora trabalharia em um sítio de propriedade dos pais dela, como
afirmado pelas testemunhas. Aliás, não foram colacionados quaisquer documentos que apontem
a existência de tal propriedade, ou mesmo eventual produção agrícola relacionada a seus pais.
Observe-se, ainda, que quando ela nasceu, os genitores residiriam na Fazenda Marinheiro, no
Sítio de João Fulgêncio, conforme consta na Certidão de Nascimento da postulante, e não no
Sítio de Cesar Beraldo, do qual seria proprietário.
7. Desse modo, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação pleiteada,
seria o caso de ser reformada integralmente a r. sentença, julgando improcedente no pleito
inaugural, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do
art. 373, I, do CPC/2015.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte
autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5050634-36.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARTA CORREIA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARTA CORREIA
PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5050634-36.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARTA CORREIA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARTA CORREIA
PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação de conhecimento movida em face do INSS, onde a parte autora postulou a
concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial em face do INSS apenas para
reconhecer os períodos de 17/02/1966 a 11/09/1973, não reconhecidos pelo INSS, como tempo
de serviço rural, bem como para determinar sua averbação, mas não concedeu a benesse
vindicada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, requerendo que o período reconhecido como de
trabalho rural pela r. sentença seja reconhecido, também, para fins de carência.
Apela também a Autarquia Previdenciária, alegando, em apertada síntese, que a parte autora
não preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse pretendida, motivando as
razões de sua insurgência. Requer, nesses termos a reforma da r. sentença, para julgar
improcedente o pedido inaugural.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Os autos foram sobrestados nesta E. Corte, em cumprimento à determinação da Superior
Instância (Tema 1.007/STJ).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5050634-36.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARTA CORREIA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARTA CORREIA
PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Determino o regular prosseguimento do feito, considerando que as razões que levaram ao
sobrestamento do andamento processual não mais subsistem.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los, nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, não conheço da remessa oficial, pois embora o decisum tenha sido parcialmente
desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, vez que a r. sentença possui natureza meramente declaratória, já que a
benesse vindicada não foi concedida.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade,
desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para
efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para
os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26
de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir
da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no
mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende
que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº
8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para
a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração
a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele
em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei
(art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as
condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo
posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a
cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que
tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio
da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência
necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o
momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios
Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em
que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo
adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da
aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam
preenchidos simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural
e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito
etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social." (g.n.)
A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no
momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento
administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.
Verifico, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp
1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob
o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do
artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo".
Observe-se, por fim, que o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do
Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da
aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando
os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao
preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”
Desse modo, ausenterepercussão geralda matéria, prevalece o entendimento adotado pelo
C.STJ, ao julgar o Tema 1007.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60
anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2012, haja vista
haver nascido em 17/02/1952, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária
agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art.
142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova
material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que,
em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a
outros dados probatórios.
Observe-se, por derradeiro, que o regime de economia familiar pressupõe a exploração de
atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo
grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais,
pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio
eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida, em
área não superior a quatro módulos fiscais e com participação significativa nas atividades rurais
do grupo familiar.
Na exordial, com relação ao suposto exercício de atividade campesina, a parte autora alega, in
litteris:
“(...)
A autora trabalhou na lavoura, desde criança ajudando seus pais, e depois de casada na
condição de lavradora, diarista, “bóia-fria” juntamente com seu marido, continuando trabalhando
para vários proprietários rurais, empregadores rurais e empreiteiros rurais, dos 10 até 22 anos
de idade na lavoura, sem registro.
A autora quando trabalhou na atividade rural, trabalhou na condição de lavradora, diarista, bóia-
fria, tendo trabalhado nestas condições para vários proprietários rurais da região, sendo eles o
Sr Cesar Beraldo, Antonio Paulino e outros patrões e proprietários rurais da região, de segunda
a sábado, nos seguintes imóveis geral denominado: Fazenda Piau, Fazenda Abelha, Fazenda
Marinheiro( Sitio São João) e demais propriedades dos municípios vizinhos entre eles Nova
Granada, Orindiuva, Paulo de Faria, etc, efetuando capina das roças, panha de algodão,
laranja, colheita de arroz, milho, feijão, café, pastagem, realizando aceiros e outras atividades
necessário ao meio rural.
A requerente, trabalhadora que é, exercia jornada de trabalho de oito (08) horas por dia, sendo
quarenta e quatro (44) horas semanais. Durante grande parte de sua vida trabalhou no campo
para sua subsistência e de sua família.
(...)”
Como início de prova material da alegada atividade campesina, a parte autora apresentou:
- Certidão de Nascimento (Inteiro Teor), onde consta que o genitor da autora seria lavrador e a
requerente teria nascido em domicílio, na Fazenda Marinheiro, no Sítio de João Fulgêncio, local
onde residiriam;
- Livro de Matrícula do ano de 1960, relativo ao Grupo Escolar de Palestina, onde consta que o
genitor da autora seria “lavrador”;
- Certidão de Casamento da autora, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 11/09/1971,
oportunidade na qual o esposo da autora se declarou profissionalmente como “lavrador” e a
autora como “prendas domésticas”.
E nada mais.
Com relação à prova testemunhal, a r. sentença assim sintetizou os depoimentos:
“(...)
A testemunha Elias Beraldo conhece a autora do sítio do pai dele desde os sete anos dela, até
os vinte anos, quando a mesma se casou e ainda ficou uns dois anos após o casamento com
Moacir ajudando o pai dela a serviço do pai da testemunha. A família morava no sítio da
testemunha, mas também trabalhava para vizinhos. A Escola ficava a uns dois quilômetros dali.
