Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010926-64.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADES INSALUBRES.
IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 709. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA
DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA.
RECEBIMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- Pretende a parte autora o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria especial (NB
160.127.918-0), cessado pela autarquia em virtude da permanência da segurada em atividades
insalubres, como servidora pública estadual.
- A questão acerca da constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 encontra-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pacificada, haja vista a tese firmada no Tema n. 709 da repercussão geral do Supremo Tribunal
Federal (STF), ao reconhecer ser vedada a continuidade da percepção de aposentadoria especial
se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
- Por outro lado, ainda que se reconheça a constitucionalidade do §8º do artigo 57 da Lei n.º
8.213/91, no caso, não se vislumbra a ocorrência de má-fé da parte autora, na permanência em
atividade insalubre após a concessão da aposentadoria especial, tendo em vista que diligenciou
junto ao órgão empregador, solicitando esclarecimentos sobre a legalidade do fato.
- Ademais, a questão era controvertida à época, a qual só restou pacificada com o julgamento do
Tema 709 pelo Corte Suprema, acima explanado, ocorrido em 05/2020.
- Dessa forma, não havendo nenhum indício de que a parte autora praticou qualquer ato
fraudulento em detrimento do INSS, não há como se imputar qualquer conduta ilícita à parte
autora, tampouco má-fé na percepção do benefício que justificasse a devolução dos valores
recebidos.
- Assim sendo, indevida a cobrança pelo INSS dos valores recebidos no período de 01/04/2013 a
31/03/2016, devendo, ainda, o benefício ser restabelecido à parte autora, desde a data de sua
cessação.
- Não se conhece de parte da apelação do INSS, por falta de interesse recursal, no que se refere
à prescrição quinquenal, tendo vista ter sido determinada a sua observância pelo magistrado a
quo e no que se refere aos juros de mora, pois fixados nos termos do requerido pela autarquia.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, a incidir, a teor da Súmula 111 do E. STJ sobre
as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente
provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010926-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA IZABEL DA COSTA GALINARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA IZABEL DA COSTA
GALINARI
Advogado do(a) APELADO: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010926-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA IZABEL DA COSTA GALINARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA IZABEL DA COSTA
GALINARI
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por MARIA IZABEL DA COSTA GALINARI, em face do Instituto
Nacional do Seguro Social, visando a declaração de inexistência dedébito, bem como o
restabelecimento do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para determinar que o INSS restabeleça o benefício
da aposentadoria especial NB 160.127.918-0, desde a data da suspensão, bem como para
declarar inexigível a obrigação da autora de devolver a quantia de R$89.905,96 ao INSS,
devendo as prestações em atraso decorrentes da reativação do benefício à data da suspensão
indevida ser pagas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, sendo que com relação
à correção monetária e juros de mora deverá ser observada a decisão proferida em sede de
Repercussão Geral pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947-
SE, Tema 810, aos 20/09/2017, no que toca aos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-
á a atualização monetária desde a data em que cada pagamento deveria ter sido feito, segundo
o IPCA-E, e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação
conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, desde a citação. Condenou a autarquia, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidindo
somente as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça).
Apela a autarquia, em que pede a análise do feito por força do reexame necessário, bem como
o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
No mérito, alega ser vedada a percepção concomitante de aposentadoria especial com
rendimentos decorrentes do desempenho de atividades enquadradas como especiais, nos
termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Subsidiariamente, pede que a DIB deva ser fixada
na data da concessão judicial, bem como pede a observância da Lei n.º 11.960/09 na
atualização monetária e juros de mora. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Recorre adesivamente a parte autora, para que os honorários advocatícios sejam fixados nos
termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC.
É o relatório.
ab
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010926-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA IZABEL DA COSTA GALINARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA IZABEL DA COSTA
GALINARI
Advogado do(a) APELADO: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do
Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
No mais, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS
É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular
procedimento administrativo, não implica na suspensão ou cancelamento unilateral do
benefício, por ser um ato perfeito e acabado. Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da
Constituição Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do
contraditório e da ampla defesa, in verbis:
"Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Ainda, o art. 115, II da lei 8213/91 impõe à autarquia a cobrança dos valores pagos
indevidamente, identificados em regular processo administrativo sem comprovação na CTPS e
CNIS.
