Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5301787-56.2020.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO//PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. SALÁRIO-
MATERNIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. LABOR URBANO NÃO
EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO LABORAL INDEVIDO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO
MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º
do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
3. Para a concessão do benefício de salário-maternidade à segurada empregada, a requerente
deve comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada.
4. No caso em questão, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de
nascimento de seu filho, ocorrido em 30/10/2008.
5. No entanto, verifico que, no caso dos autos, a postulante não teve mantida a qualidade de
segurada necessária, sendo indevida a benesse concedida em primeiro grau de jurisdição.
6. O cerne da controvérsia se refere a um período de trabalho urbano, supostamente exercido
pela autora como empregada doméstica, oriundo de uma reclamação trabalhista, averbado em
CTPS em razão de uma sentença homologatória de acordo, no interregno de 18/01/2017 a
07/06/2018.
7. Delineado o ponto crucial, consigno que inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede
trabalhista possa constituir início razoável de prova material atinente à atividade laborativa
realizada, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, de modo a ser utilizada, inclusive, para
fins previdenciários. (...) Contudo, importante destacar que, para viabilizar sua utilização para fins
previdenciários, é necessário que o reconhecimento laboral efetuado em sentença trabalhista
esteja fundamentado em elementos de prova suficientes, inclusive a prova testemunhal, se for o
caso (mas não somente essa), de forma a dar atendimento ao artigo 55, § 3º, da Lei de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Benefícios, pois não se admite a prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade.
8. No caso em análise, conforme bem asseverado pela Autarquia Previdenciária, é incontroverso
que o reconhecimento laboral havido em sede trabalhista se deu, somente, em razão de sentença
homologatória de acordo, e não foi calcada em quaisquer elementos probatórios, de modo que a
averbação determinada em primeiro grau de jurisdição não pode persistir, desqualificando a
manutenção de sua qualidade de segurada e tornando indevido o benefício concedido
judicialmente.
9. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5301787-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAFAELI BEATRIZ PICCOLI DIAS
Advogados do(a) APELADO: LIVIA ZAMPIERI FONSECA DA SILVA - SP355370-N, MARCOS
CESAR DA SILVA - SP309862-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5301787-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAFAELI BEATRIZ PICCOLI DIAS
Advogados do(a) APELADO: LIVIA ZAMPIERI FONSECA DA SILVA - SP355370-N, MARCOS
CESAR DA SILVA - SP309862-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para condenar o INSS a averbar no
patrimônio jurídico da autora o período trabalhado entre 18/01/2018 e 07/06/2018 e pagar-lhe
valor equivalente ao benefício de salário-maternidade pelo período de 120 dias, consignando os
consectários legais aplicáveis na espécie. Condenou o INSS, ainda, a arcar com honorários
advocatícios sucumbenciais a serem fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do
art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a Autarquia Previdenciária interpôs apelação, alegando, em apertada síntese, que
a parte autora não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício de salário-
maternidade, motivando as razões de sua insurgência. Pleiteia, ainda, a reforma da r. sentença,
com a improcedência do pedido inaugural.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5301787-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAFAELI BEATRIZ PICCOLI DIAS
Advogados do(a) APELADO: LIVIA ZAMPIERI FONSECA DA SILVA - SP355370-N, MARCOS
CESAR DA SILVA - SP309862-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º
do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
Passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o artigo 26, inciso VI, da Lei n° 8.213/91, incluído
pela Lei nº 9.876/99, prevê o seguinte:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(omissis)
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica."
Sendo assim, para a concessão do benefício de salário-maternidade, a requerente deve
comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada.
A respeito da qualidade de segurada, dispõe o artigo 15, inciso II, §2º, da Lei n° 8.213/91:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(omissis)
II - até 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social."
Dessa forma, verifica-se não ser necessária a existência de vínculo empregatício para a
concessão de salário-maternidade, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de
segurada.
Nesse sentido, vale destacar o que dispõe o artigo 97 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada
pelo Decreto nº 6.122, de 13/06/2007, in verbis:
"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social
enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse
benefício pela empresa.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada
fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou,
durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o
benefício será pago diretamente pela previdência social."
No caso em questão, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de nascimento
de seu filho, ocorrido em 30/10/2008.
No entanto, verifico que, no caso dos autos, a postulante não teve mantida a qualidade de
segurada necessária, sendo indevida a benesse concedida em primeiro grau de jurisdição.
