Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5723311-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Embora seja ilíquida a sentença, deve ser observado o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC,
uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000(mil)
salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em
vista que a sentença foi proferida em 08.03.2019 e o termo inicial do benefício foi fixado em
09.12.2017.
II-Deve ser observado o disposto no julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp
1.735.097/RS (08/10/2019), Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente
iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere
benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por
simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são
realizados pelo próprio INSS”.
III- Em que pese o perito haver concluído pela incapacidade temporária do autor para o trabalho,
tendo em vista que destacou o prognóstico sombrio de sua recuperação, observada, ainda, a
necessidade de submissão à procedimento cirúrgico de alto risco para possibilitar eventual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tratamento, entendo que se justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
posto que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho.
IV-Tendo em vista que a citação ocorreu em 11.07.2017, fixo o termo inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença,
ocorrida em 09.12.2017, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela, quando da liquidação da sentença.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI-Honorários advocatícios na forma da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
VII-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com renda mensal inicial
- RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VIII- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do réu improvida. Apelação do autor provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5723311-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RAFAEL LEONARDO MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAFAEL LEONARDO
MARQUES
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5723311-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido da parte autora
para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar desde a data de sua
cessação (09.12.2017). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária,
consoante IPCA-E e juros de mora, desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi
condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, excluídas as parcelas vincendas,
consoante Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela
antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão
judicial pelo réu.
O réu recorre pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que os honorários
advocatícios sejam arbitrados consoante art. 85, §3º do CPC, bem como para que a correção
monetária seja computada nos termos da Lei nº 11.960/09.
A parte autora apela, por seu turno, visando a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5723311-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RAFAEL LEONARDO MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAFAEL LEONARDO
MARQUES
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo as apelações do réu e da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Embora seja ilíquida a sentença, deve ser observado o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC,
uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000(mil)
salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em
vista que a sentença foi proferida em 08.03.2019 e o termo inicial do benefício foi fixado em
09.12.2017.
Ademais, deve ser observado o disposto no julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp
1.735.097/RS (08/10/2019), Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente
iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere
benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por
simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são
realizados pelo próprio INSS”.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em
19.02.1979, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico-pericial, elaborado em 24.04.2018, atesta que o autor, torneiro mecânico,
segundo grau completo, relatou que há um ano e meio passou a sofrer de desmaios, convulsões.
Realizou ressonância magnética em 07/2017 mostrando cavernomas de encéfalo (afetando
cerebelo e ponte) e imagem de coluna vertebral indicando tumoração de mediastino, confirmada
por tomografia, com última crise de perda de consciência há 40 dias. O perito concluiu pela
incapacidade total e temporária para o trabalho, salientando que o prognóstico era sombrio, por
conta da idade, sendo o autor portador de cavernomas de encéfalo e tumor benigno de
mediastino, devendo ser reavaliado após dois anos da data da perícia. Observou, ainda,
possibilidade de recuperação por cirurgia, de alto risco, e, mesmo assim, a recuperação seria
duvidosa.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve
filiado ao RGPS, desde o ano de 2000, contando com vínculos em períodos interpolados.
Requereu o benefício de auxílio-doença em 18.04.2017, que foi indeferido, sob o fundamento de
ausência de incapacidade laborativa. O benefício foi implantado, por meio de tutela de urgência
concedida nestes autos, constando o período de 18.04.2017 a 09.12.2017, quando foi cessado
pela autarquia, consoante noticiado pelo autor nos autos. Inconteste o preenchimento dos
requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de
segurado.
Em que pese o perito haver concluído pela incapacidade temporária do autor para o trabalho,
tendo em vista que destacou o prognóstico sombrio de sua recuperação, observada, ainda, a
necessidade de submissão à procedimento cirúrgico de alto risco para possibilitar eventual
tratamento, entendo que se justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
posto que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho.
Tendo em vista que a citação ocorreu em 11.07.2017, fixo o termo inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença,
ocorrida em 09.12.2017, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho os honorários advocatícios na forma da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas, quando da
liquidação da sentença.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento à apelação do réu e dou
provimento à apelação da parte autora para julgar procedente seu pedido e condenar o réu a
conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a contar a contar do dia seguinte à data
da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 09.12.2017.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, Rafael Leonardo Marques, a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez,
com data de início - DIB em 10.12.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS,
tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Embora seja ilíquida a sentença, deve ser observado o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC,
uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000(mil)
salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em
vista que a sentença foi proferida em 08.03.2019 e o termo inicial do benefício foi fixado em
09.12.2017.
II-Deve ser observado o disposto no julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp
1.735.097/RS (08/10/2019), Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente
iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere
benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por
simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são
realizados pelo próprio INSS”.
III- Em que pese o perito haver concluído pela incapacidade temporária do autor para o trabalho,
tendo em vista que destacou o prognóstico sombrio de sua recuperação, observada, ainda, a
necessidade de submissão à procedimento cirúrgico de alto risco para possibilitar eventual
tratamento, entendo que se justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
posto que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho.
IV-Tendo em vista que a citação ocorreu em 11.07.2017, fixo o termo inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença,
ocorrida em 09.12.2017, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela, quando da liquidação da sentença.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI-Honorários advocatícios na forma da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
VII-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com renda mensal inicial
- RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VIII- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do réu improvida. Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer da remessa
oficial, negar provimento a apelacao do reu e dar provimento a apelacao da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
