D.E. Publicado em 01/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003778-36.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, em 25/8/2015, na qual a parte autora pleiteia o pagamento imediato das diferenças decorrentes do recálculo das rendas mensais iniciais dos auxílios-doença previdenciários que recebeu, mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 com a redação conferida pela Lei n. 9.876/99.
A r. sentença julgou procedente o pedido e determinou o pagamento dos atrasados, discriminando os consectários.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Os embargos de declaração apresentados foram rejeitados.
Inconformado, o INSS apela. Requer a improcedência do pedido, em virtude da revisão administrativa decorrente de transação judicial em ação civil pública. Caso mantida a sentença, pleiteia a alteração dos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: De início, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do NCPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Conheço, outrossim, do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Entendo que a pretensão é de rediscussão dos termos do acordo homologado na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183.
A parte autora recebeu auxílios-doença (benefício n. 534.309.496-8, 532.264.489-6 e 560.731.759-1) e segundo afirma na petição inicial, os benefícios foram revisados no âmbito administrativo, em cumprimento aos termos do acordo celebrado nos autos da ação civil pública referida, porém os atrasados ainda não foram pagos. Ajuizou a presente ação por discordar do cronograma de pagamento.
Pois bem. A admissão de uma pretensão em juízo passa pelo exame das condições da ação, consubstanciadas na legitimidade de partes e interesse processual, cabendo ao juiz conhecer de ofício da matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, do CPC/2015).
De outra parte, na apelação ofertada, o INSS aduziu não existir lesão ou ameaça a lesão de direito a sustentar a intervenção do Judiciário, em razão da revisão administrativa do benefício e do pagamento das diferenças conforme calendário estabelecido no acordo celebrado na ACP.
É certo que a existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o julgamento das ações individuais sobre a matéria.
Nesse sentido (g. n.):
Esse entendimento, contudo, não se aplica quando há coisa julgada, consoante abalizada doutrina:
Nesse sentido:
Sob esse enfoque, o artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento do pedido deduzido na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão estendidos para as ações individuais em curso, salvo se o legitimado individual tiver optado por prosseguir com a sua ação.
Assim, com mais razão, não há como afastar esses efeitos da coisa julgada para aqueles que ingressarem individualmente com o mesmo pleito após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva.
No caso, o pedido refere-se ao pagamento dos valores decorrentes da revisão de benefícios nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91. A ação foi proposta em 25/8/2015.
A parte autora é carecedora de ação, por falta de interesse processual, porque existe acordo homologado judicialmente (na ação civil pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183), com trânsito em julgado em 05/09/2012, em favor dos segurados que obtiveram seus benefícios em desacordo com o artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, estando, portanto, a requerente nesse rol.
Diante disso, já existe um título executivo, sendo descabido intentar nova ação (individual) para rediscutir o que já foi objeto de anterior pronunciamento judicial.
Nesse sentido:
Assim, até mesmo as questões relativas aos prazos prescricionais não são mais passíveis de discussão, pois também foram acobertadas pelos termos homologados judicialmente.
Ademais, "(...) a execução individual dos termos da sentença coletiva é perfeitamente permitida. Entretanto, essa execução se dá nos exatos limites da coisa julgada da sentença coletiva, observando-se inclusive as datas firmadas para pagamento, datas essas fixadas no bojo do acordo e homologadas pelo juízo. Com efeito, na ação de execução o objetivo do exequente é obter do devedor a satisfação do crédito contido no título executivo. Somente depois que essa pretensão não foi satisfeita de forma espontânea que ao credor se abre a opção da via executiva. Para tanto, necessária, pois, a fixação de um marco temporal para então, e só então, falar-se em inadimplência do devedor. (...) há que se reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (...)". (Tribunal Regional Federal da Terceira Região, Apelação Cível Nº 0005479-92.2013.4.03.6112/SP, Relator: Desembargador Federal WALTER DO AMARAL, DJ 13/08/2014)
Nessa esteira, configurada está a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir os termos do título executivo judicial que passou a disciplinar a matéria outrora controvertida.
Impõe-se, dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º e 6º, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/2015.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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