
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial; conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030563-35.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde o requerimento administrativo até a reabilitação profissional, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão submetida a reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia requer seja afastada a imposição de manutenção do benefício até a conclusão do processo de reabilitação profissional. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Preambularmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, os requisitos para a concessão de auxílio-doença estão cumpridos e não foram impugnados nas razões da apelação autárquica. Discute-se somente a imposição de reabilitação profissional à parte autora.
De acordo com a perícia médica judicial, realizada em 21/11/2016, a autora, nascida em 1980, está total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "deficiência física (paraplegia), com déficit motores moderados em seus membros inferiores, além de protusão discal em sua coluna lombar, com sintomatologia álgica intensa".
O perito esclareceu: "Há incapacidade laboral total e temporária considerando as atividades desempenhadas (reclamante permanece em pé sem banco de apoio), estimo que o período mínimo de 06 meses, assim como o seu atual posto de trabalho deve ser reconsiderado".
Ou seja, conforme apurado na prova técnica, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão da sintomatologia álgica da autora, sendo de rigor a manutenção do benefício de auxílio-doença até a recuperação do quadro clínico.
Por outro lado, não se pode olvidar que a autora apresenta uma limitação permanente em decorrência de deficiência física.
Ocorre que a paraplegia apontada não a impede de exercer atividades laborais compatíveis, tanto que a autora possui extenso histórico laboral, entre 2000 e 2016, tendo trabalhado, inclusive, em vagas destinadas aos portadores de deficiência.
Consoante dados do CNIS e registros em CTPS, a autora já exerceu diversas funções, tais como mecânico, operador de prensa, auxiliar de viagem, montador, arrecadador, ajudante geral, porteiro e operador de máquina.
Nesse passo, entendo que, tão logo restabelecido o quadro álgico, a autora poderá voltar a exercer atividades laborais compatíveis com suas limitações.
Portanto, considerando que a incapacidade laboral constatada é temporária e suscetível de recuperação para o exercício de suas atividades laborais habituais, é desnecessária a imposição de reabilitação profissional à parte autora, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios.
Ademais, a teor do artigo 101 do mesmo diploma legal, o segurado em gozo de auxílio-doença deverá submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social para fins de verificação de eventual recuperação da capacidade laboral.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial; conheço da apelação e lhe dou provimento para afastar a imposição de reabilitação profissional à parte autora.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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