O cerne da controvérsia se refere a um período de trabalho urbano, supostamente exercido pela
autora como empregada doméstica, oriundo de uma reclamação trabalhista, averbado em CTPS
em razão de uma sentença homologatória de acordo, no interregno de 18/01/2017 a 07/06/2018.
Delineado o ponto crucial, consigno que inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede
trabalhista possa constituir início razoável de prova material atinente à atividade laborativa
realizada, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, de modo a ser utilizada, inclusive, para
fins previdenciários.
Nesse sentido, a jurisprudência da E. Corte Superior de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A
TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA.
1. O embargante, inconformado, busca efeitos modificativos com a oposição destes embargos
declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com
sua tese.
2. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos
declaratórios são as contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e
a conclusão do acórdão embargado, o que não ocorre neste caso.
3. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário
, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a
contenda trabalhista.
4. A alegada existência de contradição não procede, uma vez que ficou demasiadamente
comprovado o exercício da atividade na função e os períodos alegados na ação previdenciária.
Embargos de declaração rejeitados." (EAARESP 201200102256, HUMBERTO MARTINS, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/10/2012 ..DTPB:.)"
Contudo, importante destacar que, para viabilizar sua utilização para fins previdenciários, é
necessário que o reconhecimento laboral efetuado em sentença trabalhista esteja fundamentado
em elementos de prova suficientes, inclusive a prova testemunhal, se for o caso (mas não
somente essa), de forma a dar atendimento ao artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, pois não se
admite a prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade.
Nesse contexto, observem-se os seguintes precedentes do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a sentença trabalhista, ainda que a autarquia
previdenciária não tenha integrado a lide, poderá ser admitida como início de prova material para
fins de reconhecimento de tempo de serviço, desde que fundada em elementos de prova.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que a sentença trabalhista
não está fundamentada em elementos probatórios e não há nos autos outros meios de prova
suficientes para comprovação da condição de beneficiário.
3. Desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é
vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1386640/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a sentença trabalhista será admitida como
início de prova material, ainda que a Autarquia não tenha integrado a lide, quando corroborada
pelo conjunto fático-probatório carreado aos autos. Precedentes desta Corte.
2. Agravo Regimental do INSS desprovido." (AgRg no Ag 1382384/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 27/06/2011)
No caso em análise, conforme bem asseverado pela Autarquia Previdenciária, é incontroverso
que o reconhecimento laboral havido em sede trabalhista se deu, somente, em razão de sentença
homologatória de acordo, e não foi calcada em quaisquer elementos probatórios, de modo que a
averbação determinada em primeiro grau de jurisdição não pode persistir, desqualificando a
manutenção de sua qualidade de segurada e tornando indevido o benefício concedido
judicialmente.
Por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a reforma
da r. sentença é medida que se impõe, com a improcedência do pedido inaugural.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS,
conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO//PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. SALÁRIO-
MATERNIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. LABOR URBANO NÃO
EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO LABORAL INDEVIDO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO
MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º
do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
3. Para a concessão do benefício de salário-maternidade à segurada empregada, a requerente
deve comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada.
4. No caso em questão, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de
nascimento de seu filho, ocorrido em 30/10/2008.
5. No entanto, verifico que, no caso dos autos, a postulante não teve mantida a qualidade de
segurada necessária, sendo indevida a benesse concedida em primeiro grau de jurisdição.
6. O cerne da controvérsia se refere a um período de trabalho urbano, supostamente exercido
pela autora como empregada doméstica, oriundo de uma reclamação trabalhista, averbado em
CTPS em razão de uma sentença homologatória de acordo, no interregno de 18/01/2017 a
07/06/2018.
7. Delineado o ponto crucial, consigno que inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede
trabalhista possa constituir início razoável de prova material atinente à atividade laborativa
realizada, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, de modo a ser utilizada, inclusive, para
fins previdenciários. (...) Contudo, importante destacar que, para viabilizar sua utilização para fins
previdenciários, é necessário que o reconhecimento laboral efetuado em sentença trabalhista
esteja fundamentado em elementos de prova suficientes, inclusive a prova testemunhal, se for o
caso (mas não somente essa), de forma a dar atendimento ao artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, pois não se admite a prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade.
8. No caso em análise, conforme bem asseverado pela Autarquia Previdenciária, é incontroverso
que o reconhecimento laboral havido em sede trabalhista se deu, somente, em razão de sentença
homologatória de acordo, e não foi calcada em quaisquer elementos probatórios, de modo que a
averbação determinada em primeiro grau de jurisdição não pode persistir, desqualificando a
manutenção de sua qualidade de segurada e tornando indevido o benefício concedido
judicialmente.
9. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
