
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016564-15.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, para computar os novos salários-de-contribuição obtidos em processo trabalhista.
O pedido foi julgado procedente, para condenar o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, acrescentando os novos salários-de-contribuição obtidos na justiça trabalhista, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, com o pagamento das diferenças a partir do requerimento administrativo de revisão, excluídas as parcelas prescritas. Discriminados os consectários.
Decisão submetida ao reexame necessário.
O INSS apresenta apelação. Pleiteia a submissão da sentença ao reexame necessário. Sustenta, como prejudicial de mérito, decadência, e, no mérito, requer a improcedência do pedido, ao argumento de que a coisa julgada do processo trabalhista não atinge a autarquia previdenciária. Aduz que a sentença trabalhista constitui início de prova material, a ser complementada com outros elementos. Postula, caso mantida a r. sentença, sejam alterados os critérios de correção monetária e a redução da verba honorária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões não apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: De início, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do NCPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Conheço, outrossim, da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Em relação à decadência, dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91:
O prazo decadencial para que o segurado possa requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi introduzido no direito positivo em 27.06.97, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997.
Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003.
Com isso, para os benefícios concedidos anteriormente à referida Medida Provisória, inicia-se a contagem do prazo decadencial em 27.6.97, o direito à revisão da RMI decaindo em 27.6.2007, ou seja, 10 (dez) anos depois.
Até tempos atrás, muitos entendiam que a Medida Provisória nº 1.523-9 não poderia ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões proferidas no Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, melhor analisando a situação, compreendeu-se que não aplicar a regra da decadência aos benefícios concedidos anteriormente a 1997 seria eternizar as demandas de revisão, violando, de plano, a segurança jurídica.
Evidentemente, outrossim, que se não podem prejudicar os segurados anteriores por norma posterior, acabando repentinamente com a possibilidade de revisão.
Assim, harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre os segurados, pode-se entender que, para os benefícios com DIB anterior a 27/06/1997, data da nona edição da Medida Provisória nº 1.523-9, o prazo de decadência também deve iniciar-se a partir da vigência da nova norma, uma vez que com sua publicação, passou a ser de conhecimento de todos.
Por fim, no julgamento do RE n. 626489, o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, no mesmo sentido. A matéria discutida no RE 626489 teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada pelo STF servirá como parâmetro para os processos semelhantes em todo o país, que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) à espera da conclusão do julgamento.
Pois bem, concedido o benefício em 16/12/1995, com requerimento administrativo de revisão formulado em 02/7/2013 e ajuizada a ação em 07/8/2013, o entendimento pessoal deste relator era no sentido da ocorrência de decadência, por considerar, com a máxima vênia, que, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (artigos 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da divisão do Poder (artigo 2º, da CR), o Judiciário não poderia alterar o termo inicial da fluência do prazo decadencial no presente caso.
Todavia, recentemente, passei a adotar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo decadencial, em casos de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamação trabalhista , tem início com o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
Eis as ementas pertinentes à presente controvérsia:
Confira-se, ainda, a decisão monocrática no Recurso Especial Nº 1.606.225 - RS (2016/0157912-3), Relator : Ministro Humberto Martins, data da publicação 16/06/2016;
As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Regional, especializada em matéria previdenciária, também têm adotado o mesmo posicionamento:
No caso em foco, o autor ajuizou reclamação trabalhista em 1996 e a sentença reconheceu o direito ao pagamento de diferenças salariais. Os documentos constantes dos autos, revelam que o trânsito em julgado do decisum ocorreu em setembro de 2008, quando o TST julgou os recursos de revista apresentados pelas partes e determinou o retorno dos autos à Vara de origem. Assim, não fluiu o prazo de 10 (dez) anos entre o trânsito em julgado do acórdão e a propositura da ação.
Desta forma, não ocorreu a decadência para a revisão da RMI do benefício.
Superada a prejudicial de mérito, a pretensão é de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 101.577.140-5), mediante a consideração, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição majorados por força de sentença proferida em processo trabalhista.
O cálculo da RMI do benefício tem como fundamentos normas constitucionais e legais.
O artigo 29, §3º, da Lei n. 8.213/91, determina que serão "considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).(Redação dada pela Lei n. 8.870/94)"
Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também com a redação original, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria.
Ao depois, com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o fator previdenciário.
Na hipótese, a parte autora ajuizou demanda trabalhista em desfavor dos empregadores Agropecuária Monte Sereno e Usina São Martinho S/A Açucar e Álcool, na qual obteve, por decisão de mérito, o reconhecimento do direito ao pagamento de verbas trabalhistas e consequentes reflexos, com repercussão nos salários-de-contribuição.
Observo que o INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho. Daí que incide ao caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil/73 (art. 506 do NCPC), de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
Eis a redação do artigo:
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros.
Ora, na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas.
Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
Em vários outros casos, este relator entendeu não ser possível a revisão do benefício previdenciário, uma vez que nas ações trabalhistas ocorreu a revelia ou acordos na fase de conhecimento, tendo os feitos sido encerrados sem a produção de quaisquer provas relevantes.
Entretanto, no presente caso, em primeiro grau de jurisdição não houve acordo nem revelia, tendo a lide sido decidida por sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido (f. 39/45).
Em segunda instância, a sentença foi parcialmente reformada pelo TRT da 15ª Região, que deu parcial provimento ao apelo das partes, para acrescer no decreto condenatório, pagamento de horas in itinere, diferenças de horas extras e reflexos e devolução de valores descontados dos salários a título de transportes, com os adicionais legais.
Posteriormente, o TST não conheceu dos recursos de revista apresentados pelas partes.
Foram efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias (f. 185).
Observo, ainda, que a matéria evocada na reclamação trabalhista, não cuidou de comprovação de vínculo laboral, pois era relativa ao pagamento de diferenças de verbas salariais.
Não há, assim, violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
Desnecessária, por isso, a produção de outras provas.
In casu, reputo suficiente a prova produzida na ação trabalhista, para fins de comprovação das contingências da relação de emprego do segurado e, ipso facto, para fins de consideração da remuneração obtida na Justiça do Trabalho no cálculo da RMI dos benefícios da parte autora.
Nesse sentido:
Assim, a pretensão da parte autora deve ser acolhida, recalculando-se a RMI do benefício mediante o cômputo dos acréscimos obtidos na Justiça do Trabalho na apuração do salário-de-contribuição, observado o período básico de cálculo e os tetos previdenciários vigentes na época.
Evidentemente, na apuração das diferenças, as rendas mensais já pagas deverão ser abatidas do débito.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento, para discriminar os consectários na forma acima estabelecida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 29/08/2017 18:12:04 |
