
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial; conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007248-41.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta pela autarquia em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de auxílio-doença, desde janeiro/2015, convertendo em aposentadoria por invalidez a partir de novembro/2016, acrescido do adicional de 25% sobre o valor do benefício, previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios Previdenciários, discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelo, a autarquia alega que o autor não faz jus ao adicional pleiteado e exora a reforma do julgado.
Contrarrazões apresentadas. Subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Por outro lado, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se ao adicional previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios Previdenciários, pois os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O adicional é exclusivo da aposentadoria por invalidez e está disciplinado pelo artigo 45 da Lei n. 8.213/91 (g.n.):
Esse acréscimo somente é devido em casos específicos, nos quais o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa. Há vários precedentes:
No caso dos autos, embora a inaptidão do autor para o trabalho tenha sido considerada total e permanente, essa circunstância, por si só, não autoriza a concessão do acréscimo previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
A perícia judicial, realizada em 8/11/2016, concluiu que, apesar de existir limitação para atos de maior exigência física, o autor não necessita de auxílio permanente de terceiros (item 93 - f. 10).
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteada no laudo a desnecessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial.
Nesse passo, não está configurada a hipótese descrita no art. 45 da Lei n. 8.213/91, sendo indevido, portanto, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial; conheço da apelação e lhe dou provimento, para considerar indevido o adicional previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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