
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040882-62.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez/ auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pleito inaugural, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, desde a data da realização da perícia médica, nos termos daquela fundamentação, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, de uma só vez, descontados os valores pagos em razão de antecipação de tutela ou recebidos administrativamente e não cumuláveis, atualizadas monetariamente pelos índices estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal. Consignou que também incidirão, juros de mora de 0,5% a.m., desde a citação. Condenou a autarquia Previdenciária a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Súmula 111 do STJ). Por fim, antecipou os efeitos da tutela, para implantação do benefício.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Insurgiu-se a parte autora, pleiteando a alteração da DIB para a data da cessação administrativa do benefício.
Igualmente irresignado, o INSS ofertou apelação, pleiteando a alteração dos critérios de aplicação de correção monetária, bem como a aplicação de sucumbência parcial no caso vertente.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, conforme se verifica abaixo, in verbis:
Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora fará jus, conclui-se que o valor da condenação, obviamente, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado. Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
Passo à análise do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante ao benefício concedido no processado, restando tal questão acobertada pela coisa julgada.
No que tange ao recurso apresentado pela parte autora, destaco que sua insurgência não merece acolhimento. A DIB, no caso vertente, deverá ser mantida nos termos fixados pela r. sentença, porquanto se verifica do processado que, por ocasião da cessação administrativa, a parte autora encontrava-se afastada de seu labor habitual em razão de patologias ortopédicas. No processado, solicitou-se o restabelecimento/aposentação por invalidez, sustentando seu pedido em razão das mesmas moléstias. No entanto, somente quando da realização do laudo pericial é que a parte autora se referiu à questão de perda visual e glaucoma, situações até então desconhecidas e sequer aventadas na lide ou mesmo na esfera administrativa. Aliás, foi por esse o motivo pelo qual restou aposentada por invalidez no presente feito, pois as moléstias ortopédicas sequer foram analisadas pela perícia realizada. Desse modo, impossível a retroação vindicada da DIB, pois inexiste qualquer resistência injustificada nesse sentido.
Quanto ao mérito recursal do INSS, as irresignações também não merecem acolhimento. Apenas esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
E, com relação ao pleito de caracterização de sucumbência parcial, observo que, no caso em análise, o feito foi julgado procedente, sendo certo que o pedido inaugural somente não restou atendido no tocante ao pedido subsidiário de concessão do acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91. Nesses termos, a sucumbência não foi parcial, e sim ínfima ou irrisória.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento às apelações, apenas esclarecendo os consectários legais a serem aplicados, mantida, no mais, os termos da r. sentença, conforme ora consignado.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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