DO ATO ILÍCITO
Todo aquele que cometer ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano proveniente de sua conduta
ou omissão.
Confira-se o disposto no art. 186, do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Ainda sobre o tema objeto da ação, dispõem os artigos 876, 884 e 927,do Código Civil de 2002:
“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação
que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
“Art.927.Aquele que, por ato ilícito (arts.186e187).causar dano a outrem. fica obrigado a repará-
lo.”
DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, pretende a parte autora o restabelecimento do seu benefício de
aposentadoria especial (NB 160.127.918-0), cessado pela autarquia em virtude da permanência
da segurada em atividades insalubres, como servidora pública estadual.
O benefício de aposentadoria especial (NB 46/160.127.918-0), fora concedido com DIB em
19/07/2007 e data de início de pagamento – DIP em 21/05/2013, tendo a requerente passado a
exercer a atividade de auxiliar de enfermagem desde 28/03/2014, junto ao Hospital Geral
“Prefeito Miguel Martin Gualda” de Promissão, quando de transferência do CAIS “Clemente
Ferreira” de Lins.
De fato, se denota que a parte autora apresentou questionamento junto à Secretaria de Estado
da Saúde – Coordenadoria de Recursos Humanos, sobre a possibilidade de permanecer no
exercício de suas atividades (auxiliar de enfermagem), tendo em vista estar em gozo do
benefício de aposentadoria especial (id Num. 155911648).).
Consta do referido documento que a requerente já havia solicitado informações ao INSS, que a
orientou pela possibilidade de continuar exercendo suas funções, entretanto, seu advogado
teria esclarecido de forma contrária. O questionamento fora direcionado a Coordenadoria
Superior, que conduziu o caso ao Centro de Orientações e Normas, o qual, por sua vez,
entendeu que seria o caso de ser efetuado uma consulta formal ao INSS para esclarecer o caso
e propôs o encaminhamento do expediente ao Hospital Geral “Prefeito Miguel Martin
Gualdade”, de Promissão, via Coordenadoria de Serviços de Saúde, para conhecimento e
adoção das medidas necessárias (id Num. 155911648).
A Diretoria Técnica de Saúde do Hospital de Promissão solicitou a emissão de Parecer pela
Agência da Previdência Social, a fim de elucidar a legalidade ou não da nova atividade da
servidora em condições insalubres, tenho em vista a concessão da aposentadoria especial (id
Num. 155911648).
Em resposta, a Gerência de Araçatuba determinou o encaminhamento do procedimento de
apuração à Procuradoria do INSS, a fim de averiguar pela conclusão de necessidade de
suspensão ou cessação do benefício (id 155911648 – pág. 05/07).
Foi determinado a remessa dos autos à Agência da Previdência Social em Promissão, para que
fosse iniciado o procedimento de Apuração de Irregularidade, com o fito de confirmar ou não a
existência de irregularidade junto ao benefício, no que pertine ao gozo de aposentadoria
especial por segurada que permaneceu ou retornou à atividade que ensejou o ato concessório
(id 155911648 – pág. 12/13).
O processo administrativo foi instaurado em 07/04/2015 (id Num. 155911648 - Pág. 19), sendo
expedido o Ofício n. 0199/2014 – para a apresentação de defesa pela autora (id Num.
155911648 - Pág. 20/21).
Após, foi determinada a imediata suspensão do benefício, uma vez concluído que a defesa da
interessada não apresentou nenhum elemento novo que demonstrasse a regularidade na
manutenção da aposentadoria (id Num. 155911648 - Pág. 21/22), sendo ainda determinada a
devolução dos valores recebidos no período de 01/04/2013 a 31/03/2016, equivalente a
R$89.905,96 (id Num. 155911648 - Pág. 25).
Pois bem, a questão acerca da constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991
encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema n. 709 da repercussão geral do
Supremo Tribunal Federal (STF), no seguinte sentido:
"i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os
efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação
do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o
benefício previdenciário em questão "(STF, RE n. 788092 RG/SC, Rel. Ministro Dias Toffoli,
Tribunal Pleno – Sessão Virtual de 29/5/2020 a 5/6/2020).
Por outro lado, ainda que se reconheça, por força do Tema 709, a constitucionalidade do §8º do
artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, no caso, não se vislumbra a ocorrência de má-fé da parte autora,
na permanência em atividade insalubre após a concessão da aposentadoria especial, tendo em
vista que diligenciou junto ao órgão empregador, solicitando esclarecimentos sobre a legalidade
do fato.
Ademais, a questão era controvertida à época, a qual só restou pacificada com o julgamento do
Tema 709 pelo Corte Suprema, acima explanado, ocorrido em 05/2020.
Dessa forma, não havendo nenhum indício de que a parte autora praticou qualquer ato
fraudulento em detrimento do INSS, não há como se imputar qualquer conduta ilícita à parte
autora, tampouco má-fé na percepção do benefício que justificasse a devolução dos valores
recebidos.
Assim sendo, considero indevida a cobrança pelo INSS dos valores recebidos no período de
01/04/2013 a 31/03/2016, devendo, ainda, o benefício ser restabelecido à parte autora.
TERMO INICIAL
No caso dos autos, não resta dúvida de que a parte autora se empenhou de forma efetiva,
visando obter informações sobre a possibilidade de permanecer ou não na função de auxiliar de
enfermagem, após a percepção da benesse, conforme já explicitado.
Por conseguinte, ante as peculiaridades do caso, entendo que o benefício deve ser reativado
desde a data de sua cessação (06/04/2016).
Ainda, se observa, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o término
do vínculo da requerente junto à Secretaria de Estado de Saúde em 12/2018.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Deixo de conhecer da apelação do INSS, por falta de interesse recursal, no que se refere à
prescrição quinquenal, tendo vista ter sido determinada a sua observância pelo magistrado a
quo e no que se refere aos juros de mora, pois fixados nos termos do requerido pela autarquia.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença não ofendeu qualquer
dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS no que se refere à prescrição
quinquenal e juros de mora e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, tão-somente para
ajustar a correção monetária, e dou parcial provimento ao recurso adesivo, no tocante aos
honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADES INSALUBRES.
IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 709. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA.
RECEBIMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- Pretende a parte autora o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria especial (NB
160.127.918-0), cessado pela autarquia em virtude da permanência da segurada em atividades
insalubres, como servidora pública estadual.
- A questão acerca da constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 encontra-se
pacificada, haja vista a tese firmada no Tema n. 709 da repercussão geral do Supremo Tribunal
Federal (STF), ao reconhecer ser vedada a continuidade da percepção de aposentadoria
especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja
essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
- Por outro lado, ainda que se reconheça a constitucionalidade do §8º do artigo 57 da Lei n.º
8.213/91, no caso, não se vislumbra a ocorrência de má-fé da parte autora, na permanência em
atividade insalubre após a concessão da aposentadoria especial, tendo em vista que diligenciou
junto ao órgão empregador, solicitando esclarecimentos sobre a legalidade do fato.
- Ademais, a questão era controvertida à época, a qual só restou pacificada com o julgamento
do Tema 709 pelo Corte Suprema, acima explanado, ocorrido em 05/2020.
- Dessa forma, não havendo nenhum indício de que a parte autora praticou qualquer ato
fraudulento em detrimento do INSS, não há como se imputar qualquer conduta ilícita à parte
autora, tampouco má-fé na percepção do benefício que justificasse a devolução dos valores
recebidos.
- Assim sendo, indevida a cobrança pelo INSS dos valores recebidos no período de 01/04/2013
a 31/03/2016, devendo, ainda, o benefício ser restabelecido à parte autora, desde a data de sua
cessação.
- Não se conhece de parte da apelação do INSS, por falta de interesse recursal, no que se
refere à prescrição quinquenal, tendo vista ter sido determinada a sua observância pelo
magistrado a quo e no que se refere aos juros de mora, pois fixados nos termos do requerido
pela autarquia.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, a incidir, a teor da Súmula 111 do E. STJ sobre
as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente
provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-
lhe parcial provimento e dar parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
