Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000214-27.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL/PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PROVA
MATERIAL E DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS NO MOMENTO
ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o
disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em
questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. Implementado o requisito etário após 31/12/2010, exige-se a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a
necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser
concedido o benefício.
8. Nesse contexto, observo que as carteiras de trabalho de seu marido indicam, apenas, que o
exercício de atividade campesina regular é praticado apenas por ele, situação essa revelada
também em seu CNIS. Estender, nesse tipo de situação, a qualidade de trabalhador rural do
cônjuge para a parte autora seria interpretar, equivocadamente, a jurisprudência em questão, pois
a atividade laboral na qualidade de empregado é completamente diferente daquela exercida como
"diarista" ou “boia-fria”. Além disso, as testemunhas ouvidas no processado foram claras no
sentido de que o trabalho rural, efetivo, era prestado apenas pelo marido da autora, sendo certo
que o trabalho rural exercido pela autora na condição de "diarista” seria apenas esporádico e
eventual, não podendo ser mensurado, de forma minimamente clara, em quais períodos isso
ocorreu e, muito menos, por quanto tempo perdurou.
9. Oportuno ainda consignar que, nos termos deste arrazoado, o labor rural na qualidade de
diarista, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, deveria ter sido comprovado por prova material
(e não por início de prova), e está sujeito a certa quantidade de contribuições, ambas as
situações inexistentes no caso vertente. Assim, a comprovação de seu trabalho no campo no
momento anterior ao que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por
idade está prejudicado.
10. Nesses termos, diante da precariedade das provas material e testemunhal, aliado à
inexistência de prova material e dos recolhimentos exigidos pela lei acima referida, no período
imediatamente anterior à data do implemento do requisito etário, a reforma integral da r. sentença
é medida que se impõe.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000214-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSA FRANCISCA GERONIMO
Advogado do(a) APELADO: JORGE RAIMUNDO DE BRITO - SP184388-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que, fundada no
artigo 487, I, do CPC, julgou procedente a pretensão constante da exordial para, com fundamento
nos artigos 48, 142 e 143, da Lei Federal 8.213/91, determinar a implantação da aposentadoria
por idade à requerente, na condição de trabalhadora rural, no valor de 01 salário mínimo mensal,
com abono anual, em dezembro, também no valor de 01 salário mínimo, observando que o
benefício em questão terá como DIB o dia do requerimento administrativo (20/12/2014 - fls. 13).
Destacou que a correção monetária incidirá sobre as prestações em atraso, desde as respectivas
competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o
IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser
adotado a partir de tal data em diante o INPC, nos termos do artigo 31, da Lei 10.741/2003 c.c
artigo art. 41-A, da Lei 8.213/91 (redação alterada pela Lei 11.430/2006) e a partir de 30/06/2009,
pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para
fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009. Consignou, ainda, que os juros de mora são devidos no percentual de
1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204/STJ, até a entrada em vigor da
Lei n. 11.960/2009, quando será observado o índice oficial de remuneração básica e os juros
aplicados à caderneta de poupança. Por fim, condenou o INSS ao pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas, pagas ou não, excluídas as
vincendas (STJ – Súm. 111), com fulcro no art. 85, §2º e §3º do CPC.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sustenta a apelante, em suas razões recursais e em apertada síntese, que a parte autora não
preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse pretendida, em especial pela
inexistência de início de prova material, aduzindo, ainda, pela não comprovação do trabalho
campesino no momento imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
São Paulo, 10 de julho de 2018.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000214-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSA FRANCISCA GERONIMO
Advogado do(a) APELADO: JORGE RAIMUNDO DE BRITO - SP184388
V O T O
De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez
que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o
caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal, conforme se verifica abaixo, in verbis:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público." (g.n.)
Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus,
conclui-se que o valor da condenação, por evidente, não ultrapassará 1000 (mil) salários
mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado. Desse
modo, não conheço da remessa oficial.
