
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial; conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025121-88.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que condenou o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do laudo pericial, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão submetida a reexame necessário.
Nas razões recursais, a autarquia alega a ausência de incapacidade laboral e requer a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna os consectários legais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Preambularmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
No mérito, discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 4/4/2016, atestou que a autora, nascida em 1946, não está incapacitada para o trabalho, conquanto padeça de lombociatalgia.
O perito esclareceu: "A autora é portadora de doenças degenerativas crônicas que são estáveis, de controle ambulatorial e medicamentoso. Foram realizados exames clínicos e físicos de seus membros superiores e inferiores onde estes apresentaram musculaturas flácidas, força muscular diminuída, hipotrofia muscular compatível com a idade, exame este compatível com capacidade laborativa. Não apresentou nenhum documento médico que caracterize doença incapacitante".
Acrescentou: "Apresenta senilidade e não apresentou atestado médico. A existência de doença não significa incapacidade. Portanto, a autora não apresenta incapacidade laborativa habitual".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo. Contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
O fato de o segurado sentir-se incapaz não equivale a estar incapaz, segundo análise objetiva do perito.
O fato de o segurado ter doenças não significa, por óbvio, que está incapaz.
Ademais, senilidade não é sinônimo de incapacidade. Aliás, a idade avançada já constitui um dos eventos geradores de benefício previdenciário diverso, à luz da Constituição Federal (artigo 201, I) e da Lei nº 8.213/91, que é a aposentadoria por idade.
Portanto, não está patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para quaisquer atividades laborais, sendo impositiva a reforma da r. sentença.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial; conheço da apelação e lhe dou provimento para julgar improcedentes os pedidos aduzidos na inicial.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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