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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, II, D...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. IMPOSSIBILIDADE. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - A parte autora ajuizou ação de cobrança de valores atrasados decorrentes da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, cujo objeto é a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, instituidor de sua pensão por morte, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, posteriormente ao trânsito em julgado da referida ação civil pública. - Na presente hipótese é de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15). - A parte autora pretendendo valer-se do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não poderá dele se valer em ação individual. Pois ao desistir de se valer da Ação Civil Pública a parte autora deverá comprovar e deduzir as respectivas pretensões para que a partir delas, eventualmente, venha obter um título judicial, o qual necessariamente não será igual ao título da aludida Ação Civil Pública. - Se a parte pretende se valer do título judicial da Ação Civil Pública, basta a execução do objeto da sentença de homologação, posto que ali estão delineados todos os elementos para a apuração do "quantum debeatur", sendo desnecessário o ajuizamento individual de demanda para tal fim. - Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e, honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a mesma, beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC. - De ofício, extinto o processo, sem julgamento do mérito. -Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5784141-10.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5784141-10.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
14/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO
POR MORTE INSTITUÍDA POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. ART.
29, II, DA LEI Nº 8.213/91. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. IMPOSSIBILIDADE.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A parte autora ajuizou ação de cobrança de valores atrasados decorrentes da Ação Civil Pública
nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, cujo objeto é a revisão do benefício de aposentadoria por
invalidez previdenciária, instituidor de sua pensão por morte, nos termos do art. 29, II, da Lei nº
8.213/91, posteriormente ao trânsito em julgado da referida ação civil pública.
- Na presente hipótese é de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- A parte autora pretendendo valer-se do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0002320-
59.2012.4.03.6183/SP, não poderá dele se valer em ação individual. Pois ao desistir de se valer
da Ação Civil Pública a parte autora deverá comprovar e deduzir as respectivas pretensões para
que a partir delas, eventualmente, venha obter um título judicial, o qual necessariamente não será
igual ao título da aludida Ação Civil Pública.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Se a parte pretende se valer do título judicial da Ação Civil Pública, basta a execução do objeto
da sentença de homologação, posto que ali estão delineados todos os elementos para a
apuração do"quantum debeatur",sendo desnecessário o ajuizamento individual de demanda para
tal fim.
- Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e, honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a sua
exigibilidade, por ser a mesma, beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
art. 98, § 3º, do Novo CPC.
- De ofício, extintoo processo, sem julgamento do mérito.
-Apelação do INSS prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5784141-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: GILDA FERREIRA DE ALENCAR

Advogado do(a) APELADO: MARIA ARMINDA ZANOTTI DE OLIVEIRA - SP167373-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5784141-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILDA FERREIRA DE ALENCAR
Advogado do(a) APELADO: MARIA ARMINDA ZANOTTI DE OLIVEIRA - SP167373-N


R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício instituidor de sua pensão por morte, a
fim de considerar no cálculo do salário-de-benefício apenas os 80% maiores salários de
contribuições existentes, na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença (id 72960718) julgou parcialmente o pedido para revisar o benefício de pensão por
morte da parte autora, revisando o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez do falecido,

considerando os 80% maiores salários de contribuição, condenando o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de
prolação. Sentença submetida ao reexame necessário.
Recurso de apelo do INSS, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da decadência do direito.
No mérito, requer a reforma da r. sentença, com o decreto de improcedência do pedido inicial.
No caso de manutenção da r. sentença, requer a alteração dos critérios de fixação da correção
monetária.
Com contrarrazões da parte autora.
É o sucinto relato.




APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5784141-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILDA FERREIRA DE ALENCAR
Advogado do(a) APELADO: MARIA ARMINDA ZANOTTI DE OLIVEIRA - SP167373-N


