Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5228807-14.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE JURIS TANTUM. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS
CORRESPONDENTES A CARGO DO EMPREGADOR. ARTIGO 30, INCISO V, DA LEI 8212/91.
BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela,
vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário
o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. A Autarquia Previdenciária, em sede recursal, sustenta que, segundo o previsto artigo 27, II, da
Lei 8.213/91, as contribuições previdenciárias devidas seriam de responsabilidade do próprio
empregado doméstico. Aduziu, ainda, que as contribuições vertidas pela demandante, segundo
os critérios da LC 123, não podem ser consideradas para fins de carência, pois estão pendentes
de comprovação de seus requisitos.
4. Observo, nesse contexto, que o interregno laboral constante de CTPS contemporânea e sem
indícios de fraude deve ser efetivamente computado para fins de carência, pois mesmo que não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes
gozam de presunção de veracidade juris tantum, não existindo dos autos quaisquer outras provas
em contrário a embasar entendimento em sentido diverso. Ademais, ao contrario do afirmado pelo
INSS, a obrigatoriedade de comprovação dos efetivos recolhimentos previdenciários é do
empregador constante dos vínculos laborais controversos. Precedente.
5. Quanto ao segundo ponto controverso, frise-se que trata de inovação recursal, porquanto a
questão sequer foi ventilada no processamento do feito, de modo que seria o caso de não se
conhecer da pretensão recursal nesse ponto. No entanto, verifico no documento ID 130102725
(págs. 14 e 15) que o INSS, na esfera administrativa, já considerou os recolhimentos efetuados
pela demandante nos termos da LC 123 como válidos, de modo que é incontroversa a
possibilidade de cômputo de tais recolhimentos para fins de carência.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5228807-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE LEME DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5228807-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE LEME DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, extinguindo a fase de conhecimento, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
reconhecer o período em que a parte autora recebeu auxílio-doença previdenciário (23/06/2014 a
31/08/2015) como tempo de contribuição e carência para fins de aposentadoria por idade e para
reconhecer o período ente 01/08/1983 e 01/12/1983 em que a autora laborou como empregada
doméstica, ainda que sem o recolhimento das contribuições pelo empregador, como tempo de
contribuição e carência para fins de aposentadoria por idade, condenando o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por idade em favor da autora, desde a data do primeiro pedido
formulado administrativamente (18/02/2019), além do 13.º salário, a ser calculado conforme as
regras gerais previstas no art. 48, §§ 1.º a 4.º, da Lei nº 8.213/91. Destacou os consectários
legais aplicáveis na espécie e consignou não haver condenação em reembolso de custas e
despesas processuais. No entanto, condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de
honorários advocatícios, observando que percentual sobre o valor da condenação será fixado
quando da liquidação do julgado, por se tratar se sentença ilíquida (art. 85, § 3.º, e § 4.º, II, do
novo Código de Processo Civil) e que incidirão somente sobre as prestações vencidas até a data
da r. sentença (Súmula 111, do C. STJ). Por fim, antecipou a tutela, determinando ao INSS a
implantação imediata do referido benefício.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, sustentando, em apertada síntese, que
segundo o artigo 27, II, da Lei 8.213/91, as contribuições previdenciárias devidas são de
responsabilidade do próprio empregado doméstico. Aduz, ainda, que as contribuições vertidas
pela demandante segundo os critérios da LC 123 não podem ser consideradas para fins de
carência, pois pendentes de comprovação de seus requisitos. Requer, nesses termos, a reforma
da r. sentença para julgar improcedente o pedido inaugural, com a revogação da tutela
concedida.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5228807-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE LEME DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o apenas no efeito devolutivo (considerando a
tutela concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez
que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o
caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal, conforme se verifica abaixo, in verbis:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público." (g.n.)
Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus,
caso mantida a decisão guerreada, conclui-se que o valor da condenação, obviamente, não
ultrapassará 1000 (mil) salários-mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do
dispositivo legal supracitado.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Passo ao exame do mérito.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2016, haja vista haver
nascido em 26/11/1956, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e demais
documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora comprovou carência superior ao
mínimo exigível ao caso em tela, conforme bem delineado pela r. sentença de primeiro grau.
A Autarquia Previdenciária, em sede recursal, sustenta que, segundo o previsto artigo 27, II, da
Lei 8.213/91, as contribuições previdenciárias devidas seriam de responsabilidade do próprio
empregado doméstico. Aduziu, ainda, que as contribuições vertidas pela demandante, segundo
os critérios da LC 123, não podem ser consideradas para fins de carência, pois estão pendentes
de comprovação de seus requisitos.
Observo, nesse contexto, que o interregno laboral constante de CTPS contemporânea e sem
indícios de fraude deve ser efetivamente computado para fins de carência, pois mesmo que não
constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes
gozam de presunção de veracidade juris tantum, não existindo dos autos quaisquer outras provas
em contrário a embasar entendimento em sentido diverso.
Confira-se:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO.
REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. VALOR DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, nos termos
dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 e 47 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o exercício da atividade urbana pelo número de meses correspondente ao
período de carência.
3. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente
registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas,
constituindo-se prova plena do efetivo labor.
4. Reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora para atividade laborativa, nos moldes
ditados pelo mercado de trabalho.
5. Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a imediata
implantação do benefício."(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona
Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).
Ademais, ao contrario do afirmado pelo INSS, a obrigatoriedade de comprovação dos efetivos
recolhimentos previdenciários é do empregador constante dos vínculos laborais controversos,
conforme abaixo exposto:
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. DECISÃO QUE CONDICIONA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 460, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ARTIGO 36 DA LEI
8213/91. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O desempenho da função de empregada doméstica restou comprovado por razoável início de
prova documental, apoiado em prova testemunhal coerente e idônea, nos períodos de 01.01.1969
a 15.02.1971 e de 01.03.1971 a 30.07.1976, excluído o restante.
- Não se pode condicionar a procedência da demanda ao preenchimento de determinados
requisitos pelo autor. Aplicação do artigo 460, parágrafo único, do CPC.
- A Lei n.º 5859, de 11 de dezembro de 1972, no seu artigo 4º, é que conferiu aos empregados
domésticos a qualidade de segurados obrigatórios da Previdência Social e lhes estendeu os
direitos e obrigações, pois, anteriormente à sua edição, eles estavam excluídos do regime de
previdência social instituído pela Lei n. º 3.807, de 26 de agosto de 1960, que dispunha sobre a
Lei Orgânica da Previdência Social (artigo 3º, inciso II). Ainda que evidenciado que os períodos
anteriores a 10.12.1972 não determinavam filiação obrigatória, não se aplica o parágrafo 1º do
artigo 55 da Lei n.º 8213/91, vigente à época da propositura da ação. No caso "sub judice",
demonstrado o exercício da atividade como doméstica , há que ser observada a disposição
contida no artigo 36 do mesmo diploma legal que excepciona tal regra.
- Após a edição da Lei 5859, de 11.12.72, compete ao empregador a arrecadação e o
recolhimento das contribuições correspondentes, a teor do artigo 30, inciso V, da Lei 8212/91 e
ao Instituto Nacional do Seguro Social, a arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização
do mencionado recolhimento, nos termos do artigo 33 do aludido diploma legal. O segurado,
portanto, não pode ser prejudicado pela negligência do mau empregador e pela ausência de
fiscalização, sendo inaplicável, "in casu", o artigo 96, inciso IV, da Lei 8213/91, e o regulamento
respectivo.
- Honorários advocatícios reduzidos para R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais), em
consonância com o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
- Remessa oficial e apelo autárquico parcialmente providos."
(TRF 3ª REGIÃO, AC 547238/SP, 5ª T., Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, D: 27-11-2001, DJU:
08-10-2002, pág 384).
Quanto ao segundo ponto controverso, frise-se que trata de inovação recursal, porquanto a
questão sequer foi ventilada no processamento do feito, de modo que seria o caso de não se
conhecer da pretensão recursal nesse ponto. No entanto, verifico no documento ID 130102725
(págs. 14 e 15) que o INSS, na esfera administrativa, já considerou os recolhimentos efetuados
pela demandante nos termos da LC 123 como válidos, de modo que é incontroversa a
possibilidade de cômputo de tais recolhimentos para fins de carência.
A manutenção integral da r. sentença, nesse contexto, é medida que se impõe.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária que será arbitrada em sede de liquidação em
2% (dois por cento), a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do
CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, nos
termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE JURIS TANTUM. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS
CORRESPONDENTES A CARGO DO EMPREGADOR. ARTIGO 30, INCISO V, DA LEI 8212/91.
BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela,
vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário
o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. A Autarquia Previdenciária, em sede recursal, sustenta que, segundo o previsto artigo 27, II, da
Lei 8.213/91, as contribuições previdenciárias devidas seriam de responsabilidade do próprio
empregado doméstico. Aduziu, ainda, que as contribuições vertidas pela demandante, segundo
os critérios da LC 123, não podem ser consideradas para fins de carência, pois estão pendentes
de comprovação de seus requisitos.
4. Observo, nesse contexto, que o interregno laboral constante de CTPS contemporânea e sem
indícios de fraude deve ser efetivamente computado para fins de carência, pois mesmo que não
constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes
gozam de presunção de veracidade juris tantum, não existindo dos autos quaisquer outras provas
em contrário a embasar entendimento em sentido diverso. Ademais, ao contrario do afirmado pelo
INSS, a obrigatoriedade de comprovação dos efetivos recolhimentos previdenciários é do
empregador constante dos vínculos laborais controversos. Precedente.
5. Quanto ao segundo ponto controverso, frise-se que trata de inovação recursal, porquanto a
questão sequer foi ventilada no processamento do feito, de modo que seria o caso de não se
conhecer da pretensão recursal nesse ponto. No entanto, verifico no documento ID 130102725
(págs. 14 e 15) que o INSS, na esfera administrativa, já considerou os recolhimentos efetuados
pela demandante nos termos da LC 123 como válidos, de modo que é incontroversa a
possibilidade de cômputo de tais recolhimentos para fins de carência.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
