Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5034100-12.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO//PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA.
LABOR URBANO NÃO EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO LABORAL INDEVIDO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º
do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. O cerne da controvérsia se refere a um período de trabalho urbano prestado pela autora na
qualidade de empregada doméstica, reconhecido pela r. sentença, oriundo de uma reclamação
trabalhista, averbado em CTPS em razão de uma sentença homologatória de acordo, no
interregno de 03/01/1968 até 31/07/1975.
4. Delineado o ponto crucial, consigno que inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede
trabalhista possa constituir início razoável de prova material atinente à atividade laborativa
realizada, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, de modo a ser utilizada, inclusive, para
fins previdenciários.
5. Contudo, importante destacar que, para viabilizar sua utilização para fins previdenciários, é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
necessário que o reconhecimento laboral efetuado em sentença trabalhista esteja fundamentado
em elementos de prova suficientes, inclusive a prova testemunhal, se for o caso (mas não
somente essa), de forma a dar atendimento ao artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, pois não se
admite a prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade. Precedentes.
6. No caso em análise, conforme bem asseverado pela Autarquia Previdenciária, é incontroverso
que o reconhecimento laboral havido em sede trabalhista se deu, somente, em razão de sentença
homologatória de acordo (ID 152594100), não estando calcada, portanto, em quaisquer
elementos probatórios, de modo que a averbação determinada em primeiro grau de jurisdição não
pode persistir, de modo a tornar indevido o benefício concedido judicialmente em razão de
ausência de carência necessária.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5034100-12.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRMA APARECIDA MAITO PERES
Advogado do(a) APELADO: MAYSA KELLY SOUSA NICOLAU - SP207870-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5034100-12.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRMA APARECIDA MAITO PERES
Advogado do(a) APELADO: MAYSA KELLY SOUSA NICOLAU - SP207870-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para reconhecer, para fins previdenciários, o
período de 03/01/1968 até 31/07/1975 e conceder a aposentadoria por idade urbana à parte
requerente, com DIB na DER (19/03/2019).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a Autarquia Previdenciária interpôs apelação, alegando, em apertada síntese,
que a parte autora não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício
vindicado, motivando as razões de sua insurgência. Pleiteia, ainda, a reforma da r. sentença,
com a improcedência do pedido inaugural. Na eventualidade, ofertou diversos pedidos
subsidiários.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5034100-12.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRMA APARECIDA MAITO PERES
Advogado do(a) APELADO: MAYSA KELLY SOUSA NICOLAU - SP207870-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do §
3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa
oficial.
Passo ao exame do mérito.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade,
desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para
efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para
os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26
de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir
da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no
mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende
que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº
8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para
a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração
a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele
em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei
(art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as
condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo
posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a
cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que
tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio
da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência
necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o
momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios
Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em
que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo
adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da
aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam
preenchidos simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60
anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2014, haja vista
haver nascido em 01/09/1954, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária
agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art.
142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com base no conjunto probatório, no entanto, verifico que a parte autora não comprovou
carência suficiente para a obtenção do beneficio pleiteado.
O cerne da controvérsia se refere a um período de trabalho urbano prestado pela autora na
qualidade de empregada doméstica, reconhecido pela r. sentença, oriundo de uma reclamação
trabalhista, averbado em CTPS em razão de uma sentença homologatória de acordo, no
interregno de 03/01/1968 até 31/07/1975.
Delineado o ponto crucial, consigno que inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede
trabalhista possa constituir início razoável de prova material atinente à atividade laborativa
realizada, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, de modo a ser utilizada, inclusive, para
fins previdenciários.
Nesse sentido, a jurisprudência da E. Corte Superior de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A
TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA.
1. O embargante, inconformado, busca efeitos modificativos com a oposição destes embargos
declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com
sua tese.
2. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos
declaratórios são as contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação
e a conclusão do acórdão embargado, o que não ocorre neste caso.
3. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício
previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não
tenha integrado a contenda trabalhista.
4. A alegada existência de contradição não procede, uma vez que ficou demasiadamente
comprovado o exercício da atividade na função e os períodos alegados na ação previdenciária.
Embargos de declaração rejeitados." (EAARESP 201200102256, HUMBERTO MARTINS, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/10/2012 ..DTPB:.)"
Contudo, importante destacar que, para viabilizar sua utilização para fins previdenciários, é
necessário que o reconhecimento laboral efetuado em sentença trabalhista esteja
fundamentado em elementos de prova suficientes, inclusive a prova testemunhal, se for o caso
(mas não somente essa), de forma a dar atendimento ao artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios,
pois não se admite a prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade.
Nesse contexto, observem-se os seguintes precedentes do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a sentença trabalhista, ainda que a autarquia
previdenciária não tenha integrado a lide, poderá ser admitida como início de prova material
para fins de reconhecimento de tempo de serviço, desde que fundada em elementos de prova.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que a sentença trabalhista
não está fundamentada em elementos probatórios e não há nos autos outros meios de prova
suficientes para comprovação da condição de beneficiário.
3. Desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é
vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1386640/PE, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a sentença trabalhista será admitida como
início de prova material, ainda que a Autarquia não tenha integrado a lide, quando corroborada
pelo conjunto fático-probatório carreado aos autos. Precedentes desta Corte.
2. Agravo Regimental do INSS desprovido." (AgRg no Ag 1382384/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 27/06/2011)
No caso em análise, conforme bem asseverado pela Autarquia Previdenciária, é incontroverso
que o reconhecimento laboral havido em sede trabalhista se deu, somente, em razão de
sentença homologatória de acordo (ID 152594100), não estando calcada, portanto, em
quaisquer elementos probatórios, de modo que a averbação determinada em primeiro grau de
jurisdição não pode persistir, de modo a tornar indevido o benefício concedido judicialmente em
razão de ausência de carência necessária.
Por isso, a reforma da r. sentença é medida que se impõe, com a improcedência do pedido
inaugural.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS,
conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO//PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA.
LABOR URBANO NÃO EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO LABORAL INDEVIDO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do §
3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa
oficial.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
3. O cerne da controvérsia se refere a um período de trabalho urbano prestado pela autora na
qualidade de empregada doméstica, reconhecido pela r. sentença, oriundo de uma reclamação
trabalhista, averbado em CTPS em razão de uma sentença homologatória de acordo, no
interregno de 03/01/1968 até 31/07/1975.
4. Delineado o ponto crucial, consigno que inexiste óbice para que a sentença prolatada em
sede trabalhista possa constituir início razoável de prova material atinente à atividade laborativa
realizada, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, de modo a ser utilizada, inclusive, para
fins previdenciários.
5. Contudo, importante destacar que, para viabilizar sua utilização para fins previdenciários, é
necessário que o reconhecimento laboral efetuado em sentença trabalhista esteja
fundamentado em elementos de prova suficientes, inclusive a prova testemunhal, se for o caso
(mas não somente essa), de forma a dar atendimento ao artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios,
pois não se admite a prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade. Precedentes.
6. No caso em análise, conforme bem asseverado pela Autarquia Previdenciária, é
incontroverso que o reconhecimento laboral havido em sede trabalhista se deu, somente, em
razão de sentença homologatória de acordo (ID 152594100), não estando calcada, portanto, em
quaisquer elementos probatórios, de modo que a averbação determinada em primeiro grau de
jurisdição não pode persistir, de modo a tornar indevido o benefício concedido judicialmente em
razão de ausência de carência necessária.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA