
| D.E. Publicado em 05/05/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES LABORATIVAS COMUNS. LABOR INSALUBRE. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013622-60.2005.4.03.6303/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o réu a averbar o labor comum desempenhado pelo autor nos períodos de 24.11.1964 a 31.12.1969 e 31.12.1969 a 29.07.1981, bem como a atividade especial convertida em comum pelo fator de 1,40, no intervalo de 01.10.1996 a 03.01.2000, totalizando 34 anos, 04 meses e 07 dias de tempo de serviço até a DER (24.04.2000). Restou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS foi condenado, ainda, a restituir as despesas antecipadas pelo demandante, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo, alega a Autarquia que o formulário apresentado pelo autor para comprovar o desempenho do labor especial mostra-se inconcluso e incompleto, uma vez que analisa, de modo genérico, a presença do agente agressivo ruído, não trazendo elementos sobre como se dava tal exposição. Argumenta, ademais, que o nível de pressão sonora era variável, não restando demonstrada a habitualidade da sujeição ao agente agressivo, não sendo possível o enquadramento da atividade como especial. Aduz, ainda, que o uso de EPI neutraliza a ação dos agentes nocivos eventualmente existentes no ambiente de trabalho. Defende, ainda, que após 28.05.1998, não mais é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum. Quanto ao lapso de labor comum, assevera que a inexistência do vínculo empregatício no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS impossibilita a sua consideração na concessão do benefício requerido.
A parte autora, a seu turno, apela pleiteando seja reconhecido o desempenho de atividades laborativas comuns também nos interregnos de 04.10.1994 a 30.07.1996 e 01.08.1996 a 30.09.1996, bem como a especialidade das funções desenvolvidas no lapso de 19.04.1982 a 12.09.1994.
Com contrarrazões oferecidas apelas pelo INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013622-60.2005.4.03.6303/SP
VOTO
Da remessa oficial.
Considerando que a sentença limitou-se a declarar o exercício de atividades comuns e especiais, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
Do mérito.
Busca o autor, nascido em 24.10.1952, o reconhecimento do tempo de serviço comum, prestado sem registro em CTPS, nos períodos de 24.11.1964 a 31.12.1969 e 31.12.1969 a 29.07.1981, 04.10.1994 a 30.07.1996 e 01.08.1996 a 30.09.1996, assim como o reconhecimento do exercício atividade sob condições especiais nos lapsos de 19.04.1982 a 12.09.1994 e 01.10.1996 a 03.01.2000, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
De início, cumpre esclarecer que o demandante obteve administrativamente o deferimento da jubilação, com DIB em 24.04.2000 (fl. 126), a qual foi cancelada em 01.06.2003 (fl. 153), ao argumento da existência de irregularidade na concessão, consistente na não comprovação dos vínculos empregatícios relativos aos períodos de 24.11.1964 a 31.12.1969 e 31.12.1969 a 29.07.1981, pois em 24.11.1964 o segurado possuía 12 anos de idade e o limite mínimo para o ingresso no RGPS era de 14 anos de idade, contrariando o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 8.213/91, c/c artigo 154 do Decreto nº 3.048/99 (fl. 135).
No que tange aos intervalos de 04.10.1994 a 30.07.1996 e 01.08.1996 a 30.09.1996, muito embora não tenham sido objeto da contagem que embasou a concessão da aposentadoria por tempo de serviço ao autor (fl. 86/87), encontram-se regularmente inseridos no banco de dados do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 361), restando, portanto, incontroversos.
Para comprovar o exercício de atividade urbana nos períodos de 24.11.1964 a 31.12.1969, para João Brediks, e 31.12.1969 a 29.07.1981, junto à empresa Vieira e Timóteos Ltda., o autor apresentou certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Icaraíma/PR, dando conta da existência de alvará de funcionamento em favor da firma João Brediks Filho, do ramo de beneficiamento de madeiras (serraria), de 1964 a 1970 (fl. 30); contrato social da empresa Vieira & Timóteo Ltda., registrado na Junta Comercial do Paraná em 19.02.1973 (fl. 38/40); recibos de pagamentos por serviços prestados na empresa Vieira & Timóteo Ltda., datados de 1973 a 1976 (fl. 386/389).
As testemunhas ouvidas durante a instrução processual (mídia digital à fl. 684/685), foram categóricas no sentido de que o autor trabalhou em Icaraíma no período aproximado de 1964 a 1980, como ajudante de caminhão e como motorista, na Serraria Pica Pau, pertencente a João Brediks Filho, e também junto à empresa Vieira e Timóteos Ltda.
