Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002056-42.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE
RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. TUTELA REVOGADA.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º
do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa
necessária.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. Feitas tais considerações, observo que o conjunto probatório é frágil e insuficiente à
comprovação vindicada. A autora possuiu apenas um vínculo laboral formal de curta duração, que
não estabelece, de forma incontroversa, qual seria sua real atividade no local. Em que pese as
testemunhas terem afirmado a atividade campesina da autora em algumas propriedades rurais,
os depoimentos foram genéricos e não conseguiram pormenorizar, de maneira minimamente
satisfatória, em quais períodos isso ocorreu e por quanto tempo perdurou. Observe-se, ainda, que
no depoimento da testemunha Mário (prestado em 2012) foi afirmado que ela conhece o marido
da postulante “de vista”, o que parece estranho, já que ele teria falecido em 2009. E nenhuma das
testemunhas foi capaz de afirmar ter visto o trabalho campesino da autora no momento
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ocorrido em 2006. Ademais, de
consulta ao CNIS, observo que o esposo da postulante percebeu o benefício de amparo social ao
idoso de 1998 até 2009 (quando faleceu – NB 1034918505), situação essa que pressupõe que
ele não exerceria atividade remunerada e não corrobora com a alegação de que o casal sempre
teria laborado junto nas fazendas da região. Dessa forma, não restando comprovada a realização
de trabalho rural pelo período de carência e, também, no momento imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário/requerimento administrativo, não servindo a prova testemunhal
exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos
necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria
medida imperativa.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
Tutela revogada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002056-42.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA LURDES TEIXEIRA LEMES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002056-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA LURDES TEIXEIRA LEMES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido inaugural para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de
aposentadoria por idade rural, com renda mensal de um salário mínimo, a partir da data da
citação. Concedeu a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil,
para determinar a implantação imediata do benefício concedido. Determinou que os benefícios
vencidos devem ser atualizados pelo percentual de juros de mora e correção monetária aplicáveis
aos índices de caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.160/2009, isentando a Autarquia
requerida do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal
9289/96. Por fim, condenou o INSS com os honorários advocatícios, fixados no importe de 10%
(dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sustenta a Autarquia apelante, em suas razões recursais e em apertada síntese, que a parte
autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse pretendida, aduzindo
pela fragilidade do conjunto probatório, motivando as razões de sua insurgência. Requer, nesses
termos, a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pleito inaugural. Subsidiariamente,
pleiteia a alteração dos consectários legais fixados e da DIB, bem como a isenção das custas
processuais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002056-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA LURDES TEIXEIRA LEMES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º
do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa
necessária.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora (que alegou na exordial ter sempre laborado como
trabalhadora rural na companhia de seu esposo), nascida em 07/07/1951, comprovou o
cumprimento do requisito etário no ano de 2006. Assim, considerando que o implemento desse
requisito se deu quando ainda não estava encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios, a comprovação de atividade campesina se dá por meio de início razoável de prova
material, corroborada por prova testemunhal, consistente e robusta.
E no que tange ao exercício de atividade rural, para fins de comprovação de início de prova
material, a parte autora apresentou:
- Sua Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 07/01/1967, onde seu esposo
(falecido desde 2009) se declarou profissionalmente como “lavrador” e a autora como “lides
domésticas”;
- Sua CTPS, onde consta um único registro laboral formal já reconhecido na esfera administrativa,
onde ela teria prestado serviços na qualidade de “serviços gerais” em para a pessoa de Esmalte
Barbosa Chaves, em estabelecimento agropecuário, no período de 01/06/2000 a 31/01/2001;
- Certidão do Cartório Eleitoral, emitida em 19/11/2010, onde consta sua ocupação como
“Trabalhador Rural”, constando do bojo da referida certidão que os dados cadastrais ali
constantes são meramente declaratórios, sem valor probatório.
Nada mais.
E com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente, de forma isolada, a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade
rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Feitas tais considerações, observo que o conjunto probatório é frágil e insuficiente à comprovação
vindicada. A autora possuiu apenas um vínculo laboral formal de curta duração, que não
estabelece, de forma incontroversa, qual seria sua real atividade no local. Em que pese as
testemunhas terem afirmado a atividade campesina da autora em algumas propriedades rurais,
os depoimentos foram genéricos e não conseguiram pormenorizar, de maneira minimamente
satisfatória, em quais períodos isso ocorreu e por quanto tempo perdurou. Observe-se, ainda, que
no depoimento da testemunha Mário (prestado em 2012) foi afirmado que ela conhece o marido
da postulante “de vista”, o que parece estranho, já que ele teria falecido em 2009. E nenhuma das
testemunhas foi capaz de afirmar ter visto o trabalho campesino da autora no momento
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ocorrido em 2006.
Ademais, de consulta ao CNIS, observo que o esposo da postulante percebeu o benefício de
amparo social ao idoso de 1998 até 2009 (quando faleceu – NB 1034918505), situação essa que
pressupõe que ele não exerceria atividade remunerada e não corrobora com a alegação de que o
casal sempre teria laborado junto nas fazendas da região.
Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural pelo período de carência e,
também, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento
administrativo, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que
não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo
pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao
INSS, pelo meio mais expedito, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Por esses fundamentos, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do
INSS, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado,
revogando a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE
RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. TUTELA REVOGADA.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º
do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa
necessária.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. Feitas tais considerações, observo que o conjunto probatório é frágil e insuficiente à
comprovação vindicada. A autora possuiu apenas um vínculo laboral formal de curta duração, que
não estabelece, de forma incontroversa, qual seria sua real atividade no local. Em que pese as
testemunhas terem afirmado a atividade campesina da autora em algumas propriedades rurais,
os depoimentos foram genéricos e não conseguiram pormenorizar, de maneira minimamente
satisfatória, em quais períodos isso ocorreu e por quanto tempo perdurou. Observe-se, ainda, que
no depoimento da testemunha Mário (prestado em 2012) foi afirmado que ela conhece o marido
da postulante “de vista”, o que parece estranho, já que ele teria falecido em 2009. E nenhuma das
testemunhas foi capaz de afirmar ter visto o trabalho campesino da autora no momento
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ocorrido em 2006. Ademais, de
consulta ao CNIS, observo que o esposo da postulante percebeu o benefício de amparo social ao
idoso de 1998 até 2009 (quando faleceu – NB 1034918505), situação essa que pressupõe que
ele não exerceria atividade remunerada e não corrobora com a alegação de que o casal sempre
teria laborado junto nas fazendas da região. Dessa forma, não restando comprovada a realização
de trabalho rural pelo período de carência e, também, no momento imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário/requerimento administrativo, não servindo a prova testemunhal
exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos
necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria
medida imperativa.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
Tutela revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
