
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034289-17.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença acolheu o pedido formulado na ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para, respeitada a prescrição quinquenal, determinar o restabelecimento do benefício auxílio-doença à parte autora, a partir da data de sua suspensão (24/11/2014), até que seja reabilitada profissionalmente para o exercício de outra atividade que não demande esforço físico, sobrecarga de peso, repetição de movimentos de tronco e membros superiores. Destacou que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com correção monetária, desde a época em que cada pagamento deveria ter sido realizado e com juros de mora, desde a citação, aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação e Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Concedeu a tutela antecipada pretendida para o fim de determinar o imediato restabelecimento do benefício. Condenou o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, excetuando a taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e a taxa de preparo e porte de remessa. Por fim, condenou o INSS com os honorários advocatícios, em percentual a ser definido somente quando for liquidado o julgado (NCPC, art. 85, §4º, inc. II), ressaltando que a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual a ser definido deverá ser composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que seu estado de saúde e condições pessoais/sociais a autorizam a ser aposentada por invalidez.
Insurge-se também o INSS, mas somente com relação aos consectários legais fixados.
Com as contrarrazões, apresentadas apenas pela parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, conforme se verifica abaixo, in verbis:
Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora fará jus, conclui-se que o valor da condenação, obviamente, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado. Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no parágrafo único do art. 24; no art. 26, inciso II; e no art. 151, todos da Lei nº 8.213/91, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência.
De início, destaco não haver qualquer irresignação dos litigantes no que tange à qualidade de segurado e carência mínima necessária, restando tais requisitos acobertados pela coisa julgada.
No que tange ao requisito incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 161/166, elaborado aos 14/05/2016, constatou que a autora é portadora de Tenossinovite Calcificante de Ombro, Síndrome de Túnel do Carpo e Cervicobraquialgia, concluindo haver incapacidade permanente e parcial para atividades laborativas habituais, podendo ser executadas apenas atividades leves, ociosas e/ou intelectuais, ou que não demandem esforço físico, sobrecarga de peso, repetição de movimentos de tronco e membros superiores.
Nesse ponto, mesmo observando que laudo pericial tenha indicado que a parte autora possa passar por reabilitação pessoal, verifico que as condições pessoais da parte autora, ou seja, laborando em atividade que demanda grau de esforço físico incompatível com suas limitações (empregada doméstica), aliada ao baixo nível de escolaridade (6ª série do ensino fundamental), sem desconsiderar o fato de que a parte autora já percebeu auxílio-doença, de forma contínua, entre 2006 a 2014 e que, mesmo após passar por diversos procedimentos, inclusive cirúrgicos, não obteve evolução positiva em seu quadro patológico (fls. 19 e 42), entendo que se torna praticamente impossível sua recolocação em qualquer outra atividade no mercado de trabalho que lhe garanta a subsistência, restando assim preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte:
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação indevida do auxílio-doença que antes percebia (24/11/2014), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados no processado, levam à conclusão de que a parte autora permanecia incapacitada, total e permanentemente, naquela ocasião.
Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Quanto ao mérito recursal do INSS, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, dou provimento à apelação da parte autora e parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, apenas para esclarecer os consectários legais aplicáveis à espécie, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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