
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial; conhecer da apelação da parte autora e lhe dar provimento e conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018423-32.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a cessação administrativa até a reabilitação profissional, a ser aferida por meio de perícia, discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
Decisão submetida a reexame necessário.
Nas razões da apelação, a parte autora exora a concessão de aposentadoria por invalidez, diante da comprovação de sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
Por sua vez, a autarquia requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial ou da citação, bem como seja afastada a imposição de manutenção do benefício por dois anos, antes de possível revisão administrativa mediante perícia. Pretende, ainda, a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, além da modificação dos honorários de advogado.
Contrarrazões apresentadas somente pela parte autora.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pelo descabimento da remessa necessária, desprovimento da apelação autárquica e provimento da apelação da autora.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Preambularmente, a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, ocorrida em 20/2/2017 atestou que a autora, nascida em 1984, operadora de caixa, está total e permanentemente incapacitada para qualquer trabalho, por ser portadora de transtorno esquizoafetivo tipo depressivo e retardo mental leve.
O perito afirmou que a autora padece de "severa limitação em sua vida social e plena restrição às atividades laborais de modo definitivo" e que é necessário "acompanhamento psiquiátrico contínuo, com uso de medicação controlada e sem prognóstico de retorno ao trabalho".
Afirmou não ser possível precisar o momento do agravamento das doenças que culminou na incapacidade total e permanente.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso da prova técnica.
Nessas circunstâncias, ainda que a autora seja jovem, a gravidade de seu quadro a impede, de forma definitiva, de voltar ao trabalho, sendo-lhe devido, portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes que cito:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (vide CNIS) e não foram discutidos nas razões da apelação.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (DIB em 12/10/2016), por estar em consonância com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
Passo então à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Considerando o parcial provimento aos recursos, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial; conheço das apelações e lhes dou parcial provimento para, nos termos da fundamentação desta decisão, considerar devido o benefício de aposentadoria por invalidez e para ajustar os consectários legais.
Comunique-se, via eletrônica, para o cumprimento do julgado no tocante à alteração do benefício concedido.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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