Passo, agora, à análise do mérito recursal.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 20/12/1959, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
E no que tange ao exercício de atividade rural, a autora apresentou sua Certidão de Casamento,
cujo enlace matrimonial ocorreu aos 29/10/1982, na qual não consta a qualificação profissional
sua ou de seu esposo; colacionou aos autos, ainda, sua CTPS, onde não consta nenhuma
atividade laboral; por fim, apresenta CTPS's de seu esposo, constando diversos vínculos laborais
devidamente registrados, quase todos relacionados a atividades campesinas, iniciadas em 1981 e
encerradas em 2014.
Nesse contexto, observo que as carteiras de trabalho de seu marido indicam, apenas, que o
exercício de atividade campesina regular é praticado apenas por ele, situação essa revelada
também em seu CNIS. Estender, nesse tipo de situação, a qualidade de trabalhador rural do
cônjuge para a parte autora seria interpretar, equivocadamente, a jurisprudência em questão, pois
a atividade laboral na qualidade de empregado é completamente diferente daquela exercida como
"diarista" ou “boia-fria”. Além disso, as testemunhas ouvidas no processado foram claras no
sentido de que o trabalho rural, efetivo, era prestado apenas pelo marido da autora, sendo certo
que o trabalho rural exercido pela autora na condição de "diarista” seria apenas esporádico e
eventual, não podendo ser mensurado, de forma minimamente clara, em quais períodos isso
ocorreu e, muito menos, por quanto tempo perdurou.
Oportuno ainda consignar que, nos termos deste arrazoado, o labor rural na qualidade de diarista,
iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, deveria ter sido comprovado por prova material (e não
por início de prova), e está sujeito a certa quantidade de contribuições, ambas as situações
inexistentes no caso vertente. Assim, a comprovação de seu trabalho no campo no momento
anterior ao que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade está
prejudicado.
Nesses termos, diante da precariedade das provas material e testemunhal, aliado à inexistência
de prova material e dos recolhimentos exigidos pela lei acima referida, no período imediatamente
anterior à data do implemento do requisito etário, a reforma integral da r. sentença é medida que
se impõe.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS,
nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL/PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PROVA
MATERIAL E DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS NO MOMENTO
ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o
disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em
questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. Implementado o requisito etário após 31/12/2010, exige-se a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a
necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser
concedido o benefício.
8. Nesse contexto, observo que as carteiras de trabalho de seu marido indicam, apenas, que o
exercício de atividade campesina regular é praticado apenas por ele, situação essa revelada
também em seu CNIS. Estender, nesse tipo de situação, a qualidade de trabalhador rural do
cônjuge para a parte autora seria interpretar, equivocadamente, a jurisprudência em questão, pois
a atividade laboral na qualidade de empregado é completamente diferente daquela exercida como
"diarista" ou “boia-fria”. Além disso, as testemunhas ouvidas no processado foram claras no
sentido de que o trabalho rural, efetivo, era prestado apenas pelo marido da autora, sendo certo
que o trabalho rural exercido pela autora na condição de "diarista” seria apenas esporádico e
eventual, não podendo ser mensurado, de forma minimamente clara, em quais períodos isso
ocorreu e, muito menos, por quanto tempo perdurou.
9. Oportuno ainda consignar que, nos termos deste arrazoado, o labor rural na qualidade de
diarista, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, deveria ter sido comprovado por prova material
(e não por início de prova), e está sujeito a certa quantidade de contribuições, ambas as
situações inexistentes no caso vertente. Assim, a comprovação de seu trabalho no campo no
momento anterior ao que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por
idade está prejudicado.
10. Nesses termos, diante da precariedade das provas material e testemunhal, aliado à
inexistência de prova material e dos recolhimentos exigidos pela lei acima referida, no período
imediatamente anterior à data do implemento do requisito etário, a reforma integral da r. sentença
é medida que se impõe.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
