Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6080275-18.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM
QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. DIB
MANTIDA. VERBA HONORÁRIA ALTERADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela,
vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário
o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. A Autarquia Previdenciária, em sede recursal, sustenta que os comprovantes de recolhimentos
previdenciários relacionados às competências de 03/2001, 01/2014, 01/2015, 01/2017 e 01/2018
não podem ser computados pela Autarquia Previdenciária para fins de carência, pois não foram
apresentados na seara administrativa e não foi possível observar a regularidade de tais
pagamentos, havendo ausência do interesse de agir. Aduziu, ainda, que os períodos em que a
segurada recebeu benefício por incapacidade (07/04/2004 a 02/11/2006 e de 10/03/2017 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
26/05/2017) não podem ser computados para fins de carência, pois não se concebe cômputo de
carência sem o recolhimento das contribuições no interregno a considerar.
4. Esclareço, no tocante ao segundo ponto, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art.
55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999,
asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de
contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o
segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale
ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado"
ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que
o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias),
ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos
autos, pois a parte autora voltou a verter contribuições previdenciárias tão logo cessado o
benefício por incapacidade concedido entre 07/04/2004 a 02/11/2006, sendo certo que o
interregno de 10/03/2017 a 26/05/2017 já havia sido computado pelo INSS na esfera
administrativa, pois concomitante com recolhimentos previdenciários efetuados (ID 98132673 -
págs. 26/28). Precedentes.
5. Feita tal consideração, observo que o interregno de cerca de trinta meses em que a autora
recebeu benefício por incapacidade (07/04/2004 a 02/11/2006), somado às 151 contribuições
incontroversas (ID 98132673 - págs. 26/28), já supera, por si só, a carência mínima necessária,
que no caso dos autos seria de 174 contribuições, considerando que o requisito etário foi atingido
pela autora em 2011. A manutenção da r. sentença, nesse contexto, é medida que se impõe,
inclusive no tocante à DIB fixada, pois na ocasião já se mostrava incontroverso o direito ao
benefício vindicado, desnecessárias quaisquer outras considerações no que tange à questão dos
recolhimentos efetuados nas competências 03/2001, 01/2014, 01/2015, 01/2017 e 01/2018.
6. Quanto às demais insurgências recursais, razão parcial assiste à demandante, de modo que
fixo a verba honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015),
devendo ser aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da r. sentença, até porque não entendo ter ocorrido
a revogação tácita, conforme alegado na peça recursal.
7. Entretanto, parcial razão assiste ao INSS no tocante aos consectários legais fixados, motivo
pelo qual passo a delinear os critérios de aplicação devidos, conforme abaixo consignado:
apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelações parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6080275-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELIZABETE GONCALVES RAMOS
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCELA DIVINO BERNARDI - SP343812-N, ALESSANDRO
HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO - SP175995-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA
APOLINARIO - SP164723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIZABETE GONCALVES
RAMOS
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO -
SP175995-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N, MARCELA DIVINO
BERNARDI - SP343812-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6080275-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELIZABETE GONCALVES RAMOS
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCELA DIVINO BERNARDI - SP343812-N, ALESSANDRO
HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO - SP175995-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA
APOLINARIO - SP164723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIZABETE GONCALVES
RAMOS
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO -
SP175995-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N, MARCELA DIVINO
BERNARDI - SP343812-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelações em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para considerar, para fins de carência, os
períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade (de 07/04/2004 a
02/11/2006 e de 10/03/2017 a 26/05/2017), bem como as contribuições vertidas pela demandnte
nas competências 03/2001, 01/2014, 01/2015, 01/2017 e 01/2018 e conceder à requerente
aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo. Destacou que as diferenças
vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento,
consignando os consectários legais aplicáveis na espécie. Condenou a Autarquia Previdenciária,
ainda, ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em R$1.000,00, nos
termos do art. 85, §2º, do CPC, deixando de condená-la ao pagamento das custas processuais,
considerando o que diz a Súmula 178, do C. STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, pleiteando a fixação da verba honorária nos termos
do artigo 85, §2º, do CPC, excluindo a limitação da Súmula 111 do C. STJ.
A Autarquia Previdenciária também ofertou apelação, sustentando, em apertada síntese, e em
sede preliminar, que os comprovantes de recolhimentos previdenciários relacionados às
competências de 03/2001, 01/2014, 01/2015, 01/2017 e 01/2018 não podem ser computados pela
Autarquia Previdenciária para fins de carência, pois não foram apresentados na seara
administrativa e não foi possível observar a regularidade de tais pagamentos, havendo ausência
do interesse de agir. Aduz, ainda, no que tange ao mérito, que os períodos em que a segurada
recebeu benefício por incapacidade (07/04/2004 a 02/11/2006 e de 10/03/2017 a 26/05/2017) não
podem ser computados para fins de carência. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença
para julgar improcedente o pedido inaugural. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da DIB e dos
consectários legais fixados.
Com as contrarrazões (apresentadas apenas pela parte autora), subiram os autos a este E.
Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6080275-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELIZABETE GONCALVES RAMOS
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCELA DIVINO BERNARDI - SP343812-N, ALESSANDRO
HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO - SP175995-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA
APOLINARIO - SP164723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIZABETE GONCALVES
RAMOS
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO -
SP175995-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N, MARCELA DIVINO
BERNARDI - SP343812-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez
que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o
caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal, conforme se verifica abaixo, in verbis:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público." (g.n.)
Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus,
caso mantida a decisão guerreada, conclui-se que o valor da condenação, obviamente, não
ultrapassará 1000 (mil) salários-mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do
dispositivo legal supracitado.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisado, a seguir.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2011, haja vista haver
nascido em 20/09/1951, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 174 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e demais
documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora comprovou carência superior ao
mínimo exigível ao caso em tela, conforme bem delineado pela r. sentença de primeiro grau.
A Autarquia Previdenciária, em sede recursal, sustenta que os comprovantes de recolhimentos
previdenciários relacionados às competências de 03/2001, 01/2014, 01/2015, 01/2017 e 01/2018
não podem ser computados pela Autarquia Previdenciária para fins de carência, pois não foram
apresentados na seara administrativa e não foi possível observar a regularidade de tais
pagamentos, havendo ausência do interesse de agir. Aduziu, ainda, que os períodos em que a
segurada recebeu benefício por incapacidade (07/04/2004 a 02/11/2006 e de 10/03/2017 a
26/05/2017) não podem ser computados para fins de carência, pois não se concebe cômputo de
carência sem o recolhimento das contribuições no interregno a considerar.
Esclareço, no tocante ao segundo ponto, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55,
II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram,
até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência
o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
(entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por
incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o
entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de
atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha
retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto
período, seguido de nova concessão de benefício.
E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora voltou a verter contribuições previdenciárias
tão logo cessado o benefício por incapacidade concedido entre 07/04/2004 a 02/11/2006, sendo
certo que o interregno de 10/03/2017 a 26/05/2017 já havia sido computado pelo INSS na esfera
administrativa, pois concomitante com recolhimentos previdenciários efetuados (ID 98132673 -
págs. 26/28).
Destaco julgado do C. STJ nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade,
se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp 1422081/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/05/2014)
Esse também é o entendimento desta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM
PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que
intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos.
- Período de carência observado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.”
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297784 - 0008335-
32.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
23/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018 )
Feita tal consideração, observo que o interregno de cerca de trinta meses em que a autora
recebeu benefício por incapacidade (07/04/2004 a 02/11/2006), somado às 151 contribuições
incontroversas (ID 98132673 - págs. 26/28), já supera, por si só, a carência mínima necessária,
que no caso dos autos seria de 174 contribuições, considerando que o requisito etário foi atingido
pela autora em 2011. A manutenção da r. sentença, nesse contexto, é medida que se impõe,
inclusive no tocante à DIB fixada, pois na ocasião já se mostrava incontroverso o direito ao
benefício vindicado, desnecessárias quaisquer outras considerações no que tange à questão dos
recolhimentos efetuados nas competências 03/2001, 01/2014, 01/2015, 01/2017 e 01/2018.
Quanto às demais insurgências recursais, razão parcial assiste à demandante, de modo que fixo
a verba honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), devendo ser
aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da r. sentença, até porque não entendo ter ocorrido a
revogação tácita, conforme alegado na peça recursal.
Entretanto, parcial razão assiste ao INSS no tocante aos consectários legais fixados, motivo pelo
qual passo a delinear os critérios de aplicação devidos, conforme abaixo consignado:
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento às apelações
interpostas, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM
QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. DIB
MANTIDA. VERBA HONORÁRIA ALTERADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela,
vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário
o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. A Autarquia Previdenciária, em sede recursal, sustenta que os comprovantes de recolhimentos
previdenciários relacionados às competências de 03/2001, 01/2014, 01/2015, 01/2017 e 01/2018
não podem ser computados pela Autarquia Previdenciária para fins de carência, pois não foram
apresentados na seara administrativa e não foi possível observar a regularidade de tais
pagamentos, havendo ausência do interesse de agir. Aduziu, ainda, que os períodos em que a
segurada recebeu benefício por incapacidade (07/04/2004 a 02/11/2006 e de 10/03/2017 a
26/05/2017) não podem ser computados para fins de carência, pois não se concebe cômputo de
carência sem o recolhimento das contribuições no interregno a considerar.
4. Esclareço, no tocante ao segundo ponto, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art.
55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999,
asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de
contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o
segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale
ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado"
ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que
o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias),
ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos
autos, pois a parte autora voltou a verter contribuições previdenciárias tão logo cessado o
benefício por incapacidade concedido entre 07/04/2004 a 02/11/2006, sendo certo que o
interregno de 10/03/2017 a 26/05/2017 já havia sido computado pelo INSS na esfera
administrativa, pois concomitante com recolhimentos previdenciários efetuados (ID 98132673 -
págs. 26/28). Precedentes.
5. Feita tal consideração, observo que o interregno de cerca de trinta meses em que a autora
recebeu benefício por incapacidade (07/04/2004 a 02/11/2006), somado às 151 contribuições
incontroversas (ID 98132673 - págs. 26/28), já supera, por si só, a carência mínima necessária,
que no caso dos autos seria de 174 contribuições, considerando que o requisito etário foi atingido
pela autora em 2011. A manutenção da r. sentença, nesse contexto, é medida que se impõe,
inclusive no tocante à DIB fixada, pois na ocasião já se mostrava incontroverso o direito ao
benefício vindicado, desnecessárias quaisquer outras considerações no que tange à questão dos
recolhimentos efetuados nas competências 03/2001, 01/2014, 01/2015, 01/2017 e 01/2018.
6. Quanto às demais insurgências recursais, razão parcial assiste à demandante, de modo que
fixo a verba honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015),
devendo ser aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da r. sentença, até porque não entendo ter ocorrido
a revogação tácita, conforme alegado na peça recursal.
7. Entretanto, parcial razão assiste ao INSS no tocante aos consectários legais fixados, motivo
pelo qual passo a delinear os critérios de aplicação devidos, conforme abaixo consignado:
apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelações parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento às apelações
interpostas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
