
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0026164-60.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO SERGIO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, RODRIGO COSTA DE BARROS - SP297434-N
APELADO: PAULO SERGIO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, RODRIGO COSTA DE BARROS - SP297434-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0026164-60.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO SERGIO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO COSTA DE BARROS - SP297434-N
APELADO: PAULO SERGIO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO COSTA DE BARROS - SP297434-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator)
: Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido da parte autora para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da citação. Sobre as prestações em atraso deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais.O réu recorre, aduzindo que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que incapacitado de forma parcial para o trabalho, inferindo-se a possibilidade de reabilitação para outras funções, destacando que já é beneficiário de auxílio-acidente. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como que seja aplicada a Lei n° 11.960/09, no que concerne à correção monetária e aos juros de mora.
A parte autora apela, por seu turno, visando a fixação do termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo ou, ao menos, da alta médica.
Os autos foram remetidos ao C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que suscitou conflito negativo de competência perante o E. STJ, tendo sido declarada a competência desta Corte para apreciar e julgar a presente demanda, posto que configurada a matéria deduzida como previdenciária e não acidentária.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0026164-60.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO SERGIO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO COSTA DE BARROS - SP297434-N
APELADO: PAULO SERGIO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO COSTA DE BARROS - SP297434-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo as apelações do réu e da parte autora.
Da remessa oficial
Tendo em vista julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019), Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”, e observando-se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC, não conheço da remessa oficial.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em 23.09.1976, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo, cuja perícia foi realizada em 07.04.2015, atesta que o autor, 38 anos de idade, escolaridade: 5ª série do ensino fundamental, atividades profissionais: rurícola, tratorista, serviços gerais, foi vítima de acidente de trabalho, tendo sofrido trauma no membro superior esquerdo que foi amputado. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ou seja, para atividades que requeiram uso de ambos os membros superiores. Fixou o início da incapacidade em 27.10.2007.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1991, contando com vínculos de emprego em períodos regulares e interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 12.11.2007 a 14.01.2008, passando a gozar do benefício de auxílio-acidente, ativo atualmente. Ajuizou a presente ação em 05.04.2013. Inconteste o preenchimento dos requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurado. Da cópia da CTPS juntada aos autos, verifica-se que o autor sempre desempenhou atividades braçais (serviços gerais, trabalhador agrícola, tratorista).
Os depoimentos das testemunhas (Andrea da Silva Faria Lopes e e Leticia Nair Sonna Olivério), colhidos em Juízo em 14.06.2016, atestaram que o autor trabalhava como rurícola, quando sofreu um acidente automobilístico, perdendo um braço, deixando de laborar, não tendo sido mais aceito pelos empregadores desde então.
Em que pese o perito concluir pela capacidade residual do autor para o trabalho, entendo que é irreparável a r. sentença “a quo”, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, visto desempenhar habitualmente atividades braçais, incompatíveis com a perda do membro amputado, além de contar com pouca instrução, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Vedada, entretanto, a cumulação do benefício de auxílio-acidente recebido pelo autor e aposentadoria por invalidez (art. 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91), devendo ser compensadas as parcelas pagas a esse título quando da liquidação da sentença. Observo que o valor do auxílio-acidente integra a base de cálculo da aposentadoria do autor, nos termos do art. 31, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data da citação (24.04.2013). Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 05.04.2013.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos, também, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor da Súmula nº 111 do STJ, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto,
não conheço da remessa oficial e nego provimento às apelações do réu e da parte autora
.Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora,
Paulo Sergio Lopes
, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-acidente,com data de início - DIB em 24.04.2013
, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Observância do disposto no julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019), Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”.
II-Em que pese o perito concluir pela capacidade residual do autor para o trabalho, é irreparável a r. sentença “a quo”, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, visto desempenhar habitualmente atividades braçais, incompatíveis com a perda do membro amputado, além de contar com pouca instrução, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Inconteste o preenchimento dos requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurado. Vedada, entretanto, a cumulação do benefício de auxílio-acidente recebido pelo autor e aposentadoria por invalidez (art. 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Vedada, entretanto, a cumulação do benefício de auxílio-acidente recebido pelo autor e aposentadoria por invalidez (art. 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91), devendo ser compensadas as parcelas pagas a esse título quando da liquidação da sentença. O valor do auxílio-acidente integra a base de cálculo da aposentadoria do autor, nos termos do art. 31, da Lei nº 8.213/91.
III -O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data da citação (24.04.2013). Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 05.04.2013.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos, também, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor da Súmula nº 111 do STJ, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-acidente, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do réu e da parte autora improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer da remessa oficial e negar provimento a apelacao do reu e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
