Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002424-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
SOBRESTAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO RECONHECIDA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o
disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em
questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
Em sede preliminar, observo que o caso dos autos não se enquadra na hipótese relacionada ao
Tema Repetitivo 995 do C. STJ, pois o trabalho rural alegado não está relacionado a qualquer
tempo de contribuição efetuado após a DER. Rejeito, pois, a preliminar. Frise-se, ainda, que este
feito também não se enquadra na hipótese de sobrestamento relacionado ao Tema Repetitivo nº
1007 do C. STJ, porquanto na espécie verifica-se que o trabalho rural que se busca o
reconhecimento é posterior a 1991, situação essa que, ao se diferenciar daquela hipótese,
permite a apreciação do recurso interposto.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
4. No caso vertente, em que pese o autor se encontrar assentado no Projeto de assentamento
P.A. Eldorado II desde 22/08/2006, não se verifica a hipótese de agricultura de mera subsistência
no local, observando que o Auto de Constatação lavrado em 14/07/2018 é claro no sentido de
que o autor possui um estabelecimento comercial construído no referido imóvel (mercadinho/bar),
onde explora a atividade comercial. Assim, mesmo que haja eventual atividade rural no local,
entendo que ela não é a principal fonte de sustento do núcleo familiar. Tal situação já tinha sido
observada, inclusive, nos autos do processo nº 5003155-81.2017.4.03.9999, onde houve pedido
de aposentadoria por idade rural, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal DAVID DANTAS,
na E. 8ª Turma, já apreciado em sede recursal.
5. Dessa forma, não restando configurado o alegado trabalho em regime de economia familiar, há
a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, estando ele
qualificado como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/91. O
elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção
extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o
exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente
voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, situação essa que ficou
desconfigurada no caso em análise. A reforma da r. sentença, nesse passo, é medida que se
impõe, pois ausente a carência necessária.
6. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela
parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
7. Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002424-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DEUSIMAR DOMINGOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO STIEHLER MECCHI - MS17257-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002424-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DEUSIMAR DOMINGOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO STIEHLER MECCHI - MS17257-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a aposentadoria por idade urbana, na forma híbrida. Busca provar esta
circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito
pleiteado, além de CTPS.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para condenar o INSS à concessão da
aposentadoria híbrida por idade, com fulcro no artigo 48, §3º, da Lei 8213/91, desde a data da
citação. Concedeu a tutela específica, determinando a implantação do referido benefício, no
prazo de 30 (trinta) dias. Consignou a isenção do pagamento das custas processuais, mas
condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, nos termos do art. 85, § 2º,
do CPC, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da r. sentença, a serem
calculados na fórmula da Súmula 111 do C. STJ. Por fim, definiu os consectários legais aplicáveis
na espécie.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, requerendo, preliminarmente, a
suspensão do feito em razão de que a questão dos autos estaria relacionada ao Tema Repetitivo
995 do C. STJ, o qual se refere à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior
ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento (DER) para o
momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
No mérito, aduz, em apertada síntese, que a documentação apresentada não evidencia o labor
rural da parte autora, na qualidade de segurada especial, pelo período de carência necessário.
Sustenta, ainda, contrariedade ao artigo 17 do CPC/2015, uma vez que não estaria configurado
no processado o interesse de agir, pois o requerimento administrativo foi efetuado sem o
cumprimento dos requisitos necessários à benesse vindicada, tendo o autor ingressado com ação
sem causa. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de correção monetária aplicados.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002424-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DEUSIMAR DOMINGOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO STIEHLER MECCHI - MS17257-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela,
vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário
o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal, conforme se verifica abaixo, in verbis:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público." (g.n.)
Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus,
caso mantido o decisum, conclui-se que o valor da condenação, obviamente, não ultrapassará
1000 (mil) salários-mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal
supracitado. Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Em sede preliminar, observo que o caso dos autos não se enquadra na hipótese relacionada ao
Tema Repetitivo 995 do C. STJ, pois o trabalho rural alegado não está relacionado a qualquer
tempo de contribuição efetuado após a DER. Rejeito, pois, a preliminar. Frise-se, ainda, que este
feito também não se enquadra na hipótese de sobrestamento relacionado ao Tema Repetitivo nº
1007 do C. STJ, porquanto na espécie verifica-se que o trabalho rural que se busca o
reconhecimento é posterior a 1991, situação essa que, ao se diferenciar daquela hipótese,
permite a apreciação do recurso interposto.
Passo, portanto, ao exame do mérito.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural , ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social." (g.n.)
