Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5075440-38.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRABALHO
RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º
do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa
necessária.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade
rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e
idade.
4. Entendo que o conjunto probatório é inconsistente e insuficiente, não comprovando as
alegações trazidas na exordial. O único documento a qualificar o esposo da autora como
“lavrador” é datado de 1971, sendo certo que desde 1977, no mínimo, ele não mais exerce
atividade campesina. Inclusive, está aposentado por invalidez desde 2003. As testemunhas
ouvidas, por sua vez, apesar de afirmarem o labor rural dela em épocas longínquas (em especial
quando solteira e por breve período depois de casada), não foram capazes de afirmar a suposta
continuidade do labor rural dela depois que se mudaram para a cidade, o que teria ocorrido, em
tese, até o ano de 1977. O CNIS de seu esposo é claro para tal constatação. A interpretação mais
favorável efetuada pela r. sentença ao tentar ampliar a eficácia probatória do início de prova
material apresentado em nome de seu esposo para ocasiões onde ele já havia abandonado as
lides campesinas não merece acolhimento. Dessa forma, não restando comprovada a realização
de trabalho rural da autora pelo período de carência e, em especial, no momento imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, entendo que não restaram
configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a
reforma da r. sentença é medida que se impõe.
5. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela
parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5075440-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AUXILIADORA MARTINS MATIVI
Advogado do(a) APELADO: SIDNEI SIQUEIRA - SP136387-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5075440-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AUXILIADORA MARTINS MATIVI
Advogado do(a) APELADO: SIDNEI SIQUEIRA - SP136387-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial/apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau
que julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para, respeitada a prescrição quinquenal, condenar o INSS a
conceder aposentadoria por idade à parte autora, no valor de 01 (um) salário mínimo, com todos
os seus acréscimos e gratificações ao benefício aderidas, a partir da data do requerimento
administrativo (03/07/2015). Concedeu a tutela antecipada para o imediato estabelecimento do
benefício. Destacou que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com
correção monetária, desde a época em que cada pagamento deveria ter sido realizado e com
juros de mora, desde a citação, aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de
Orientação e Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, alertando que, das prestações
vencidas, devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e
insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Condenou a Autarquia Previdenciária no pagamento das custas e despesas processuais,
excetuado a taxa judiciária e a taxa de preparo e porte de remessa, bem como em verba
honorária, com percentual a ser definido somente quando for liquidado o julgado (CPC, art. 85,
§4º, inc. II), observando-se a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sustenta a Autarquia apelante, em apertada síntese, o não preenchimento dos requisitos exigidos
para a concessão do benefício pleiteado, em especial em razão de a parte autora não comprovar
o exercício de trabalho campesino no momento imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário. Requer, nesses termos, a reforma integral da r. sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5075440-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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Advogado do(a) APELADO: SIDNEI SIQUEIRA - SP136387-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o apenas no efeito devolutivo (considerando a
tutela concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º
do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa
necessária.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 25/04/1950, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2005. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão
se deu quando ainda não estava encerrada a prorrogação prevista no art. 143, da Lei de
Benefícios, a comprovação de atividade campesina se dá por meio de início razoável de prova
material, corroborado por prova testemunhal, consistente e robusta.
Para comprovar o início de prova material, a parte autora, que reside na área urbana do Munícipio
de Indiana, apresentou, basicamente, sua Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial
ocorreu em 1971, onde consta que seu esposo seria “lavrador”, estando a autora qualificada
profissionalmente como “doméstica”, além de certidões de casamento em nome de seus filhos,
que não apontam a atividade laborativa dos pais. E nada mais.
Observa-se do CNIS colacionado aos autos pela Autarquia Previdenciária em sede de
contestação que o esposo da autora obteve vínculo laboral urbano junto ao Município de Indiana
de 1977 a 2000 (na qualidade de caseiro) e que ele se ele se encontra na inatividade desde
09/2000, quando começou a perceber auxílio-doença, estando aposentado por invalidez desde
2003.
E com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente, de forma isolada, a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade
rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Pois bem.
Entendo que o conjunto probatório é inconsistente e insuficiente, não comprovando as alegações
trazidas na exordial. O único documento a qualificar o esposo da autora como “lavrador” é datado
de 1971, sendo certo que desde 1977, no mínimo, ele não mais exerce atividade campesina.
Inclusive, está aposentado por invalidez desde 2003
As testemunhas ouvidas, por sua vez, apesar de afirmarem o labor rural dela em épocas
longínquas (em especial quando solteira e por breve período depois de casada), não foram
capazes de afirmar a suposta continuidade do labor rural dela depois que se mudaram para a
cidade, o que teria ocorrido, em tese, até o ano de 1977. O CNIS de seu esposo é claro para tal
constatação. A interpretação mais favorável efetuada pela r. sentença ao tentar ampliar a eficácia
probatória do início de prova material apresentado em nome de seu esposo para ocasiões onde
ele já havia abandonado as lides campesinas não merece acolhimento.
Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural da autora pelo período de
carência e, em especial, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário/requerimento administrativo, entendo que não restaram configurados os requisitos
necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença é
medida que se impõe.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento ao recurso de apelação do
INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos
deste arrazoado, revogando a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRABALHO
RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º
do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa
necessária.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido,
na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade
rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e
idade.
4. Entendo que o conjunto probatório é inconsistente e insuficiente, não comprovando as
alegações trazidas na exordial. O único documento a qualificar o esposo da autora como
“lavrador” é datado de 1971, sendo certo que desde 1977, no mínimo, ele não mais exerce
atividade campesina. Inclusive, está aposentado por invalidez desde 2003. As testemunhas
ouvidas, por sua vez, apesar de afirmarem o labor rural dela em épocas longínquas (em especial
quando solteira e por breve período depois de casada), não foram capazes de afirmar a suposta
continuidade do labor rural dela depois que se mudaram para a cidade, o que teria ocorrido, em
tese, até o ano de 1977. O CNIS de seu esposo é claro para tal constatação. A interpretação mais
favorável efetuada pela r. sentença ao tentar ampliar a eficácia probatória do início de prova
material apresentado em nome de seu esposo para ocasiões onde ele já havia abandonado as
lides campesinas não merece acolhimento. Dessa forma, não restando comprovada a realização
de trabalho rural da autora pelo período de carência e, em especial, no momento imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, entendo que não restaram
configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a
reforma da r. sentença é medida que se impõe.
5. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela
parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao recurso de apelação
do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial,
revogando a tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
