Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0349301-90.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. GFIP
EXTEMPORÂNEO NÃO REGULARIZADO. CONTRIBUIÇÕES INTEMPESTIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Observo, de início, ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela,
vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário
o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. O ponto controverso da lide, e objeto da insurgência recursal, reside no fato de que o INSS não
computou, quando do requerimento administrativo, e para fins de carência, os recolhimentos
previdenciários efetuados pela empresa AR FERREIRA E OLIVEIRA CONSULTORIA EM
INFORMÁTICA LTDA, com
indícios de extemporaneidade, da qual a demandante seria sócia-empresária.
3. O empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte
individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciárias, não sendo possível a utilização de contribuições recolhidas fora do prazo para
fins de carência, mesmo que indenizadas, independentemente de qualquer justificativa. (...)
Quanto à alegação da autora de que a empresa em questão seria a responsável pela retenção e
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos sócios, porquanto o artigo 4º da Lei
10.666/03 determina, literalmente, que “Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do
segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a
recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do
mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver
expediente bancário naquele dia”, entendo não lhe assistir razão, na medida em que se observa
dos autos que a autora seria sócia do referido estabelecimento, sendo uma das responsáveis por
seu empreendimento e, evidentemente, também pelo recolhimento dos tributos devidos. Não há
como desonerá-la de uma obrigação que, em última instância, lhe é devida. Precedente.
4. Do que se observa dos autos, o INSS considerou ter a autora completado 144 meses de
carência, e não 145, como consta da exordial (ID 117815686 – pág 48) que, se somados aos
períodos de contribuição na qualidade de empresária, equivalentes a 36 meses (como afirmando
na peça inaugural), seria suprida a carência necessária à benesse pretendida.
5. Entretanto, penso que a autora não pode computar os períodos controversos vindicados pois,
em que pese a empresa ter efetuado recolhimentos previdenciários naquele período (ID
117815684 - págs. 1/37), nem todos foram vertidos tempestivamente (conforme ali se constata),
sendo certo que as GFIP correspondentes foram transmitidas apenas um ano depois de ter sido
vertido o último recolhimento efetuado (24/10/2018) e não foi apresentado, na seara
administrativa e nem mesmo na judicial, os comprovantes de retirada de pró-labore
contemporâneos da autora ou outros documentos aptos para que, ao menos, parte de tais
recolhimentos pudessem ter sido considerados como válidos para fins de carência (ID 117815686
- págs. 43/46).
6. Por fim, ao contrário do mencionado em sede de contrarrazões, os recolhimentos controversos
possuíam pendências para validação, conforme se verifica nos documentos ID 117815697 – pág.
2 e não há que se falar em anular a r. sentença ou converter o feito em diligência para oitiva de
testemunhas, pois a prova testemunhal não seria capaz de traduzir entendimento diverso, além
de não ter sido interposto recurso nesse sentido.
7. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela
parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0349301-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0349301-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a concessão de
aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na exordial para conceder a aposentadoria
por idade em favor da parte autora, na forma dos artigos 48 e 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a
partir do requerimento administrativo. Condenou o INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas em
atraso, assim consideradas as vencidas após o requerimento administrativo efetuado em
21/09/2016, incidindo correção monetária e juros. Concedeu, ainda, a tutela de urgência, para
determinar ao INSS que implante o benefício concedido em 30 (trinta) dias, condenando-o no
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, a serem devidamente atualizados, excluídas as parcelas vincendas, consoante
orientação jurisprudencial firmada pelo C. STJ na Súmula nº 111. Por fim, deixou de condenar a
Autarquia no pagamento das custas processuais em razão da isenção instituída pelo artigo 8º, §
1º, da Lei 8.620/93.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que a
parte autora não possui direito à aposentação vindicada, já que as contribuições previdenciárias
devidas pela demandante, na qualidade de empresária (sócia), tiveram seu efetivo recolhimento
realizado somente aos 24/10/2008, de modo que as competências de 01/10/04 a 31/05/06 e de
01/07/06 a 31/10/07 não podem ser computadas para fins de carência. Requer, nesses termos, a
reforma integral da r. sentença, com a cassação da tutela e inversão do ônus sucumbencial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0349301-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Observo, de início, ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez
que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o
caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal, conforme se verifica abaixo, in verbis:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público." (g.n.)
Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus,
caso mantida a decisão guerreada, conclui-se que o valor da condenação, obviamente, não
ultrapassará 1000 (mil) salários-mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do
dispositivo legal supracitado.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Passo, portanto, à análise do mérito.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça entende que a
carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2011, haja vista haver
nascido em 17/02/1951, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada
aos autos, entendo que a parte autora não comprovou a carência suficiente para a obtenção do
benefício pleiteado.
O ponto controverso da lide, e objeto da insurgência recursal, reside no fato de que o INSS não
computou, quando do requerimento administrativo, e para fins de carência, os recolhimentos
previdenciários efetuados pela empresa AR FERREIRA E OLIVEIRA CONSULTORIA EM
INFORMÁTICA LTDA, com indícios de extemporaneidade, da qual a demandante seria sócia-
empresária.
Alega a parte autora na exordial, in litteris:
“(...)
A autora requereu junto ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por idade, aos
21/09/2016, sendo que o seu pedido foi protocolado sob o nº 179.192.680-8. Todavia, o pedido foi
indeferido sob o argumento de que não comprovada a carência de 180 meses exigida pela
legislação previdenciária para o deferimento do benefício.
Analisando o procedimento administrativo em anexo, é possível constatar que o INSS não
reconheceu para fins de carência os períodos de 01/10/2004 a 31/5/2006 e 01/7/2006 a
31/10/2007, que correspondem à 36 contribuições.
Observe-se que nesse período a autora foi sócia da empresa AR FERREIRA E OLIVEIRA
CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA (contrato social em anexo). Na condição de sócia, a
autora era contribuinte obrigatória e verteu, tempestivamente, a maioria das contribuições
previdenciárias.
Veja-se, por exemplo, que as competências de 10/2004 – paga dia 29/10/2004; 11/2004 – paga
em 02/12/2004; 12/2004 – paga em 3/1/2005. Ou seja, todas pagas no vencimento que segundo
a legislação é no dia 20 do mês seguinte à competência. Todavia, na época do recolhimento não
foi realizada a transmissão da GFIP, a qual ocorreu apenas em 24/10/2008 e, por esse motivo, o
INSS não incluiu essas competências como carência no benefício da autora.
Todavia, razão não assiste ao INSS, vez que a autora demonstrou a sua condição de segurada
obrigatória, bem como demonstrou que fez o recolhimento da contribuição social no prazo.
Além disso, deve-se considerar que ainda que os recolhimentos fossem realizados em atraso,
isso não poderia afastar o direito da parte autora, vez que, segundo o decreto 3.048/99, art. 26, §
4º, para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do
segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da
competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216.
Assim, considerando que a prestação de serviço da autora à empresa ocorreu na condição de
contribuinte individual e foi posterior à 2003, trata-se uma uma contribuição obrigatória,
competindo a empresa efetuar o recolhimento, não podendo eventual mora ser imputada à
autora.
Sendo assim, considerando que houve o recolhimento das contribuições e que a
responsabilidade por esse recolhimento era da empresa, de rigor a procedência do pedido, para o
fim de reconhecer o período de 01/10/2004 a 31/5/2006 e 01/7/2006 a 31/10/2007, que
correspondem à 36 contribuições para fins de carência. Logo, considerando que o INSS
reconheceu, administrativamente, 145 contribuições, a autora tem direito à aposentadoria por
idade, vez que somando o período não reconhecido (36 contribuições) com aquele já reconhecido
pelo INSS (145), chegamos em 181 contribuições, que supera a carência necessária à concessão
do benefício.
(...)”
Pois bem.
Assim dispõe o artigo 27, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no
caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art.
13."(g.n.)
O empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte
individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições
previdenciárias, não sendo possível a utilização de contribuições recolhidas fora do prazo para
fins de carência, mesmo que indenizadas, independentemente de qualquer justificativa.
Nesse sentido, confira-se julgado proferido por esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO EMPRESÁRIO. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES COM ATRASO.
(...)
III - A contagem do tempo de serviço de segurado empresário e autônomo, diversamente do que
ocorre com o segurado empregado, é condicionada ao recolhimento das respectivas
contribuições, mesmo que a título de indenização das contribuições em atraso relativas a período
de trabalho reconhecido em ação judicial, hipótese em que não são contadas para fins de
carência, nos termos da legislação específica (artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e artigo 45,
§§ 1º e 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como artigo 39 do Decreto nº 2.172, de 05.0397).
Precedentes.
IV - Recurso improvido. "(g.n.)
(AC nº 2000.61.14.005125-0/SP; 2ª Turma; Rel. Juiz Conv. Souza Ribeiro; julg. 25.06.2002; DJU
09.10.2002; pág. 423)
Quanto à alegação da autora de que a empresa em questão seria a responsável pela retenção e
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos sócios, porquanto o artigo 4º da Lei
10.666/03 determina, literalmente, que “Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do
segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a
recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do
mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver
expediente bancário naquele dia”, entendo não lhe assistir razão, na medida em que se observa
dos autos que a autora seria sócia do referido estabelecimento, sendo uma das responsáveis por
seu empreendimento e, evidentemente, também pelo recolhimento dos tributos devidos. Não há
como desonerá-la de uma obrigação que, em última instância, lhe é devida.
No mesmo sentido, o artigo 216 do Decreto 3.048/99:
“(...)
Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à
seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e
a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte
individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (Redação dada pelo Decreto
nº 4.729, de 2003) (g.n.)
Precedente:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SÓCIO GERENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURO DO DE CUJUS NA DATA DO ÓBITO.
CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de pedido de
concessão de pensão por morte, benefício previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e devido ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar dos marcos
temporais registrados nesse dispositivo. 2. Em se tratando de matéria previdenciária, vigora o
princípio interpretativo do tempus regit actum, não podendo lei posterior alcançar as relações
pretéritas quando do evento supostamente desencadeador de eventual benefício. Nessa esteira
de raciocínio, quando o pai do autor faleceu, em 20/05/2008, a legislação previdenciária não
exigia carência no que tange ao benefício de pensão por morte, a teor do que consignava o inciso
I do art. 26 da Lei nº 8.213/91. 3. O contribuinte individual é segurado obrigatório do RGPS e
surgiu com a Lei nº 9.876/99 em substituição a três categorias existentes anteriormente
(autônomo, equipara a autônomo e empresário). É regulado pelo art. 12, V, da Lei nº 8.212/91 e
pelo art. 11, V, da Lei nº 8.213/91. 4. Conquanto o autor alegue que era responsabilidade da
empresa "Comercio de Produtos Alimentícios Malibu Ltda." o recolhimento de contribuições
previdenciárias do "de cujus", o art. 30, I, alínea b da Lei nº 8.213/91, delimita que cabe a pessoa
jurídica arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e
contribuintes individuais a seu serviço, hipóteses que não se verificam no caso concreto, tendo
em vista que, conforme contrato social, o falecido pai era sócio gerente da empresa. 5. Ademais,
ressalta-se que embora o autor tenha exercido atividade obrigatoriamente segurada pela
Previdência Social, a quitação das contribuições em atraso só é permitida quando realizada pelo
próprio segurado, não se admitindo o recolhimento de contribuições post mortem. 6. Apelação
desprovida. 7. Apelação desprovida. Condenação da recorrente ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, com suspensão da execução em razão da
assistência judiciária deferida gratuita.” (AC 0042023-58.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL
GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL (g.n.)
Do que se observa dos autos, o INSS considerou ter a autora completado 144 meses de
carência, e não 145, como consta da exordial (ID 117815686 – pág 48) que, se somados aos
períodos de contribuição na qualidade de empresária, equivalentes a 36 meses (como afirmando
na peça inaugural), seria suprida a carência necessária à benesse pretendida.
