Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5000401-72.2018.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE
RURAL NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO/REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º
do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa
necessária.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. E no que tange ao exercício de atividade rural, destaco que o labor rural prestado na qualidade
de diarista/empregado/boia-fria (hipótese dos autos, iniciado em 01/01/2011, deveria ter sido
comprovado por prova material (e não apenas por início de prova), e estaria sujeito a certa
quantidade de contribuições vertidas pelo demandante, ambas as situações inexistentes no caso
vertente. Nesses termos, a comprovação de seu trabalho no campo no momento imediatamente
anterior ao requerimento administrativo/implemento do requisito etário restou prejudicada.
Ademais, o único documento trazido nos autos pelo autor para tentar comprovar sua atividade
campesina é uma Certidão do Cartório Eleitoral, emitida em 2013, onde está consignado que o
autor teria se declarado, por ocasião de sua inscrição, em 1974, como “lavrador”, documento
esse que, isoladamente, é extremamente frágil para tentar comprovar quase quarenta anos de
trabalho campesino. Assim, mesmo que a prova oral tivesse sido favorável à sua pretensão, ela
restaria praticamente isolada no conjunto probatório, sendo insuficiente para a comprovação de
atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ.
8. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural no momento
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, não
servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram
configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a
reforma da r. sentença seria medida imperativa. Contudo, de acordo com o atual entendimento
adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme
determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).Impõe-se, por
isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000401-72.2018.4.03.6139
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: JOSE BENEDITO RODRIGUES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCIA CLEIDE RIBEIRO - SP185674-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000401-72.2018.4.03.6139
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: JOSE BENEDITO RODRIGUES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCIA CLEIDE RIBEIRO - SP185674-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação proposta em face do INSS, onde a parte autora postula a concessão de
aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou procedente a pretensão inaugural para condenar o INSS a implantar, em
favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento
administrativo (27/10/2014), extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sentença submetida à remessa oficial.
Sustenta a Autarquia apelante, em suas razões recursais e em apertada síntese, que a parte
autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse pretendida, motivando
as razões de sua insurgência. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença para julgar
improcedente o pleito inaugural.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Verificada a ausência de documentos no processado, o feito foi convertido em diligência para
regularização, retornando os autos a esta E. Corte para apreciação do recurso
interposto/remessa oficial.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000401-72.2018.4.03.6139
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: JOSE BENEDITO RODRIGUES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCIA CLEIDE RIBEIRO - SP185674-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º
do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa
necessária.
Passo à análise do mérito.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 1952, comprovou o cumprimento do requisito etário no
ano de 2012. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
E no que tange ao exercício de atividade rural, destaco que o labor rural prestado na qualidade de
diarista/empregado/boia-fria (hipótese dos autos, iniciado em 01/01/2011, deveria ter sido
comprovado por prova material (e não apenas por início de prova), e estaria sujeito a certa
quantidade de contribuições vertidas pelo demandante, ambas as situações inexistentes no caso
vertente. Nesses termos, a comprovação de seu trabalho no campo no momento imediatamente
anterior ao requerimento administrativo/implemento do requisito etário restou prejudicada.
Ademais, o único documento trazido nos autos pelo autor para tentar comprovar sua atividade
campesina é uma Certidão do Cartório Eleitoral, emitida em 2013, onde está consignado que o
autor teria se declarado, por ocasião de sua inscrição, em 1974, como “lavrador”, documento
esse que, isoladamente, é extremamente frágil para tentar comprovar quase quarenta anos de
trabalho campesino.
Assim, mesmo que a prova oral tivesse sido favorável à sua pretensão, ela restaria praticamente
isolada no conjunto probatório, sendo insuficiente para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.".
Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural no momento
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, não
servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram
configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a
reforma da r. sentença seria medida imperativa.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do
INSS para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do
CPC, ficando prejudicado o pedido de tutela efetuado pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE
RURAL NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO/REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º
do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa
necessária.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. E no que tange ao exercício de atividade rural, destaco que o labor rural prestado na qualidade
de diarista/empregado/boia-fria (hipótese dos autos, iniciado em 01/01/2011, deveria ter sido
comprovado por prova material (e não apenas por início de prova), e estaria sujeito a certa
quantidade de contribuições vertidas pelo demandante, ambas as situações inexistentes no caso
vertente. Nesses termos, a comprovação de seu trabalho no campo no momento imediatamente
anterior ao requerimento administrativo/implemento do requisito etário restou prejudicada.
Ademais, o único documento trazido nos autos pelo autor para tentar comprovar sua atividade
campesina é uma Certidão do Cartório Eleitoral, emitida em 2013, onde está consignado que o
autor teria se declarado, por ocasião de sua inscrição, em 1974, como “lavrador”, documento
esse que, isoladamente, é extremamente frágil para tentar comprovar quase quarenta anos de
trabalho campesino. Assim, mesmo que a prova oral tivesse sido favorável à sua pretensão, ela
restaria praticamente isolada no conjunto probatório, sendo insuficiente para a comprovação de
atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ.
8. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural no momento
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, não
servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram
configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a
reforma da r. sentença seria medida imperativa. Contudo, de acordo com o atual entendimento
adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme
determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).Impõe-se, por
isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do
CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