V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO REEXAME NECESSÁRIO
Preliminarmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do
Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
DO CASO DOS AUTOS
Pretende a parte autora a cobrança de valores atrasados decorrentes do acordo celebrado nos
autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, cujo objeto compreende a revisão
administrativa em benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, instituidor de sua
pensão por morte, com a exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição em observância ao
art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, verifico que a parte autora é carecedora da ação por falta de interesse de agir, tendo
em vista a homologação, por sentença, do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº
0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05/09/2012, cujo objeto compreende a
revisão dos benefícios previdenciários nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, o
estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados que inclui as parcelas
vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre
outros requisitos.
A melhor doutrina pátria alinha-se à teoria do mestre italiano Enrico Tullio Liebman, segundo a

qual, são condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a
legitimidade ad causam. Acolhendo a mesma preleção, o Código de Processo Civil determina a
extinção do processo, sem resolução do mérito, "quando não concorrer qualquer das condições
da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual" (art.
267, VI, do CPC/73).
Nesse sentido é o entendimento da Nona Turma deste Egrégio Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. ARTIGO 29,
II, DA LEI 8.213/91. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR COM MESMO OBJETO. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A admissão de uma pretensão em juízo passa pelo exame das condições da ação,
consubstanciadas na possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse
processual.
2. Consoante o disposto no artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil, a qualquer tempo e
grau de jurisdição, o juiz poderá conhecer de ofício da não concorrência das condições da ação.
3. Se acolhido o pedido na ação civil pública, a coisa julgada com efeito erga omnes obsta o
ajuizamento de ações individuais posteriores, ante a falta de interesse processual.
4. No caso, o segurado já possui um título executivo em seu favor (ACP nº0002320-
59.2012.4.03.6183), sendo descabido intentar nova ação (individual) na busca do bem da vida
tutelado, ou seja, que já foi objeto de anterior pronunciamento judicial que lhe aproveita. Até
mesmo as questões relativas aos prazos prescricionais não são mais passíveis de discussão,
pois também foram acobertadas pelos termos homologados judicialmente.
5. Configurada está a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir os termos do
título executivo judicial que passou a disciplinar a matéria outrora controvertida.
6. Extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 267, inciso VI e § 3º, do Código de Processo
Civil)
Apelação prejudicada.
(AC nº 2014.03.99.025875-8, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, j. 01/12/2014,
v.u., p. e-DJF3 Judicial 1 de 12/12/2014).
No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação, posteriormente ao trânsito em julgado
da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, sendo, de rigor, a extinção do processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).
Certo é que a parte autora pretendendo valer-se do título judicial formado na Ação Civil Pública nº
0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não poderá dele se valer em ação individual. Pois ao desistir de
se valer da Ação Civil Pública a parte autora deverá comprovar e deduzir as respectivas
pretensões para que a partir delas, eventualmente, venha obter um título judicial, o qual
necessariamente não será igual ao título da aludida Ação Civil Pública.
Se a parte pretende se valer do título judicial da Ação Civil Pública, basta a execução do objeto
da sentença de homologação, posto que ali estão delineados todos os elementos para a
apuração do"quantum debeatur",sendo desnecessário o ajuizamento individual de demanda para
tal fim.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a parte
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Novo
CPC.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e, de ofício, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15), restando prejudicado
o recurso de apelo do INSS, na forma acima fundamentada.
É O VOTO.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO
POR MORTE INSTITUÍDA POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. ART.
29, II, DA LEI Nº 8.213/91. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. IMPOSSIBILIDADE.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A parte autora ajuizou ação de cobrança de valores atrasados decorrentes da Ação Civil Pública
nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, cujo objeto é a revisão do benefício de aposentadoria por
invalidez previdenciária, instituidor de sua pensão por morte, nos termos do art. 29, II, da Lei nº
8.213/91, posteriormente ao trânsito em julgado da referida ação civil pública.
- Na presente hipótese é de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- A parte autora pretendendo valer-se do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0002320-
59.2012.4.03.6183/SP, não poderá dele se valer em ação individual. Pois ao desistir de se valer
da Ação Civil Pública a parte autora deverá comprovar e deduzir as respectivas pretensões para
que a partir delas, eventualmente, venha obter um título judicial, o qual necessariamente não será
igual ao título da aludida Ação Civil Pública.
- Se a parte pretende se valer do título judicial da Ação Civil Pública, basta a execução do objeto
da sentença de homologação, posto que ali estão delineados todos os elementos para a
apuração do"quantum debeatur",sendo desnecessário o ajuizamento individual de demanda para
tal fim.
- Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e, honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a sua
exigibilidade, por ser a mesma, beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
art. 98, § 3º, do Novo CPC.
- De ofício, extintoo processo, sem julgamento do mérito.
-Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e, de ofício, julgar extinto o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15), restando prejudicado
o recurso de apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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