Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5139738-39.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO.VERBAS ACESSÓRIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Considerando que a sentença julgou improcedente o pedido inicial, não há que se falar em
reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - Em que pese a conclusão do perito quanto à inexistência de incapacidade laboral da autora,
entendo que no caso dos autos, considerando-se a atividade desenvolvida pela autora
(bordadeira), eos transtornos psiquiátricos que a acometem, corroborados poratestados e
declarações médicas, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art.
61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do
mesmo diploma legal.
III - Benefício de auxílio-doença fixado a partir da data do presente julgamento, quando
reconhecidos os requisitos para sua concessão, com termo final em seis meses,podendo aautora,
antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
V - Determinada a imediata implantação do benefício, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do
CPC.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5139738-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FABIANA FERNANDA VIEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA INES FERRARESI - SP159264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5139738-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FABIANA FERNANDA VIEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA INES FERRARESI - SP159264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária
objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez. Houve condenação em custas e honorários advocatícios fixados em
R$ 1.000,00, observados os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora apela, sustentando restarem preenchidos os requisitos para o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões de apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5139738-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FABIANA FERNANDA VIEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA INES FERRARESI - SP159264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial
Considerando que a sentença julgou improcedente o pedido inicial, não há que se falar em
reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 13.02.1978, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.O auxílio-doença será
devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido
nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.
O laudo médico pericial, elaborado em 20.04.2018, atesta que a autora (bordadeira) é portadora
de transtorno afetivo bipolar e personalidade paranóica, inexistindo incapacidade
laborativa.Entretanto, por meio do exame físico,o perito asseverou que a autora apresenta
desânimo etristeza, desatenção, abulia,fadiga, bem como já tentou suicídio.
Ademais, as enfermidades da autora restaram demonstradas por meio de diversos atestados e
declarações médicas trazidas aos autos (ID 12679738 e ID 12679740).
Verifica-se das informações do CNIS que a autora possui vínculos empregatícios e recolhimentos
(valor mínimo), alternados, entre 1995 e 2014e recebeu o benefício de auxílio-doença a partir de
07.03.2013 a 31.05.2015 e de 20.07.2015 a 25.03.2017, tendo sido ajuizada a presente ação em
outubro/2016, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência,
bem como de manutenção da qualidade de segurado para concessão do benefício em comento.
Em que pese a conclusão do perito quanto à inexistência de incapacidade laboral da autora,
entendo que no caso dos autos, considerando-se a atividade desenvolvida pela autora
(bordadeira), eos transtornos psiquiátricos que a acometem, inclusive com tentativa de
suicídio,corroborados poratestados e declarações médicas, justifica-se a concessão do benefício
de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual,
em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa. Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional, AC nº
93.03.083360-0, 2ª Turma, Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data do presente
julgamento, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão,com termo final em seis
meses,podendo aautora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual
prorrogação do benefício.
Os juros de morae a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do
mês seguinte à data da publicação do acórdão.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento
desta E. Turma.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial edou parcial provimento à apelação da parte
autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o
benefício de auxílio-doença a contar da data do presente julgamento, por um período de seis
meses,podendo aautora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual
prorrogação do benefício.Honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Fabiana Fernanda Vieira dos Santos,a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com
data de início a partir do presente julgamento, e termo final após seis meses, e renda mensal
inicial no valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do NCPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO.VERBAS ACESSÓRIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Considerando que a sentença julgou improcedente o pedido inicial, não há que se falar em
reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - Em que pese a conclusão do perito quanto à inexistência de incapacidade laboral da autora,
entendo que no caso dos autos, considerando-se a atividade desenvolvida pela autora
(bordadeira), eos transtornos psiquiátricos que a acometem, corroborados poratestados e
declarações médicas, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art.
61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do
mesmo diploma legal.
III - Benefício de auxílio-doença fixado a partir da data do presente julgamento, quando
reconhecidos os requisitos para sua concessão, com termo final em seis meses,podendo aautora,
antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
V - Determinada a imediata implantação do benefício, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do
CPC.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