Ambos estudaram até no máximo o Terceiro ano. A testemunha também estudou lá até que
depois vieram fazer o quarto ano em Palestina, mas a autora não veio.
A testemunha Ana conhece a autora da fazenda Abelha, onde a testemunha nasceu e se criou,
tendo 60 anos. O pai da testemunha era dono do sítio de Cesar Beraldo, onde o pai da autora
tocava café. A autora tinha cinco anos, ia à escola e, na volta, tinha que ir ajudar no café; ela e
mais três irmãos; até ela casar e ficar mais dois anos, de onde foi para São Paulo e acha que
voltou a uns 10 ou 14 anos, morando em Palestina, embora a testemunha ainda more naquele
sítio. Ela trabalhava também para outras pessoas quando não ia para o café.
(...)”
Pois bem.
Entendo que a documentação trazida aos autos é frágil e insuficiente ao reconhecimento de
qualquer período de alegado trabalho campesino e a prova testemunhal não corroborou, de
maneira satisfatória, com a hipótese trazida pela exordial, uma vez que, inclusive, contradiz a
versão trazida na peça inaugural.
Em que pese a Certidão de Casamento indicar o esposo da autora como “lavrador”, a qualificou
naquele documento como “prendas domésticas”, de modo a não apontar o trabalho rural dela
antes do casamento. A Certidão de Nascimento da autora e o Livro de Matrícula, onde o genitor
dela foi qualificado como “lavrador”, só conduz ao entendimento de que ele trabalharia nessa
situação e naquelas ocasiões, além de não abrangerem o interregno onde se postulou o
reconhecimento.
Assim, mesmo que a prova testemunhal fosse favorável à pretensão autoral, ela não serviria,
exclusivamente, para o reconhecimento vindicado.
E essa, ao revés, não robusteceu o processado, apresentando inconsistências relevantes, na
medida em que a exordial afirma, textualmente, que a autora, quando trabalhou “na atividade
rural, trabalhou na condição de lavradora, diarista, bóia-fria, tendo trabalhado nestas condições
para vários proprietários rurais da região...”, e não que a autora trabalharia em um sítio de
propriedade dos pais dela, como afirmado pelas testemunhas. Aliás, não foram colacionados
quaisquer documentos que apontem a existência de tal propriedade, ou mesmo eventual
produção agrícola relacionada a seus pais. Observe-se, ainda, que quando ela nasceu, os
genitores residiriam na Fazenda Marinheiro, no Sítio de João Fulgêncio, conforme consta na
Certidão de Nascimento da postulante, e não no Sítio de Cesar Beraldo, do qual seria
proprietário.
Desse modo, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação pleiteada,
seria o caso de ser reformada integralmente a r. sentença, julgando improcedente no pleito
inaugural, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do
art. 373, I, do CPC/2015.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários
fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº
1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Por esses fundamentos, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação
do INSS, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora
consignado, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE/INCONSISTENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. De início, não conheço da remessa oficial, pois embora o decisum tenha sido parcialmente
desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, vez que a r. sentença possui natureza meramente declaratória, já que a
benesse vindicada não foi concedida.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
3. Verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço
rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48,
parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no
período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo".
4. Observe-se, por fim, que o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento
do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da
aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando
os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao
preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”. Desse modo, ausenterepercussão geralda matéria,
prevalece o entendimento adotado pelo C.STJ, ao julgar o Tema 1007.
5. Entendo que a documentação trazida aos autos é frágil e insuficiente ao reconhecimento de
qualquer período de alegado trabalho campesino e a prova testemunhal não corroborou, de
maneira satisfatória, com a hipótese trazida pela exordial, uma vez que, inclusive, contradiz a
versão trazida na peça inaugural. Em que pese a Certidão de Casamento indicar o esposo da
autora como “lavrador”, a qualificou naquele documento como “prendas domésticas”, de modo a
não apontar o trabalho rural dela antes do casamento. A Certidão de Nascimento da autora e o
Livro de Matrícula, onde o genitor dela foi qualificado como “lavrador”, só conduz ao
entendimento de que ele trabalharia nessa situação e naquelas ocasiões, além de não
abrangerem o interregno onde se postulou o reconhecimento.
6. Assim, mesmo que a prova testemunhal fosse favorável à pretensão autoral, ela não serviria,
exclusivamente, para o reconhecimento vindicado. E essa, ao revés, não robusteceu o
processado, apresentando inconsistências relevantes, na medida em que a exordial afirma,
textualmente, que a autora, quando trabalhou “na atividade rural, trabalhou na condição de
lavradora, diarista, bóia-fria, tendo trabalhado nestas condições para vários proprietários rurais
da região...”, e não que a autora trabalharia em um sítio de propriedade dos pais dela, como
afirmado pelas testemunhas. Aliás, não foram colacionados quaisquer documentos que
apontem a existência de tal propriedade, ou mesmo eventual produção agrícola relacionada a
seus pais. Observe-se, ainda, que quando ela nasceu, os genitores residiriam na Fazenda
Marinheiro, no Sítio de João Fulgêncio, conforme consta na Certidão de Nascimento da
postulante, e não no Sítio de Cesar Beraldo, do qual seria proprietário.
7. Desse modo, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação
pleiteada, seria o caso de ser reformada integralmente a r. sentença, julgando improcedente no
pleito inaugural, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex
vi do art. 373, I, do CPC/2015.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do
direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte
autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, IV, do CPC, restando prejudicada a
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
