Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5788819-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA/HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CTPS COM
ANOTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS. VÍNCULO LABORAL CONTROVERSO PARCIALMENTE
COMPROVADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o
disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em
questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. Verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
4. De início, não conheço o pleito recursal autárquico no tocante às contribuições vertidas como
contribuinte individual pela autora, efetuadas nas competências 02/2000, 05/2000, 01.02.2000,
04/2002 e 11/2002 a 03/2003, porquanto a r. sentença de primeiro grau não reconheceu nada
nesse sentido e a parte autora também não se insurgiu, ausente qualquer pretensão recursal.
5. O ponto recursal controverso se consubstancia no período de trabalho rural prestado pela
autora para Orlando Chesini Ometto e outros, no interregno de 28/10/1961 a 14/06/1974,
reconhecido pela r. sentença. Pois bem. Entendo, normalmente, que os períodos de labor
constantes de CTPS devem efetivamente ser considerados para fins de carência, pois mesmo
que não constem eventuais contribuições no CNIS, as anotações ali constantes gozam de
presunção de veracidade juris tantum. Precedente.
6. A exceção ocorre em situações onde há extemporaneidade nas anotações efetuadas em
Carteira Profissional ou quando existem fundados indícios que contrariem ou apontem a
inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados. No caso vertente, em que
pese a anotação do vínculo em CTPS ser, de fato, extemporânea, pois o documento foi emitido
em 1966, verifica-se ali outras anotações que indicam a veracidade do trabalho ali exercido já
entre 1966/1967 e até 1974 (ID 73382045 – págs. 14/45). Dessa forma, entendo que, ao menos a
partir de 01/1967 e até 06/1974, tal vínculo deverá ser averbado em CNIS e considerado para fins
de carência, observando que, somado tal interregno às 105 contribuições incontroversas (ID
73382045 - Pág. 80), já está satisfeita a carência necessária à benesse pretendida.
7. Quanto aos pedidos subsidiários, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros
de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. E no concernente à possibilidade
de aposentação híbrida, tal questão já foi definida em sede de recursos repetitivos pelo C. STJ,
nos termos deste arrazoado.
8. Remessa oficial não conhecida. Recurso de apelação do INSS parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788819-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISTELA FERREIRA LEME QUIRIANO
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, MARILIA ZUCCARI
BISSACOT COLINO - SP259226-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788819-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISTELA FERREIRA LEME QUIRIANO
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, MARILIA ZUCCARI
BISSACOT COLINO - SP259226-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar esta circunstância mediante
apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de CTPS.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural, extinguindo o processo com fundamento no
art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar como efetivo trabalho os períodos de
outubro/1961 a julho/1974 e condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade em favor da
parte autora desde a data do requerimento administrativo/citação, bem como a pagar os valores
em atraso. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor das prestações vencidas até a data da r. sentença, em obediência à Súmula 111 do C. STJ,
isentando a Autarquia Previdenciária de custas processuais, por disposição expressa do artigo 8º,
§1º, da Lei nº 8.620/93.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que o período de labor
controverso não pode ser reconhecido, pois a anotação efetuada em CTPS é extemporânea.
Aduz, ainda, que não podem ser aceitas, como carência, outras contribuições além daquelas já
computas administrativamente, não sendo possível, portanto, de serem computadas como
carências as contribuições vertidas como contribuinte individual efetuadas nas competências
02/2000, 05/2000, 01.02.2000, 04/2002 e 11/2002 a 03/2003. Sustenta, por fim, a impossibilidade
de concessão de aposentadoria na modalidade híbrida. Requer, nesses termos, a reforma da r.
sentença com a improcedência do pedido inaugural. Subsidiariamente, requer a mudança dos
critérios de juros e correção monetária aplicados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788819-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISTELA FERREIRA LEME QUIRIANO
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, MARILIA ZUCCARI
BISSACOT COLINO - SP259226-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Primeiramente, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela,
vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário
o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal, conforme se verifica abaixo, in verbis:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público." (g.n.)
Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora fará jus, conclui-se que
o valor da condenação, obviamente, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite
a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado. Desse modo, não conheço da
remessa oficial.
Passo ao exame do mérito.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social." (g.n.)
Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2009, haja vista haver
nascido em 10/05/1949, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 168 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com base na documentação colacionada aos autos, entendo que a parte autora comprovou a
carência necessária para a obtenção do benefício pleiteado.