O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que teve sua Carteira de Trabalho extraviada e esclareceu que o proprietário da empresa Vieira e Timóteos Ltda. é seu irmão.
Nesse contexto, cumpre salientar que o reconhecimento de tempo de serviço alegadamente desenvolvido sob relação de emprego com o próprio irmão deve ser examinado com bastante parcimônia. Por certo, não são raras as oportunidades em que o que é vindicado em juízo, sob o cognome de tempo de serviço desempenhado no seio de núcleo familiar, consiste, na realidade, em período no qual inexistia vínculo empregatício efetivo, mas apenas auxílio ocasional em algumas tarefas, sem subordinação laborativa (mesmo que houvesse sujeição à autoridade familiar), sem obediência a horários e, ainda, sem recebimento de contrapartida direta.
Por outro lado, tampouco se pode prejudicar aquelas pessoas que, não obstante ostentassem vínculo consanguíneo com proprietários de estabelecimento comercial ou industrial, eram também, de forma efetiva, funcionárias de seus familiares, sob a presunção de que o fato de existir liame parental enseja necessariamente inviabilidade de vínculo empregatício. Logo, embora o reconhecimento do tempo de serviço exercido em tais condições deva ser realizado com cautela, isso não impede a declaração postulada se dos autos for possível apurar que o autor realmente se enquadra como segurado obrigatório.
A questão fática ora debatida foi bem analisada na sentença proferida no Juizado Especial Federal, cujas considerações passo a transcrever:
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade laborativa, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Destarte, restou comprovado o labor urbano desempenhado no período de 24.11.1964 a 31.12.1969, para João Brediks, posto que a orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Quanto ao lapso de 31.12.1969 a 29.07.1981, entendo que há nos autos razoáveis indícios de que o vínculo do autor com a empresa Vieira e Timóteos Ltda., era de fato, de índole obreira, mesmo que o referido estabelecimento pertencesse a seu irmão. Aliás, tratando-se de um negócio mantido pelo esforço do núcleo familiar, é razoável crer que, tão logo os filhos estivessem em condições de trabalhar, eles fossem aproveitados na rotina do empreendimento. Assim, é provável que, aos dezessete anos de idade (ano de 1969), o demandante já se dedicasse à labuta, tão-somente atendendo às ordens que lhe eram endereçadas por seu irmão, em clara ligação de natureza subordinativa.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser procedida a averbação e a contagem do tempo de serviço cumprido pelo autor nos períodos de 24.11.1964 a 31.12.1969 e 31.12.1969 a 29.07.1981, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador, conforme já decidiu esta E. Corte, no julgamento da AC. 2000.03.99.006110-1, Rel. Desembargadora Federal Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Ressalte-se que o fato de os laudos técnicos terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 19.04.1982 a 12.09.1994 e 01.10.1996 a 03.01.2000, em que o demandante trabalhou como mecânico de manutenção junto à empresa Flaskô Industrial de Embalagens Ltda. (formulários de fl. 724 e 726/727 e laudos técnicos de fl. 725 e 728/780), por exposição a óleos e graxas, agentes nocivos previstos no código 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), além de ruídos de intensidade superior aos limites de tolerância, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64.
Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Saliento que o fato de os documentos comprobatórios da insalubridade do labor desempenhado no período de 19.04.1982 a 12.09.1994 terem sido juntados apenas com as razões de apelação não impede o conhecimento do seu teor, diante do comando legal contido no artigo 435 do Código de Processo Civil de 2015, até porque foi dada vista à parte adversa, respeitando-se o contraditório. Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somado o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial ora admitido em comum ao tempo de serviço comum reconhecido em sede judicial e administrativa, o autor totaliza 39 anos, 10 meses e 03 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 03 meses e 21 dias de tempo de serviço até 20.04.2000, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Dessa forma, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 10.04.2003, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, ambos do A e B do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
O benefício deve ser concedido desde a cessação da jubilação anteriormente deferida (01.06.2003). Ajuizada a presente ação em 02.06.2005 (fl. 02), não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil, os honorários advocatícios deverão incidir até a data do presente julgado, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, para determinar a conversão de atividade especial em comum, pelo fator de 1,40, também no período de 19.04.1982 a 12.09.1994, totalizando 39 anos, 10 meses e 03 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 03 meses e 21 dias de tempo de serviço até 20.04.2000, data do requerimento administrativo. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 01.06.2003. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIO AUGUSTO VIEIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde 01.06.2003, com renda mensal a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497, caput, do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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