Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5153010-66.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. RECEBIMENTO DE PENSÃO SUPERIOR A UM
SALÁRIO MÍNIMO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao
menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante
qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação,
nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu
pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o
disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
3. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
4. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
5. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
6. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
7. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
8. Cumpre salientar, por derradeiro, que o trabalho campesino exercido em regime de economia
familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de
sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11,
VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se
segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros,
arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades
individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o
grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade
rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
9. De fato, assim dispõe o inciso I, do §9º, do artigo 11 da Lei 8.213/91: “§ 9o Não é segurado
especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente
de: I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere
o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. Logo, sendo o valor do
benefício recebido pela demandante em valor superior ao salário mínimo (R$ 1.442,40 -
consoante consulta colacionada no final deste voto), e ainda considerando que tal benefício é
decorrente de atividade laboral urbana de seu esposo, fica totalmente descaracterizada a alegada
condição de segurada especial, por expressa determinação legal.
10. Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Tutela
revogada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5153010-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DIAS DINIZ
Advogado do(a) APELADO: FABIO JUNIOR DIAS - SP274611-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5153010-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DIAS DINIZ
Advogado do(a) APELADO: FABIO JUNIOR DIAS - SP274611-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de
aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, a partir da data do requerimento
administrativo (08.06.2017), no valor de um salário mínimo mensal, além do abono anual, nos
termos do art. 40 da Lei nº 8.213/91. Concedeu a tutela provisória para a implantação do referido
benefício. Destacou que as prestações em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser
atualizadas com correção monetária e juros desde a data em que deveriam ter sido efetuados os
pagamentos de cada uma das prestações vencidas, observando-se os índices previstos para as
condenações contra a Fazenda, ressalvando que os juros relativos às prestações anteriores à
citação devem incidir somente a partir da data da citação (Súmula 204, STJ). Por fim, condenou o
INSS no pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação dos valores
vencidos até a data da r. sentença (Súmula 111, STJ), deixando de condená-lo, no entanto, ao
pagamento das custas processuais, em razão da isenção instituída pelo art. 8°, parágrafo 1°, da
Lei n° 8.620/93.
Requer a Autarquia apelante, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso em
razão da alegada irreversibilidade do provimento. No mérito, em apertada síntese, sustenta o não
preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, em especial em
razão de a parte autora perceber pensão por morte urbana com valor superior ao salário mínimo,
de modo a elidir a alegada condição de segurada especial da autora, entre demais argumentos.
Requer, nesses termos, a reforma integral da r. sentença. Subsidiariamente, pleiteia a alteração
da verba honorária arbitrada e dos consectários legais fixados.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5153010-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: MARIA APARECIDA DIAS DINIZ
Advogado do(a) APELADO: FABIO JUNIOR DIAS - SP274611-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte
apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à
apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve
ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Observo, ainda, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não estando
sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo
496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa necessária.
Passo ao exame do mérito.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 03/10/1948, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2003. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando ainda não estava encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, a
comprovação de atividade rural se dá por meio de início de prova material, corroborada por prova
testemunhal, consistente e idônea.
Cumpre salientar, por derradeiro, que o trabalho campesino exercido em regime de economia
familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de
sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11,
VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se
segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros,
arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades
individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o
grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade
rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Na exordial, a parte autora alega, in litteris:
“(...)
A autora, nascida em 07/setembro/1.948, contando atualmente com 69 anos de idade, desde sua
infância laborou como trabalhadora rural, na Água do Queixada, zona rural do Município de
Candido Mota/SP, em companhia de seus pais e irmãos.
Em 18/11/1967, casou-se com o Sr. Paulo Gonçalves Diniz, conforme certidão de casamento
(doc. 03), continuando a trabalhar nas mesmas funções, na propriedade denominada sitio DIAS.
De se mencionar que em 03/09/1996 a autora passou a ser viúva, e continuou a trabalhar no
imóvel acima citado, trabalhando no referido como trabalhadora rural na qualidade de segurada
especial até presente data.
Assim, a autora laborou como trabalhadora rural, no Regime de Economia Familiar, exercendo
serviços rurais tais como carpa, preparo de solo, plantio e colheita de culturas diversas por toda
vida.
(...)”
Pois bem.
Assiste razão à Autarquia Previdenciária.
De fato, assim dispõe o inciso I, do §9º, do artigo 11 da Lei 8.213/91:
“§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento,
exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do
menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;”
Logo, sendo o valor do benefício recebido pela demandante em valor superior ao salário mínimo
(R$ 1.442,40 - consoante consulta colacionada no final deste voto), e ainda considerando que tal
benefício é decorrente de atividade laboral urbana de seu esposo, fica totalmente
descaracterizada a alegada condição de segurada especial, por expressa determinação legal.
Confira-se, nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Dispõe o inciso I, do §9º, do artigo 11 da Lei
8.213/91 que "não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento, exceto se decorrente de benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-
reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência
Social". No caso, a autora é titular de dois benefícios de pensão por morte cujo somatório é de R$
1.448,00, quantia esta que supera o valor do menor benefício de prestação continuada (1 salário
mínimo), descaracterizando eventual qualidade de segurada. - Recurso não provido.” (AC -
Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0021821-19.2015.4.02.9999, MESSOD
AZULAY NETO, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE
DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO. 1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis
que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de
ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria
rural por invalidez exige-se o início de prova material da atividade rural, com a corroboração
dessa prova indiciária por prova testemunhal, e a comprovação da incapacidade do segurado
para o exercício de atividade laboral. 3. Os documentos que, em regra, são admitidos como início
de prova material do labor rural alegado, passam a ter afastada essa serventia, quando
confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 4.
Nos termos do inc. I, do §9º, do art. 11 da Lei 8.213, "não é segurado especial o membro de
grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de benefício de
pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor
benefício de prestação continuada da Previdência Social" (grifei), ao passo que, no caso
concreto, o valor do benefício recebido pelo cônjuge da autora (aposentadoria por invalidez) é
superior ao salário mínimo, o que corrobora a descaracterização da alegada condição de rurícola
em regime de economia familiar. 5. Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de
que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço
com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região). 6. Apelação do INSS e
remessa oficial providas para julgar improcedentes os pedidos da inicial.” (AC 0004428-
49.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF1 02/04/2019 PAG.)
A reforma integral da r. sentença é medida que se impõe.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida para ambos os
autores. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, independentemente do trânsito em
julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos por eles de
forma precária deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Por esses fundamentos, não conheço da remessa oficial, rejeito a preliminar arguida e, no mérito,
dou provimento ao recurso de apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inaugural,
nos termos ora consignados, revogando a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. RECEBIMENTO DE PENSÃO SUPERIOR A UM
SALÁRIO MÍNIMO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao
menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante
qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação,
nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu
pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o
disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em
questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
3. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
4. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
5. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
6. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
7. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
8. Cumpre salientar, por derradeiro, que o trabalho campesino exercido em regime de economia
familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de
sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11,
VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se
segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros,
arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades
individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o
grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade
rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
9. De fato, assim dispõe o inciso I, do §9º, do artigo 11 da Lei 8.213/91: “§ 9o Não é segurado
especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente
de: I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere
o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. Logo, sendo o valor do
benefício recebido pela demandante em valor superior ao salário mínimo (R$ 1.442,40 -
consoante consulta colacionada no final deste voto), e ainda considerando que tal benefício é
decorrente de atividade laboral urbana de seu esposo, fica totalmente descaracterizada a alegada
condição de segurada especial, por expressa determinação legal.
10. Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Tutela
revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito,
dar provimento ao recurso de apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inaugural,
revogando a tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
