Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5116419-37.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM
QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. TEMA
1125/STF. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. FIXAÇÃO MULTA. TUTELA JÁ IMPLANTADA.
PLEITO PREJUDICADO. VERBA HONORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o
disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em
questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. No tocante às insurgências levantadas em sede recursal pelo INSS, esclareço que, coerente
com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX
do art. 60 do Decreto 3.048/1999 (aplicáveis ao caso em razão do princípio tempus regit actum),
asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de
contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o
segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo
intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício,
desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições
previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E
é esse o caso dos autos, uma vez que o período onde percebeu benefício por incapacidade
(09/08/1999 a 31/03/2004) está devidamente intercalado entre atividades laborativas, como
consta do CNIS (ID 163158795). Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente
decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS,
julgado em 18/2/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão
Geral, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no
qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com
atividade laborativa.”.
4. Quanto à derradeira insurgência autárquica de mérito, observo que também não comporta
acolhimento, uma vez que inexiste óbice para que períodos de labor constantes de CTPS
contemporânea e sem indícios de fraudes, rasuras ou inconsistências, como no caso vertente,
possam ser averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, pois
mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS, as anotações ali constantes gozariam
de presunção de veracidade juris tantum.
5. Em relação aos consectários legais, acolho parcialmente os apelos para esclarecer que devem
ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em
09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação
da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado
mensalmente.
6. Não conhecido do pedido no tocante à fixação de multa para a implantação de benefício
concedido em sede de tutela, posto que prejudicado, uma vez que a benesse já fora implantada,
conforme observado no processado.
7. Condeno o INSS em verba honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da r. sentença.
8. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte
autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5116419-37.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SUZANA MARIA VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON PAULO EVANGELISTA - SP306443-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUZANA MARIA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDSON PAULO EVANGELISTA - SP306443-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5116419-37.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SUZANA MARIA VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON PAULO EVANGELISTA - SP306443-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUZANA MARIA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDSON PAULO EVANGELISTA - SP306443-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requereu a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao pagamento do benefício previdenciário de
aposentadoria por idade em favor da autora, com o termo inicial a partir do indeferimento
administrativo (27.03.2017), consignando os consectários legais aplicáveis na espécie,
respeitada a prescrição qüinqüenal, Isentou o INSS do pagamento de custas e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 e concedeu a tutela
provisória de urgência antecipada incidental, para determinar o pagamento do benefício
concedido.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autor opôs embargos de declaração, que restaram rejeitados.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em apertada síntese, que a parte autora
não possui direito à benesse concedida, motivando as razões de sua insurgência. Requer,
nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
Subsidiariamente, requer que seja aplicado o INPC para fins de correção monetária da parcelas
atrasadas devidas a título de benefício previdenciário, nos termos da Lei nº 11.430/2006 e
Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Apela também a parte autora, requerendo: a alteração dos consectários legais fixados; o não
conhecimento da remessa necessária e a fixação de verba honorária e de multa pelo
descumprimento da tutela concedida.
Com as contrarrazões apresentadas apenas pela parte autora, subiram os autos a este E.
Tribunal.
É o relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5116419-37.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SUZANA MARIA VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON PAULO EVANGELISTA - SP306443-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUZANA MARIA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDSON PAULO EVANGELISTA - SP306443-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela,
vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame
necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no
citado dispositivo legal, conforme se verifica abaixo, in verbis:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará
a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-
á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público." (g.n.)
Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora fará jus, caso mantida
a decisão guerreada, conclui-se que o valor da condenação, obviamente, não ultrapassará 1000
(mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal
supracitado.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os apenas no efeito devolutivo
(considerando a tutela concedida no processado) e passo a apreciá-lo nos termos do artigo
1.011 do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade,
desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para
efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para
os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26
de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir
da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no
mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende
que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº
8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para
a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração
a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele
em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei
(art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as
condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo
posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a
cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que
tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio
da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência
necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o
momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios
Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em
que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo
adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da
aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam
preenchidos simultaneamente.
