Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5032708-37.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO//PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC NÃO
APRESENTADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º
do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. Inicialmente, destaco que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e
artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes
sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de
Serviço/Contribuição (CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos
termos do mesmo dispositivo constitucional.
4. No caso em apreço, assiste razão à Autarquia Previdenciária, pois é inequívoco dos autos que
a autora não apresentou as CTC’s necessárias, na seara administrativa, para possibilitar a
compensação entre diferentes regimes, não havendo que se falar que as contribuições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
respectivas teriam sido vertidas para o RGPS, até porque se isso fosse verdade não teria havido
a emissão posterior dos referidos documentos pela Secretaria de Educação.
5. Dessa forma, não há como considerar ter havido qualquer falha da Autarquia Previdenciária a
possibilitar o ajuizamento desta ação, sendo certo que as Certidões aqui apresentadas deveriam
ter sido objeto de nova postulação administrativa, pois indevido o requerimento judicial e o
pagamento de verbas vencidas quando se verifica que a postulação administrativa não permitiu
ao ente autárquico a devida análise ao quanto apresentado, inclusive no tocante à regularidade
formal, por omissão exclusiva da parte autora. O interesse de agir, decerto, não restou
configurado nos autos.
6. A reforma da r. sentença, nesse contexto, é medida que se impõe, considerando, ainda, não
ser possível a reafirmação da DER, até porque a alegação de que as CTC’s apresentadas não
possuem os requisitos necessários para serem acolhidas em razão de não terem sido cumpridos
os requisitos do Decreto 3048/99 não foi refutada em sede de contrarrazões.
7. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao
INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do
trânsito em julgado, pelo meio comumente utilizado.
8. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte
autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento
firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora
prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5032708-37.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCIA HELENA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIA HELENA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5032708-37.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCIA HELENA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIA HELENA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural, resolvendo o mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar o período de
contribuição perante o Regime Próprio de Previdência, constante de CTC apresentada,
concedendo aposentadoria por idade urbana em favor da requerente, a partir do requerimento
administrativo. Condenou o INSS a reembolsar o autor das eventuais custas e despesas
processuais adiantadas e a pagar honorários advocatícios de sucumbência à razão de 10%
sobre as parcelas vencidas até a data da r. sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para antecipar os
efeitos da tutela e determinar a implantação do benefício concedido.
Apela a parte autora, requerendo a alteração da DIB.
O INSS também ofertou apelação, requerendo, preliminarmente, a exclusão da multa fixada na
determinação de implantação da tutela ou sua redução, além da suspensão da tutela de
urgência, com a devolução dos valores. Aduz, ainda, a falta de interesse de agir, por não ter
sido apresentado na seara administrativa documento necessário para apreciação de seu pleito
(CTC). No mérito, alegou sobre a impossibilidade de se computar o período de auxílio-doença
intercalado com períodos de atividade como carência e que as CTC’s apresentadas não
cumprem os requisitos legais do Decreto nº 3048/99, além de a autora não possuir carência
suficiente à concessão da benesse vindicada.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5032708-37.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCIA HELENA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIA HELENA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do §
3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa
oficial.
As preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade,
desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para
efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para
os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26
de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir
da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no
mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende
que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº
8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para
a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração
a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele
em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei
(art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as
condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo
posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a
cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que
tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio
da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência
necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o
momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios
Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em
que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo
adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da
aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam
preenchidos simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60
anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2011, haja vista
haver nascido em 10/09/1951, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária
agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art.
142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
O principal ponto controverso da lide diz respeito à possibilidade de concessão de
aposentadoria por idade em favor do postulante desde a data do requerimento administrativo,
efetuado em 05/05/2017, considerando não terem sido apresentadas, na esfera administrativa,
a CTC que comprovariam a realização e contagem de trabalho pretérito exercido pelo autor em
RPPS.
Inicialmente, destaco que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e
artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes
sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de
Serviço/Contribuição (CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos
termos do mesmo dispositivo constitucional.
Colaciono o seguinte julgado, aplicável na hipótese em apreço:
"PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL.
REGIME ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS. CUSTAS.
A contagem recíproca prevista no art. 201, § 9º, da Constituição exige haja compensação
financeira entre o regime geral da previdência social e o da administração pública, visto que o
benefício resultante do aproveitamento do tempo de serviço será concedido e pago pelo
sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento.(...)".
TRF/4ª Região, Processo: AC 3365-RS; 2005.04.01.003365-6, Relator(a): LUÍS ALBERTO
D'AZEVEDO AURVALLE, Julgamento: 07/05/2008, TURMA SUPLEMENTAR, Publ. D.E.
27/06/2008
No caso em apreço, assiste razão à Autarquia Previdenciária, pois é inequívoco dos autos que
a autora não apresentou as CTC’s necessárias, na seara administrativa, para possibilitar a
compensação entre diferentes regimes, não havendo que se falar que as contribuições
respectivas teriam sido vertidas para o RGPS, até porque se isso fosse verdade não teria
havido a emissão posterior dos referidos documentos pela Secretaria de Educação.
Dessa forma, não há como considerar ter havido qualquer falha da Autarquia Previdenciária a
possibilitar o ajuizamento desta ação, sendo certo que as Certidões aqui apresentadas
deveriam ter sido objeto de nova postulação administrativa, pois indevido o requerimento
judicial e o pagamento de verbas vencidas quando se verifica que a postulação administrativa
não permitiu ao ente autárquico a devida análise ao quanto apresentado, inclusive no tocante à
regularidade formal, por omissão exclusiva da parte autora. O interesse de agir, decerto, não
restou configurado nos autos.
A reforma da r. sentença, nesse contexto, é medida que se impõe, considerando, ainda, não ser
possível a reafirmação da DER, até porque a alegação de que as CTC’s apresentadas não
possuem os requisitos necessários para serem acolhidas em razão de não terem sido
cumpridos os requisitos do Decreto 3048/99 não foi refutada em sede de contrarrazões.
Desnecessárias, por fim, demais considerações sobre as demais insurgências recursais, em
razão do ora decidido.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se,
contudo, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao
INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do
trânsito em julgado, pelo meio mais expedito.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte
autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento
firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e acolho a preliminar para dar provimento ao
recurso de apelação do INSS, revogando a tutela concedida, restando prejudicado o recurso de
apelação da parte autora, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO//PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC NÃO
APRESENTADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR NÃO
CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA
REVOGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do §
3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa
oficial.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
3. Inicialmente, destaco que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e
artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes
sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de
Serviço/Contribuição (CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos
termos do mesmo dispositivo constitucional.
4. No caso em apreço, assiste razão à Autarquia Previdenciária, pois é inequívoco dos autos
que a autora não apresentou as CTC’s necessárias, na seara administrativa, para possibilitar a
compensação entre diferentes regimes, não havendo que se falar que as contribuições
respectivas teriam sido vertidas para o RGPS, até porque se isso fosse verdade não teria
havido a emissão posterior dos referidos documentos pela Secretaria de Educação.
5. Dessa forma, não há como considerar ter havido qualquer falha da Autarquia Previdenciária a
possibilitar o ajuizamento desta ação, sendo certo que as Certidões aqui apresentadas
deveriam ter sido objeto de nova postulação administrativa, pois indevido o requerimento
judicial e o pagamento de verbas vencidas quando se verifica que a postulação administrativa
não permitiu ao ente autárquico a devida análise ao quanto apresentado, inclusive no tocante à
regularidade formal, por omissão exclusiva da parte autora. O interesse de agir, decerto, não
restou configurado nos autos.
6. A reforma da r. sentença, nesse contexto, é medida que se impõe, considerando, ainda, não
ser possível a reafirmação da DER, até porque a alegação de que as CTC’s apresentadas não
possuem os requisitos necessários para serem acolhidas em razão de não terem sido
cumpridos os requisitos do Decreto 3048/99 não foi refutada em sede de contrarrazões.
7. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se
ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente
do trânsito em julgado, pelo meio comumente utilizado.
8. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte
autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento
firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora
prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e acolher a preliminar para dar
provimento ao recurso de apelação do INSS, revogando a tutela concedida, restando
prejudicado o recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