De início, não conheço o pleito recursal autárquico no tocante às contribuições vertidas como
contribuinte individual pela autora, efetuadas nas competências 02/2000, 05/2000, 01.02.2000,
04/2002 e 11/2002 a 03/2003, porquanto a r. sentença de primeiro grau não reconheceu nada
nesse sentido e a parte autora também não se insurgiu, ausente qualquer pretensão recursal.
O ponto recursal controverso se consubstancia no período de trabalho rural prestado pela autora
para Orlando Chesini Ometto e outros, no interregno de 28/10/1961 a 14/06/1974, reconhecido
pela r. sentença.
Pois bem.
Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser
considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no
CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO.
REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. VALOR DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, nos termos
dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 e 47 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o exercício da atividade urbana pelo número de meses correspondente ao
período de carência.
3. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente
registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas,
constituindo-se prova plena do efetivo labor.
4. Reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora para atividade laborativa, nos moldes
ditados pelo mercado de trabalho.
5. Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a imediata
implantação do benefício."(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona
Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).(g.n.)
A exceção ocorre em situações onde há extemporaneidade nas anotações efetuadas em Carteira
Profissional ou quando existem fundados indícios que contrariem ou apontem a
inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados.
No caso vertente, em que pese a anotação do vínculo em CTPS ser, de fato, extemporânea, pois
o documento foi emitido em 1966, verifica-se ali outras anotações que indicam a veracidade do
trabalho ali exercido já entre 1966/1967 e até 1974 (ID 73382045 – págs. 14/45). Dessa forma,
entendo que, ao menos a partir de 01/1967 e até 06/1974, tal vínculo deverá ser averbado em
CNIS e considerado para fins de carência, observando que, somado tal interregno às 105
contribuições incontroversas (ID 73382045 - Pág. 80), já está satisfeita a carência necessária à
benesse pretendida.
Quanto aos pedidos subsidiários, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de
mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. E no concernente à possibilidade
de aposentação híbrida, tal questão já foi definida em sede de recursos repetitivos pelo C. STJ,
nos termos deste arrazoado.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e de parte do recurso autárquico e, na parte
conhecida, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a averbação de
interregno de labor rural prestado pela autora entre 01/1967 e 06/1974, mantida a concessão do
benefício vindicado, delineando os consectários legais a serem aplicados no caso vertente, nos
termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA/HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CTPS COM
ANOTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS. VÍNCULO LABORAL CONTROVERSO PARCIALMENTE
COMPROVADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o
disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em
questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. Verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
4. De início, não conheço o pleito recursal autárquico no tocante às contribuições vertidas como
contribuinte individual pela autora, efetuadas nas competências 02/2000, 05/2000, 01.02.2000,
04/2002 e 11/2002 a 03/2003, porquanto a r. sentença de primeiro grau não reconheceu nada
nesse sentido e a parte autora também não se insurgiu, ausente qualquer pretensão recursal.
5. O ponto recursal controverso se consubstancia no período de trabalho rural prestado pela
autora para Orlando Chesini Ometto e outros, no interregno de 28/10/1961 a 14/06/1974,
reconhecido pela r. sentença. Pois bem. Entendo, normalmente, que os períodos de labor
constantes de CTPS devem efetivamente ser considerados para fins de carência, pois mesmo
que não constem eventuais contribuições no CNIS, as anotações ali constantes gozam de
presunção de veracidade juris tantum. Precedente.
6. A exceção ocorre em situações onde há extemporaneidade nas anotações efetuadas em
Carteira Profissional ou quando existem fundados indícios que contrariem ou apontem a
inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados. No caso vertente, em que
pese a anotação do vínculo em CTPS ser, de fato, extemporânea, pois o documento foi emitido
em 1966, verifica-se ali outras anotações que indicam a veracidade do trabalho ali exercido já
entre 1966/1967 e até 1974 (ID 73382045 – págs. 14/45). Dessa forma, entendo que, ao menos a
partir de 01/1967 e até 06/1974, tal vínculo deverá ser averbado em CNIS e considerado para fins
de carência, observando que, somado tal interregno às 105 contribuições incontroversas (ID
73382045 - Pág. 80), já está satisfeita a carência necessária à benesse pretendida.
7. Quanto aos pedidos subsidiários, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros
de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. E no concernente à possibilidade
de aposentação híbrida, tal questão já foi definida em sede de recursos repetitivos pelo C. STJ,
nos termos deste arrazoado.
8. Remessa oficial não conhecida. Recurso de apelação do INSS parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e de parte do recurso autárquico e, na
parte conhecida, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