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2017, haja vista haver
nascido em 05/02/1952, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada
aos autos, e depois de produzida a prova oral necessária, verifico que a parte autora não
comprovou a carência suficiente para a obtenção do beneficio pleiteado, pois não configurado nos
autos o regime de economia familiar sustentado.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.".
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova
material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a
outros dados probatórios.
Além disso, consigne-se que são considerados segurados especiais, em regime de economia
familiar (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais,
pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio
eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo
na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação
significativa nas atividades rurais do grupo familiar. Cumpre salientar ainda que o referido regime
pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91). No entanto, admite-se o auxílio eventual de terceiros, prestados por ocasião
de colheita ou plantio, desde que inexistente a subordinação ou remuneração, vez que a mão-de-
obra assalariada o equipara a segurado contribuinte individual, previsto no art. 11, inciso V, da
supracitada lei.
No caso vertente, em que pese o autor se encontrar assentado no Projeto de assentamento P.A.
Eldorado II desde 22/08/2006, não se verifica a hipótese de agricultura de mera subsistência no
local, observando que o Auto de Constatação lavrado em 14/07/2018 é claro no sentido de que o
autor possui um estabelecimento comercial construído no referido imóvel (mercadinho/bar), onde
explora a atividade comercial. Assim, mesmo que haja eventual atividade rural no local, entendo
que ela não é a principal fonte de sustento do núcleo familiar. Tal situação já tinha sido
observada, inclusive, nos autos do processo nº 5003155-81.2017.4.03.9999, onde houve pedido
de aposentadoria por idade rural, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal DAVID DANTAS,
na E. 8ª Turma, já apreciado em sede recursal.
Observe-se excerto do referido julgado:
“(...)
No entanto, em pesquisa realizada ao site da Receita Federal (documento acostado pelo INSS),
verifica-se que encontra-se ATIVA a empresa "DEUSIMAR DOMINGOS DA SILVA - ME, CNPJ
33.738.790/0001-66", nome fantasia "BAR E MERCEARIA FORTALEZA".
Diante da alternância entre o meio rural e urbano durante a vida profissional do promovente,
porém, não é possível afirmar que o labor campesino tenha sido predominante, mormente quando
se observa que a existência de empresa ativa. Assim, resta descaracterizada sua condição de
rurícola pelo tempo necessário à concessão do benefício almejado.
(...)”
Dessa forma, não restando configurado o alegado trabalho em regime de economia familiar, há a
obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, estando ele
qualificado como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/91. O
elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção
extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o
exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente
voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, situação essa que ficou
desconfigurada no caso em análise. A reforma da r. sentença, nesse passo, é medida que se
impõe, pois ausente a carência necessária.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Por esses fundamentos, não conheço da remessa oficial, rejeito a preliminar e dou provimento à
apelação do INSS, revogando a tutela concedida, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
SOBRESTAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO RECONHECIDA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o
disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em
questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
Em sede preliminar, observo que o caso dos autos não se enquadra na hipótese relacionada ao
Tema Repetitivo 995 do C. STJ, pois o trabalho rural alegado não está relacionado a qualquer
tempo de contribuição efetuado após a DER. Rejeito, pois, a preliminar. Frise-se, ainda, que este
feito também não se enquadra na hipótese de sobrestamento relacionado ao Tema Repetitivo nº
1007 do C. STJ, porquanto na espécie verifica-se que o trabalho rural que se busca o
reconhecimento é posterior a 1991, situação essa que, ao se diferenciar daquela hipótese,
permite a apreciação do recurso interposto.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
4. No caso vertente, em que pese o autor se encontrar assentado no Projeto de assentamento
P.A. Eldorado II desde 22/08/2006, não se verifica a hipótese de agricultura de mera subsistência
no local, observando que o Auto de Constatação lavrado em 14/07/2018 é claro no sentido de
que o autor possui um estabelecimento comercial construído no referido imóvel (mercadinho/bar),
onde explora a atividade comercial. Assim, mesmo que haja eventual atividade rural no local,
entendo que ela não é a principal fonte de sustento do núcleo familiar. Tal situação já tinha sido
observada, inclusive, nos autos do processo nº 5003155-81.2017.4.03.9999, onde houve pedido
de aposentadoria por idade rural, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal DAVID DANTAS,
na E. 8ª Turma, já apreciado em sede recursal.
5. Dessa forma, não restando configurado o alegado trabalho em regime de economia familiar, há
a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, estando ele
qualificado como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/91. O
elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção
extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o
exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente
voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, situação essa que ficou
desconfigurada no caso em análise. A reforma da r. sentença, nesse passo, é medida que se
impõe, pois ausente a carência necessária.
6. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela
parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
7. Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, rejeitar a preliminar e dar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
