Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002184-62.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AO MÉRITO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIODA DIALETICIDADE. DIB MANTIDA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS
PARCIALMENTE CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA
PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º
do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa
necessária.
2. Quanto ao mérito, no entanto, destaco que se mostra impossível o conhecimento do apelo do
INSS, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos
pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial. Com efeito, incumbe ao
recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com
exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões
de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua irresignação nas mais diversas
alegações e situações, boa parte delas sem qualquer relação com o caso vertente. E quando
resolveu adentrar ao caso dos autos, fez menção a registros laborais do autor em atividades
laborais urbanas constantes de CTPS, situação essa inexistente no processado. Assim, resta
evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da
dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso, no mérito.
3. No que tange aos pedidos subsidiários, consigno que a DIB deverá ser mantida por ocasião da
DER, conforme consignado pela r. sentença, momento em que o INSS teve ciência da pretensão
autoral e a ela resistiu, injustificadamente. Deixo de conhecer do recurso no tocante aos
consectários legais fixados e quanto à isenção de custas processuais, porquanto tais pedidos já
foram atendidos expressamente pela decisão guerreada, não subsistindo interesse recursal
nesses pontos.
4. Remessa oficial não conhecida. Recurso de apelação do INSS parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002184-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MAXIMIANO JARA
Advogado do(a) APELADO: VERUSKA INSFRAN FALCAO DE ALMEIDA - MS7930-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002184-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MAXIMIANO JARA
Advogado do(a) APELADO: VERUSKA INSFRAN FALCAO DE ALMEIDA - MS7930-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em ação de conhecimento na qual a parte autora
requer a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com renda mensal de um salário mínimo, a
partir da data do requerimento administrativo. Concedeu a tutela de urgência, de natureza
antecipada, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, para determinar a
implantação imediata do benefício concedido. Destacou que os benefícios vencidos devem ser
atualizados pelo percentual de juros de mora e correção monetária aplicáveis aos índices de
caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.160/2009, isentando a Autarquia Previdenciária
do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal 9289/96.
Por fim, condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento)
do valor da condenação, a ser devidamente atualizado.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, trazendo aos autos as mais diversas
alegações, sendo certo que boa parte delas não possuem qualquer relação com o observado nos
autos. Pleiteia, assim, a reforma integral da r. sentença. Subsidiariamente, requer a alteração da
DIB para a data da realização da audiência de instrução e julgamento, a aplicação do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 no que tange aos consectários
legais e isenção de custas processuais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002184-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MAXIMIANO JARA
Advogado do(a) APELADO: VERUSKA INSFRAN FALCAO DE ALMEIDA - MS7930-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado é tempestivo.
Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º
do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa
necessária.
Quanto ao mérito, no entanto, destaco que se mostra impossível o conhecimento do apelo do
INSS, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos
pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial.
Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua
irresignação nas mais diversas alegações e situações, boa parte delas sem qualquer relação com
o caso vertente. E quando resolveu adentrar ao caso dos autos, fez menção a registros laborais
do autor em atividades laborais urbanas constantes de CTPS, situação essa inexistente no
processado. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do
art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal
consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso, no mérito.
Confira-se, nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART.
514, II, CPC. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO SUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a
questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do
requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da
Súmula 211/STJ.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de
violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre
de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não
é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o princípio da dialeticidade consiste
no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de
direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada. A apresentação do recurso
sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 335.051/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp nº
1.367.370/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2013; AgRg nos EDcl no
REsp 1310000/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/08/2012.
5. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos
morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos
valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes.
6. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o
Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais),
arbitrado a título de indenização por danos morais, eis que baseado nos danos sofridos em
decorrência de prisão ilegal. Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na
Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) (g.n.)
No que tange aos pedidos subsidiários, consigno que a DIB deverá ser mantida por ocasião da
DER, conforme consignado pela r. sentença, momento em que o INSS teve ciência da pretensão
autoral e a ela resistiu, injustificadamente.
Deixo de conhecer do recurso no tocante aos consectários legais fixados e quanto à isenção de
custas processuais, porquanto tais pedidos já foram atendidos expressamente pela decisão
guerreada, não subsistindo interesse recursal nesses pontos.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993), considerando, inclusive, a tutela já concedida no processado.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e de parte do recurso de apelação do INSS e, na
parte conhecida, nego provimento ao apelo autárquico, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AO MÉRITO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIODA DIALETICIDADE. DIB MANTIDA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS
PARCIALMENTE CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA
PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º
do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa
necessária.
2. Quanto ao mérito, no entanto, destaco que se mostra impossível o conhecimento do apelo do
INSS, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos
pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial. Com efeito, incumbe ao
recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com
exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões
de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua irresignação nas mais diversas
alegações e situações, boa parte delas sem qualquer relação com o caso vertente. E quando
resolveu adentrar ao caso dos autos, fez menção a registros laborais do autor em atividades
laborais urbanas constantes de CTPS, situação essa inexistente no processado. Assim, resta
evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de
modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da
dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso, no mérito.
3. No que tange aos pedidos subsidiários, consigno que a DIB deverá ser mantida por ocasião da
DER, conforme consignado pela r. sentença, momento em que o INSS teve ciência da pretensão
autoral e a ela resistiu, injustificadamente. Deixo de conhecer do recurso no tocante aos
consectários legais fixados e quanto à isenção de custas processuais, porquanto tais pedidos já
foram atendidos expressamente pela decisão guerreada, não subsistindo interesse recursal
nesses pontos.
4. Remessa oficial não conhecida. Recurso de apelação do INSS parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e de parte do recurso de apelação do
INSS e, na parte conhecida, negar provimento ao apelo autárquico, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