No tocante às insurgências levantadas em sede recursal pelo INSS, esclareço que, coerente
com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e
IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 (aplicáveis ao caso em razão do princípio tempus regit
actum), asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo
de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o
segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo
intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de
benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter
contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão
de benefício. E é esse o caso dos autos, uma vez que o período onde percebeu benefício por
incapacidade (09/08/1999 a 31/03/2004) está devidamente intercalado entre atividades
laborativas, como consta do CNIS (ID 163158795).
Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo
Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021,
na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes
termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa.”.
Quanto à derradeira insurgência autárquica de mérito, observo que também não comporta
acolhimento, uma vez que inexiste óbice para que períodos de labor constantes de CTPS
contemporânea e sem indícios de fraudes, rasuras ou inconsistências, como no caso vertente,
possam ser averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, pois
mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS, as anotações ali constantes
gozariam de presunção de veracidade juris tantum.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO.
REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. VALOR DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, nos termos
dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 e 47 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o exercício da atividade urbana pelo número de meses correspondente ao
período de carência.
3. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente
registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas,
constituindo-se prova plena do efetivo labor.
4. Reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora para atividade laborativa, nos moldes
ditados pelo mercado de trabalho.
5. Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a imediata
implantação do benefício."(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona
Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).(g.n.)
Em relação aos consectários legais, acolho parcialmente os apelos para esclarecer que devem
ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por
ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021,
publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária
e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
Não conheço do pedido no tocante à fixação de multa para a implantação de benefício
concedido em sede de tutela, posto que prejudicado, uma vez que a benesse já fora
implantada, conforme observado no processado.
Condeno o INSS em verba honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da r. sentença.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse ora outorgada,
ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, §
4º, da Lei 8.742/1993), considerando a tutela concedida no processado.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, conheço parcialmente do apelo da parte
autora e, na parte conhecida, dou parcial provimento aos recursos de apelação interpostos
pelas partes, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM
QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. TEMA
1125/STF. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. FIXAÇÃO MULTA. TUTELA JÁ
IMPLANTADA. PLEITO PREJUDICADO. VERBA HONORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o
disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso
em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo
legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
3. No tocante às insurgências levantadas em sede recursal pelo INSS, esclareço que, coerente
com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e
IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 (aplicáveis ao caso em razão do princípio tempus regit
actum), asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo
de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o
segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo
intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de
benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter
contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão
de benefício. E é esse o caso dos autos, uma vez que o período onde percebeu benefício por
incapacidade (09/08/1999 a 31/03/2004) está devidamente intercalado entre atividades
laborativas, como consta do CNIS (ID 163158795). Ademais, consigne-se a questão em debate
foi recentemente decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso
Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na sistemática dos recursos repetitivos,
no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para
fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença,
desde que intercalado com atividade laborativa.”.
4. Quanto à derradeira insurgência autárquica de mérito, observo que também não comporta
acolhimento, uma vez que inexiste óbice para que períodos de labor constantes de CTPS
contemporânea e sem indícios de fraudes, rasuras ou inconsistências, como no caso vertente,
possam ser averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, pois
mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS, as anotações ali constantes
gozariam de presunção de veracidade juris tantum.
5. Em relação aos consectários legais, acolho parcialmente os apelos para esclarecer que
devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C.
STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização
monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo
pagamento, acumulado mensalmente.
6. Não conhecido do pedido no tocante à fixação de multa para a implantação de benefício
concedido em sede de tutela, posto que prejudicado, uma vez que a benesse já fora
implantada, conforme observado no processado.
7. Condeno o INSS em verba honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da r. sentença.
8. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte
autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, conhecer parcialmente do apelo da
parte autora e, na parte conhecida, dar parcial provimento aos recursos de apelação interpostos
pelas partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
