Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5002067-03.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO//PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO
POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º
do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
2. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
3. No que tange à qualidade de segurado do falecido, é inconteste, já que ele se percebia
aposentadoria por velhice (trab. rural), cessada em razão de seu óbito.
4. No entanto, no que se refere à dependência econômica, relacionada à suposta existência de
união estável, entendo não ter restado suficientemente comprovada.
5. Em análise do conjunto probatório, imperioso constatar que o início de prova material
apresentado é extremamente frágil e antigo, consistente, apenas, em uma Certidão de Registro
Administrativo de Casamento de Índio, emitida em 1988, ou seja, quase trinta anos antes do óbito
do falecido, indicando que a autora e o ele teriam efetuado o registro administrativo de tal
casamento na década de 1950. A Certidão de Óbito dele, por sua vez, cujo declarante foi um dos
filhos dele, o indicou como “solteiro”, e nem sequer fez a menção da existência da autora, o que
parece estranho, já que foi alegada na exordial a constância da relação matrimonial até o óbito.
6. Observe-se que nem mesmo a coabitação restou cabalmente configurada, pois dos autos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
verifica-se que ele residiria na Aldeia Córrego do Meio, nº 31, conforme Certidão de Óbito, e a
autora no nº 44 da mesma Aldeia, segundo ela mesmo declarou nos documentos ID 130466766 –
págs. 13 e 14. E segundo o documento ID 130466766 – pág. 22, o endereço dela seria no PIN
Buriti.
7. Assim, mesmo que a prova testemunhal, apesar de genérica e pouco elucidativa, possa ser
favorável à sua pretensão, ela restaria isolada no conjunto probatório e não seria capaz de suprir
as lacunas ora observadas. Impõe-se, portanto, em razão de a autora não ter comprovado
adequadamente suas alegações, ônus que lhe pertencia, a reforma integral da r. sentença, com a
improcedência do pedido inaugural.
8. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela
parte autora deverá ser dirimida oportunamente, após a eventual revisão do entendimento
firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002067-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CARMELINA GABRIEL
Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002067-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CARMELINA GABRIEL
Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte,
decorrente do óbito de seu suposto companheiro.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para pagar à autora, desde o dia do óbito do
segurado instituidor (15/02/2016), pensão por morte na qualidade de dependente do falecido
Jorge Mamede, concedendo a tutela específica para implantação do referido benefício. Isentou a
autarquia Previdenciária do pagamento das custas processuais, mas condenou-a ao pagamento
de honorários advocatícios, em favor do patrono da autora, fixados, nos termos do art. 85, § 2º,
do CPC, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da r. sentença, a serem
calculados nos termos da Súmula 111 do C. STJ, consignando os consectários legais aplicáveis
na espécie
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária interpôs apelação, requerendo a submissão do feito ao
reexame necessário e alega, em apertada síntese, que a parte autora não faz jus à benesse
vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Requer, portanto, a reforma da r. sentença
para julgar improcedente o pedido inaugural. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da DIB, da
verba honorária fixada e dos consectários legais aplicados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002067-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CARMELINA GABRIEL
Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º
do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
Objetiva a parte autora, que se encontra aposentada por idade desde 1992, a concessão de
pensão por morte em decorrência do falecimento de seu suposto companheiro/esposo, JORGE
MAMEDE, ocorrido em 15/02/2016, conforme faz prova a certidão do óbito acostada aos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
No que tange à qualidade de segurado do falecido, é inconteste, já que ele se percebia
aposentadoria por velhice (trab. rural), cessada em razão de seu óbito.
No entanto, no que se refere à dependência econômica, relacionada à suposta existência de
união estável, entendo não ter restado suficientemente comprovada.
Em análise do conjunto probatório, imperioso constatar que o início de prova material
apresentado é extremamente frágil e antigo, consistente, apenas, em uma Certidão de Registro
Administrativo de Casamento de Índio, emitida em 1988, ou seja, quase trinta anos antes do óbito
do falecido, indicando que a autora e o ele teriam efetuado o registro administrativo de tal
casamento na década de 1950. A Certidão de Óbito dele, por sua vez, cujo declarante foi um dos
filhos dele, o indicou como “solteiro”, e nem sequer fez a menção da existência da autora, o que
parece estranho, já que foi alegada na exordial a constância da relação matrimonial até o óbito.
Observe-se que nem mesmo a coabitação restou cabalmente configurada, pois dos autos
verifica-se que ele residiria na Aldeia Córrego do Meio, nº 31, conforme Certidão de Óbito, e a
autora no nº 44 da mesma Aldeia, segundo declarou nos documentos ID 130466766 – págs. 13 e
14. E segundo o documento ID 130466766 – pág. 22, o endereço dela seria no PIN Buriti.
Assim, mesmo que a prova testemunhal, apesar de genérica e pouco elucidativa, possa ser
favorável à sua pretensão, ela restaria isolada no conjunto probatório e não seria capaz de suprir
as lacunas ora observadas.
Impõe-se, portanto, em razão de a autora não ter comprovado adequadamente suas alegações,
ônus que lhe pertencia, a reforma integral da r. sentença, com a improcedência do pedido
inaugural.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, contudo, sua
condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida oportunamente, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema
Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS para julgar
improcedente o pedido inaugural, nos termos deste arrazoado, revogando a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO//PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO
POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º
do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
2. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
3. No que tange à qualidade de segurado do falecido, é inconteste, já que ele se percebia
aposentadoria por velhice (trab. rural), cessada em razão de seu óbito.
4. No entanto, no que se refere à dependência econômica, relacionada à suposta existência de
união estável, entendo não ter restado suficientemente comprovada.
5. Em análise do conjunto probatório, imperioso constatar que o início de prova material
apresentado é extremamente frágil e antigo, consistente, apenas, em uma Certidão de Registro
Administrativo de Casamento de Índio, emitida em 1988, ou seja, quase trinta anos antes do óbito
do falecido, indicando que a autora e o ele teriam efetuado o registro administrativo de tal
casamento na década de 1950. A Certidão de Óbito dele, por sua vez, cujo declarante foi um dos
filhos dele, o indicou como “solteiro”, e nem sequer fez a menção da existência da autora, o que
parece estranho, já que foi alegada na exordial a constância da relação matrimonial até o óbito.
6. Observe-se que nem mesmo a coabitação restou cabalmente configurada, pois dos autos
verifica-se que ele residiria na Aldeia Córrego do Meio, nº 31, conforme Certidão de Óbito, e a
autora no nº 44 da mesma Aldeia, segundo ela mesmo declarou nos documentos ID 130466766 –
págs. 13 e 14. E segundo o documento ID 130466766 – pág. 22, o endereço dela seria no PIN
Buriti.
7. Assim, mesmo que a prova testemunhal, apesar de genérica e pouco elucidativa, possa ser
favorável à sua pretensão, ela restaria isolada no conjunto probatório e não seria capaz de suprir
as lacunas ora observadas. Impõe-se, portanto, em razão de a autora não ter comprovado
adequadamente suas alegações, ônus que lhe pertencia, a reforma integral da r. sentença, com a
improcedência do pedido inaugural.
8. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela
parte autora deverá ser dirimida oportunamente, após a eventual revisão do entendimento
firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS para
julgar improcedente o pedido inaugural, revogando a tutela concedida, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
