Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5275483-20.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA SEM REGISTRO
FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º
do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa
necessária.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. No processado, a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade de empregada
doméstica, sem registros em CTPS, nos períodos 01/08/1990 a 01/11/1993; 01/10/1994 a
18/01/1997; 01/03/1997 a 31/10/1999 e 01/01/1999 a 10/01/2008, apresentando declarações
extemporâneas ou apenas documentos indiciários, como fotos ou certidão de registro civil. Desse
modo, almejou o reconhecimento de tais interregnos para que, somados aos períodos já
reconhecidos pela Autarquia Previdenciária, seja completada a carência necessária para
percepção do benefício requerido.
4. Inicialmente, cumpre salientar que a profissão de empregado doméstico somente foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
disciplinada com a edição da Lei nº 5.859, de 11/12/1972, em vigor desde 09/04/1973, que tornou
obrigatória a anotação do contrato de trabalho doméstico em CTPS. A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é convergente com o entendimento de que a declaração não
contemporânea de ex-empregador pode servir como início de prova material, mas somente até o
período anterior ao advento da Lei 5.859/72.
5. Todavia, a admissão da declaração extemporânea de ex-empregador como meio de prova só
poderá prevalecer até 08/04/1973 (...) Assim, a partir de 09/04/1973, torna-se necessária prova
robusta do desempenho da atividade exercida para fins de comprovação de tempo de serviço em
sede previdenciária (registro em CTPS).
6. No caso dos autos, as declarações extemporâneas de supostos ex-empregadores, nos termos
deste arrazoado, não servem para o fim almejado, pois se trata de período posterior a 04/1973.
Os documentos indiciários, de igual forma, também não podem ser aceitos. A prova testemunhal,
mesmo que eventualmente favorável à sua pretensão, não serviria para a comprovação
vindicada, sendo absolutamente dispensável ao caso em tela.
7. Desse modo, em razão da impossibilidade de reconhecimento de períodos de labor
supostamente efetuados, sem registro formal, como empregada doméstica, e não restando
completada a carência necessária, a improcedência do pedido inaugural, com a reforma integral
da r. sentença, é medida que se impõe.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275483-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO VIANA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA - SP157298-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275483-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer o reconhecimento de alguns períodos de trabalho urbano, prestados por ela na
qualidade de empregada doméstica sem registro formal, com a consequente concessão de
aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para condenar o INSS à implementação da
aposentadoria da autora por idade, a partir da data citação, nos termos dos artigos 25, 48 e 142
da Lei 8.213/1991, e em conformidade com os termos da Lei nº 11.718/2008, que deu nova
redação ao art. 48 da Lei 8.213/91.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que a
parte autora não faz jus a benesse pretendida, na medida em que é impossível o reconhecimento
dos interregnos de labor urbano por ela supostamente exercidos na qualidade de empregada
doméstica (01/08/1990 a 01/11/1993; 01/10/1994 a 18/01/1997; 01/03/1997 a 31/10/1999 e
01/01/1999 a 10/01/2008), na medida em que inexiste prova material e que tal reconhecimento
não pode ser efetuado com base em prova testemunhal, aduzindo que o trabalho prestado nessa
condição, posteriormente à vigência da Lei 5.859/72, não pode dispensar a exigência de prova
material que guarde relação de pertinência com a relação de emprego alegada. Postula, assim a
reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275483-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º
do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa
necessária.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2017, haja vista haver
nascido em 05/02/1957, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Entretanto, entendo que a parte autora não comprovou a carência necessária para a obtenção do
benefício pleiteado.
No processado, a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade de empregada
doméstica, sem registros em CTPS, nos períodos 01/08/1990 a 01/11/1993; 01/10/1994 a
18/01/1997; 01/03/1997 a 31/10/1999 e 01/01/1999 a 10/01/2008, apresentando declarações
extemporâneas ou apenas documentos indiciários, como fotos ou certidão de registro civil. Desse
modo, almejou o reconhecimento de tais interregnos para que, somados aos períodos já
reconhecidos pela Autarquia Previdenciária, seja completada a carência necessária para
percepção do benefício requerido.