Entretanto, penso que a autora não pode computar os períodos controversos vindicados pois, em
que pese a empresa ter efetuado recolhimentos previdenciários naquele período (ID 117815684 -
págs. 1/37), nem todos foram vertidos tempestivamente (conforme ali se constata), sendo certo
que as GFIP correspondentes foram transmitidas apenas um ano depois de ter sido vertido o
último recolhimento efetuado (24/10/2018) e não foi apresentado, na seara administrativa e nem
mesmo na judicial, os comprovantes de retirada de pró-labore contemporâneos da autora ou
outros documentos aptos para que, ao menos, parte de tais recolhimentos pudessem ter sido
considerados como válidos para fins de carência (ID 117815686 - págs. 43/46).
Por fim, ao contrário do mencionado em sede de contrarrazões, os recolhimentos controversos
possuíam pendências para validação, conforme se verifica nos documentos ID 117815697 – pág.
2 e não há que se falar em anular a r. sentença ou converter o feito em diligência para oitiva de
testemunhas, pois a prova testemunhal não seria capaz de traduzir entendimento diverso, além
de não ter sido interposto recurso nesse sentido.
Nesses termos, imperativa a reforma integral da r. sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo
12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a autora
beneficiária da justiça gratuita.
Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Por esses fundamentos, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS,
julgando improcedente o pedido inaugural e revogando a tutela concedida pela r. sentença, nos
termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. GFIP
EXTEMPORÂNEO NÃO REGULARIZADO. CONTRIBUIÇÕES INTEMPESTIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Observo, de início, ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela,
vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário
o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. O ponto controverso da lide, e objeto da insurgência recursal, reside no fato de que o INSS não
computou, quando do requerimento administrativo, e para fins de carência, os recolhimentos
previdenciários efetuados pela empresa AR FERREIRA E OLIVEIRA CONSULTORIA EM
INFORMÁTICA LTDA, com
indícios de extemporaneidade, da qual a demandante seria sócia-empresária.
3. O empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte
individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições
previdenciárias, não sendo possível a utilização de contribuições recolhidas fora do prazo para
fins de carência, mesmo que indenizadas, independentemente de qualquer justificativa. (...)
Quanto à alegação da autora de que a empresa em questão seria a responsável pela retenção e
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos sócios, porquanto o artigo 4º da Lei
10.666/03 determina, literalmente, que “Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do
segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a
recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do
mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver
expediente bancário naquele dia”, entendo não lhe assistir razão, na medida em que se observa
dos autos que a autora seria sócia do referido estabelecimento, sendo uma das responsáveis por
seu empreendimento e, evidentemente, também pelo recolhimento dos tributos devidos. Não há
como desonerá-la de uma obrigação que, em última instância, lhe é devida. Precedente.
4. Do que se observa dos autos, o INSS considerou ter a autora completado 144 meses de
carência, e não 145, como consta da exordial (ID 117815686 – pág 48) que, se somados aos
períodos de contribuição na qualidade de empresária, equivalentes a 36 meses (como afirmando
na peça inaugural), seria suprida a carência necessária à benesse pretendida.
5. Entretanto, penso que a autora não pode computar os períodos controversos vindicados pois,
em que pese a empresa ter efetuado recolhimentos previdenciários naquele período (ID
117815684 - págs. 1/37), nem todos foram vertidos tempestivamente (conforme ali se constata),
sendo certo que as GFIP correspondentes foram transmitidas apenas um ano depois de ter sido
vertido o último recolhimento efetuado (24/10/2018) e não foi apresentado, na seara
administrativa e nem mesmo na judicial, os comprovantes de retirada de pró-labore
contemporâneos da autora ou outros documentos aptos para que, ao menos, parte de tais
recolhimentos pudessem ter sido considerados como válidos para fins de carência (ID 117815686
- págs. 43/46).
6. Por fim, ao contrário do mencionado em sede de contrarrazões, os recolhimentos controversos
possuíam pendências para validação, conforme se verifica nos documentos ID 117815697 – pág.
2 e não há que se falar em anular a r. sentença ou converter o feito em diligência para oitiva de
testemunhas, pois a prova testemunhal não seria capaz de traduzir entendimento diverso, além
de não ter sido interposto recurso nesse sentido.
7. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela
parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS,
revogando a tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
