Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5564939-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE JURIS TANTUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º
do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa
necessária.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. O ponto controverso da lide se refere ao reconhecimento de um período de trabalho urbano
exercido pela autora como empregada doméstica para Fariz Bestana, no interregno de
09/05/1975 a 19/12/1980, em razão de se observar diferença nas assinaturas do respectivo
empregador nos registros relacionados à admissão/demissão da parte autora. Observo, nesse
contexto, tal como já consignou a r. sentença, que o vínculo laboral em questão, a despeito de
haver, de fato, divergência da assinatura do empregador na página relacionada ao Contrato de
Trabalho, que a CTPS apresenta anotações efetuadas de forma cronológica na página
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
“Alterações de Salários”, relacionadas ao mesmo empregador, de forma a sugerir a veracidade
daquelas anotações. Ademais, não houve alegação expressa da Autarquia quanto à eventual
fraude no tocante a tal registro, de modo que o interregno ali constante deve ser efetivamente
computado para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS
colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris
tantum, não existindo dos autos quaisquer outras provas em contrário a embasar entendimento
em sentido diverso.
4. Quanto ao pedido subsidiário, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de
mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5564939-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA LUZIA GARCIA VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA - SP144663-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5564939-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA LUZIA GARCIA VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA - SP144663-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar tal circunstância mediante
apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial para, conforme o art. 48 da Lei n° 8.213/90,
conceder à autora aposentadoria por idade. Consignou o julgado que deve o INSS realizar todas
as necessárias averbações e pagar as prestações vencidas desde a data do requerimento
administrativo (25/04/2018), a serem monetariamente atualizadas e acrescidas de juros de mora
de 1% ao mês a contar da citação, de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009. Em consequência, julgou extinto o processo de conhecimento, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a
Autarquia Previdenciária a arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da condenação, considerada a soma das prestações vencidas até a data da r. sentença (Súmula
111, do STJ). Por fim, antecipou os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício
concedido.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, sustentando que trabalho exercido pela
autora como empregada doméstica para Fariz Bestana no período de 09/05/1975 a 19/12/1980
não pode ser reconhecido, pois se observa diferença nas assinaturas do respectivo empregador
nos registros relacionados à admissão/demissão da autora. Aduz, ainda, que a anotação em
CTPS não é prova absoluta do labor, ainda mais qual o registro laboral anotado não constar do
CNIS e que a autora não completou a carência necessária. Pleiteia, assim, a reforma da r.
sentença, com a improcedência do pedido inaugural. Subsidiariamente, requer que a aplicação do
art. 1º-F, da Lei nº 9.497/97, com redação atribuída pela Lei nº 11.960/09, no que tange aos juros
moratórios devidos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5564939-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA LUZIA GARCIA VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA - SP144663-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o apenas no efeito devolutivo (considerando a
tutela concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º
do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa
necessária.
Passo ao exame do mérito.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2012, haja vista haver
nascido em 13/12/1952, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e demais
documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora comprovou carência superior ao
mínimo exigível ao caso em tela, conforme bem delineado pela r. sentença de primeiro grau.
O ponto controverso da lide se refere ao reconhecimento de um período de trabalho urbano
exercido pela autora como empregada doméstica para Fariz Bestana, no interregno de
09/05/1975 a 19/12/1980, em razão de se observar diferença nas assinaturas do respectivo
empregador nos registros relacionados à admissão/demissão da parte autora.
Observo, nesse contexto, tal como já consignou a r. sentença, que o vínculo laboral em questão,
a despeito de haver, de fato, divergência da assinatura do empregador na página relacionada ao
Contrato de Trabalho, que a CTPS apresenta anotações efetuadas de forma cronológica na
página “Alterações de Salários”, relacionadas ao mesmo empregador, de forma a sugerir a
veracidade daquelas anotações. Ademais, não houve alegação expressa da Autarquia quanto à
eventual fraude no tocante a tal registro, de modo que o interregno ali constante deve ser
efetivamente computado para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais
contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção
de veracidade juris tantum, não existindo dos autos quaisquer outras provas em contrário a
embasar entendimento em sentido diverso.
Confira-se:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO.
REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. VALOR DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, nos termos
dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 e 47 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o exercício da atividade urbana pelo número de meses correspondente ao
período de carência.
3. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente
registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas,
constituindo-se prova plena do efetivo labor.
4. Reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora para atividade laborativa, nos moldes
ditados pelo mercado de trabalho.
5. Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a imediata
implantação do benefício."(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona
Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).
Ademais, a obrigatoriedade de comprovação dos efetivos recolhimentos previdenciários é do
empregador constante dos vínculos laborais controversos, conforme abaixo exposto:
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. DECISÃO QUE CONDICIONA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 460, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ARTIGO 36 DA LEI
8213/91. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O desempenho da função de empregada doméstica restou comprovado por razoável início de
prova documental, apoiado em prova testemunhal coerente e idônea, nos períodos de 01.01.1969
a 15.02.1971 e de 01.03.1971 a 30.07.1976, excluído o restante.
- Não se pode condicionar a procedência da demanda ao preenchimento de determinados
requisitos pelo autor. Aplicação do artigo 460, parágrafo único, do CPC.
- A Lei n.º 5859, de 11 de dezembro de 1972, no seu artigo 4º, é que conferiu aos empregados
domésticos a qualidade de segurados obrigatórios da Previdência Social e lhes estendeu os
direitos e obrigações, pois, anteriormente à sua edição, eles estavam excluídos do regime de
previdência social instituído pela Lei n. º 3.807, de 26 de agosto de 1960, que dispunha sobre a
Lei Orgânica da Previdência Social (artigo 3º, inciso II). Ainda que evidenciado que os períodos
anteriores a 10.12.1972 não determinavam filiação obrigatória, não se aplica o parágrafo 1º do
artigo 55 da Lei n.º 8213/91, vigente à época da propositura da ação. No caso "sub judice",
demonstrado o exercício da atividade como doméstica , há que ser observada a disposição
contida no artigo 36 do mesmo diploma legal que excepciona tal regra.
- Após a edição da Lei 5859, de 11.12.72, compete ao empregador a arrecadação e o
recolhimento das contribuições correspondentes, a teor do artigo 30, inciso V, da Lei 8212/91 e
ao Instituto Nacional do Seguro Social, a arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização
do mencionado recolhimento, nos termos do artigo 33 do aludido diploma legal. O segurado,
portanto, não pode ser prejudicado pela negligência do mau empregador e pela ausência de
fiscalização, sendo inaplicável, "in casu", o artigo 96, inciso IV, da Lei 8213/91, e o regulamento
respectivo.
- Honorários advocatícios reduzidos para R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais), em
consonância com o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
- Remessa oficial e apelo autárquico parcialmente providos."
(TRF 3ª REGIÃO, AC 547238/SP, 5ª T., Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, D: 27-11-2001, DJU:
08-10-2002, pág 384).
Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora
faz, efetivamente, jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da
Lei n° 8.213/1991, nos termos consignados pela r. sentença, devendo ser a DIB mantida por
ocasião do requerimento administrativo, oportunidade em que houve resistência injustificada da
Autarquia Previdenciária no atendimento ao pleito autoral.
Quanto ao pedido subsidiário, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de
mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS,
apenas para esclarecer os consectários legais aplicáveis na espécie, nos termos ora
consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE JURIS TANTUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º
do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa
necessária.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. O ponto controverso da lide se refere ao reconhecimento de um período de trabalho urbano
exercido pela autora como empregada doméstica para Fariz Bestana, no interregno de
09/05/1975 a 19/12/1980, em razão de se observar diferença nas assinaturas do respectivo
empregador nos registros relacionados à admissão/demissão da parte autora. Observo, nesse
contexto, tal como já consignou a r. sentença, que o vínculo laboral em questão, a despeito de
haver, de fato, divergência da assinatura do empregador na página relacionada ao Contrato de
Trabalho, que a CTPS apresenta anotações efetuadas de forma cronológica na página
“Alterações de Salários”, relacionadas ao mesmo empregador, de forma a sugerir a veracidade
daquelas anotações. Ademais, não houve alegação expressa da Autarquia quanto à eventual
fraude no tocante a tal registro, de modo que o interregno ali constante deve ser efetivamente
computado para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS
colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris
tantum, não existindo dos autos quaisquer outras provas em contrário a embasar entendimento
em sentido diverso.
4. Quanto ao pedido subsidiário, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de
mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