Inicialmente, cumpre salientar que a profissão de empregado doméstico somente foi disciplinada
com a edição da Lei nº 5.859, de 11/12/1972, em vigor desde 09/04/1973, que tornou obrigatória
a anotação do contrato de trabalho doméstico em CTPS.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é convergente com o entendimento de que a
declaração não contemporânea de ex-empregador pode servir como início de prova material, mas
somente até o período anterior ao advento da Lei 5.859/72, como demonstra o seguinte aresto:
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPREGADA DOMÉSTICA.
TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI Nº5. 859/72. INÍCIO DE PROVA. DECLARAÇÃO DE
EX-EMPREGADORA.
1. A declaração de ex-empregadora de doméstica, ainda que não contemporânea do tempo de
serviço alegado, mas referente a período anterior ao advento da Lei 5.859/72, serve como início
de prova material exigido pela legislação previdenciária.
2. Recuso não conhecido."
(RESP 326004/SP, Quinta Turma, , Relator Min. Gilson Dipp, DJ 08/10/2001, pág.244)
Todavia, a admissão da declaração extemporânea de ex-empregador como meio de prova só
poderá prevalecer até 08/04/1973, uma vez que, com relação ao período posterior à vigência da
Lei nº 5.859/72, o referido diploma legal estabeleceu que:
"Art 4º Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da
Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios"
Assim, a partir de 09/04/1973, torna-se necessária prova robusta do desempenho da atividade
exercida para fins de comprovação de tempo de serviço em sede previdenciária (registro em
CTPS).
No caso dos autos, as declarações extemporâneas de supostos ex-empregadores, nos termos
deste arrazoado, não servem para o fim almejado, pois se trata de período posterior a 04/1973.
Os documentos indiciários, de igual forma, também não podem ser aceitos.
A prova testemunhal, mesmo que eventualmente favorável à sua pretensão, não serviria para a
comprovação vindicada, sendo absolutamente dispensável ao caso em tela.
Desse modo, em razão da impossibilidade de reconhecimento de períodos de labor
supostamente efetuados, sem registro formal, como empregada doméstica, e não restando
completada a carência necessária, a improcedência do pedido inaugural, com a reforma integral
da r. sentença, é medida que se impõe.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, contudo, ser a
postulante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS, nos
termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA SEM REGISTRO
FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º
do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa
necessária.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. No processado, a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade de empregada
doméstica, sem registros em CTPS, nos períodos 01/08/1990 a 01/11/1993; 01/10/1994 a
18/01/1997; 01/03/1997 a 31/10/1999 e 01/01/1999 a 10/01/2008, apresentando declarações
extemporâneas ou apenas documentos indiciários, como fotos ou certidão de registro civil. Desse
modo, almejou o reconhecimento de tais interregnos para que, somados aos períodos já
reconhecidos pela Autarquia Previdenciária, seja completada a carência necessária para
percepção do benefício requerido.
4. Inicialmente, cumpre salientar que a profissão de empregado doméstico somente foi
disciplinada com a edição da Lei nº 5.859, de 11/12/1972, em vigor desde 09/04/1973, que tornou
obrigatória a anotação do contrato de trabalho doméstico em CTPS. A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é convergente com o entendimento de que a declaração não
contemporânea de ex-empregador pode servir como início de prova material, mas somente até o
período anterior ao advento da Lei 5.859/72.
5. Todavia, a admissão da declaração extemporânea de ex-empregador como meio de prova só
poderá prevalecer até 08/04/1973 (...) Assim, a partir de 09/04/1973, torna-se necessária prova
robusta do desempenho da atividade exercida para fins de comprovação de tempo de serviço em
sede previdenciária (registro em CTPS).
6. No caso dos autos, as declarações extemporâneas de supostos ex-empregadores, nos termos
deste arrazoado, não servem para o fim almejado, pois se trata de período posterior a 04/1973.
Os documentos indiciários, de igual forma, também não podem ser aceitos. A prova testemunhal,
mesmo que eventualmente favorável à sua pretensão, não serviria para a comprovação
vindicada, sendo absolutamente dispensável ao caso em tela.
7. Desse modo, em razão da impossibilidade de reconhecimento de períodos de labor
supostamente efetuados, sem registro formal, como empregada doméstica, e não restando
completada a carência necessária, a improcedência do pedido inaugural, com a reforma integral
da r. sentença, é medida que se impõe.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA