Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5099313-67.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
DETERMINAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, os requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos e não são objeto
de controvérsia nesta esfera recursal.
- Termo inicial do benefício é mantido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, por
estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante.
- A teor do artigo 101 da Lei 8.213/1991, o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez está
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência social.À luz do§ 1º, inciso II do mesmo dispositivo legal, somente oaposentado por
invalidez com idade superior a sessenta anos de idade está isento do exame, o que não é o seu
caso.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5099313-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5099313-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença, submetida a reexame necessário,que julgou procedente o pedido para
condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a citação,
discriminando osconsectários legais e antecipando os efeitos da tutela.
Nas razões da apelação, a parte autora impugna o termo inicial do benefício e os honorários de
advogado. Requer, ainda, seja declarada a impossibilidade de revisão administrativa do benefício,
além da isenção de submissão à perícia médica pelo período mínimo de dois anos, contados do
trânsito em julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5099313-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, em razão da
satisfação de seus requisitos.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/99, com a redação data pela EC n°
20/98, que tem a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos
eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...)”.
Já, a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88),
estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91,
se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de
doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU, segundo a qual: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Sumula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso em análise,os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não são
objeto de controvérsia nesta sede recursal.
De acordo com a perícia médica judicial, realizada em 25/5/2018, a autora, nascida em 1960,
faxineira, está total e permanentemente incapacitadapara o trabalho, por ser portadora de
glaucoma em ambos os olhos, com cegueira em olho direito e baixa acuidade visual em olho
esquerdo.
Esclareceu o perito:
"Autora acompanha regularmente na Unicamp com a equipe de Oftalmologia devido a Glaucoma
nos olhos, doença caracterizada pelo aumento de pressão dentro do globo ocular. Autora tem
apenas percepção luminosa no olho direito, ou seja, possui Cegueira neste olho e enxerga
apenas 40% do olho esquerdo, já submetida a cirurgias nestes olhos, sem possibilidade de
reversão do quadro. Autora recebeu auxílio-doença previdenciário de 13/03/2014 a 19/12/2014
sendo que no laudo pericial do INSS consta a mesma doença e limitações supracitadas. Não
houve melhora do quadro clínico da Autora o que não justifica a cessação do benefício. Assim
sendo, conclui-se que: FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE
OMNIPROFISSIONAL".
O perito apontou o início da incapacidade total e permanente em 13/3/2014.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, a vasta
documentação médica apresentada não autoriza convicção em sentido diverso, inclusive no
tocante ao início da incapacidade.
Dessa forma, considerada a DII fixada na perícia e a percepção doauxílio-doença NB
605.500.639-5 até 13/12/2014,em razão das mesmas enfermidades, o termo inicial da
aposentadoria por invalidez fica fixado no dia seguinte ao da indevida cessaçãodo auxílio-doença
(DIB em 14/3/2014), por estar em consonância com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/02/2014)
Com relação à impossibilidade derevisão administrativa do benefício, a razão não assiste à parte
autora.
A teor do artigo 101 da Lei 8.213/1991, o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez está
obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência social.À luz do§ 1º, inciso II do mesmo dispositivo legal, somente oaposentado por
invalidez com idade superior a sessenta anos de idade está isento do exame, o que não é o seu
caso.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial;conheço da apelação e lhe dou parcial
provimento somente para, nos termos da fundamentação desta decisão, alterar o termo inicial do
benefício.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
DETERMINAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, os requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos e não são objeto
de controvérsia nesta esfera recursal.
- Termo inicial do benefício é mantido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, por
estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante.
- A teor do artigo 101 da Lei 8.213/1991, o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez está
obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência social.À luz do§ 1º, inciso II do mesmo dispositivo legal, somente oaposentado por
invalidez com idade superior a sessenta anos de idade está isento do exame, o que não é o seu
caso.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial; conhecer da apelação e lhe dar parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
