Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
0003297-12.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - REMESSA OFICIAL – NÃO CONHECIMENTO -
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA – REQUISITOS –
PREENCHIMENTO – TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS
ACESSÓRIAS.
I - Tendo em vista julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019),
Rel. Min. Gurgel de Faria, “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de
natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são
expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”, e observando-
se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC, remessa oficial não conhecida.
II- A incapacidade laboral deve ser avaliada do ponto de vista médico e social, observando-se o
princípio da dignidade humana e considerando-se o estigma social que acompanha o portador do
vírus HIV, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho.
III- Em que pesem as conclusões contrárias das perícias realizadas, é irreparável a r. sentença
que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91, em decorrência de ser portador da síndrome da imunodeficiência adquirida, recebendo
o benefício de auxílio-doença há quatorze anos, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno
ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
subsistência.
IV- Devido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do mês seguinte à cessação dos
recolhimentos, ocorrida em 31.03.2017, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.Não se justifica o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, uma vez que o laudo médico pericial foi desfavorável ao autor.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009, calculados a partir do mês seguinte à data da publicação do
acórdão.
VI-Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil) reais, consoante entendimento
da 10ª Turma.
VII- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do réu parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0003297-12.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDAGOBERTO BRAZ DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ILTON ISIDORO DE BRITO - SP142503-A, IVONE DA SILVA
SANTOS - SP141603-A, ILTON ISIDORO DE BRITO FILHO - SP366887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0003297-12.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDAGOBERTO BRAZ DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ILTON ISIDORO DE BRITO - SP142503-A, IVONE DA SILVA
SANTOS - SP141603-A, ILTON ISIDORO DE BRITO FILHO - SP366887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado pela parte autora, para
determinar o restabelecimento do beneficio previdenciário de auxílio-doença desde a sua
cessação (NB nº 118.054.0344-8) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de
05/02/2014, data da cessação do auxílio-doença. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir
correção monetária e juros de mora consoante Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, já com as alterações introduzidas pela Resolução CJF n. 267, de
02.12.2013. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento do percentual legal mínimo (cf. artigo 85,
§ 3°), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até adata da sentença (Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça), devendo o percentual ser estabelecido quando liquidado o
julgado (cf. artigo 85, § 4°, inciso II, da lei adjetiva). Concedida a tutela provisória de urgência,
determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, o qual encontra-se ativo
atualmente, consoante consulta aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
O réu recorre aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, posto que não caracterizada a incapacidade total e permanente para
o trabalho. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e juros de mora sejam
computados consoante Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0003297-12.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDAGOBERTO BRAZ DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ILTON ISIDORO DE BRITO - SP142503-A, IVONE DA SILVA
SANTOS - SP141603-A, ILTON ISIDORO DE BRITO FILHO - SP366887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial
Tendo em vista julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019),
Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente iliquidez das condenações
em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais
são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”, e
observando-se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC, não conheço da remessa oficial.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela parte autora,
nascida em 30.12.1962, estão previstos nos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõem,
respectivamente:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 13.09.2016, atesta que o autor, 53 anos de idade, técnico gráfico,
é portador do vírus HIV da imunodeficiência humana e depressão, não possuindo incapacidade
laborativa.
Realizada perícia na área de psiquiatria, em 05.09.2017, foi relatado que: “o autor é portador do
vírus da imunodeficiência humana, diagnosticado em 1998, depois de quadro de meningite. Em
virtude de ser portador do vírus do HIV e complicações associadas a ele, o autor recebeu
benefício previdenciário entre 02/08/2000 a 05/02/2014. Com a interrupção do benefício criou-se
uma situação muito difícil para o autor: tinha ficado afastado do trabalho por catorze anos, tinha •
mais de cinquenta anos e dificuldade de se reinserir no mercado de trabalho. Além disso, com a
automação sua profissão de técnico gráfico tornou-se dispensável. Ao mesmo tempo não recebia
beneficio previdenciário e passou a depender da ajuda de familiares. Com isso, desenvolveu um
quadro de depressão reativa. O quadro depressivo do autor em nenhum momento foi grave o
suficiente para causar incapacidade. Atualmente o autor apresenta sintomas depressivos leves.”
“Ou seja, o autor é portador no momento do exame de episódio depressivo leve. Esta intensidade
depressiva ainda que incomode o autor não o impede de realizar suas tarefas habituais e
laborativas. Não constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa por
doença mental.”
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor filiou-se à
Previdência Social desde o ano de 1977, contando com vínculos em períodos interpolados,
gozando do benefício de auxílio-doença no período de 02.08.2000 a 05.02.2014. Verteu
contribuições como contribuinte individual e facultativo, também em períodos intermitentes, entre
os anos de 2015 a 2017. O benefício de aposentadoria por invalidez encontra-se implantado, ante
a concessão da tutela. Ajuizada a presente ação em 17.05.2016. Presentes, portanto, os
requisitos concernentes à carência e manutenção da qualidade de segurado.
Na presente hipótese, entendo que a incapacidade laboral deve ser avaliada do ponto de vista
médico e social, observando-se o princípio da dignidade humana e considerando-se o estigma
social que acompanha o portador do vírus HIV, dificultando sua reinserção no mercado de
trabalho.
Assim, em que pesem as conclusões contrárias das perícias realizadas, é irreparável a r.
sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, nos termos do art.
42 da Lei 8.213/91, em decorrência de ser portador da síndrome da imunodeficiência adquirida,
recebendo o benefício de auxílio-doença há quatorze anos, reconhecendo-se a inviabilidade de
seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC, dispõe:
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os
motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em
conta o método utilizado pelo perito.
Devido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do mês seguinte à cessação dos
recolhimentos, ocorrida em 31.03.2017, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. Não se justifica o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, uma vez que o laudo médico pericial foi desfavorável ao autor.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009, calculados a partir do mês seguinte à data da publicação do
acórdão.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil) reais, consoante entendimento da
10ª Turma.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas, quando da
liquidação da sentença.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do
réupara julgar parcialmente procedente o pedido e condená-lo a conceder ao autoro benefício de
aposentadoria por invalidez a partir do mês seguinte à cessação dos recolhimentos, ocorrida em
31.03.2017, afastando-se o restabelecimento do auxílio-doença.
Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva) a retificação da DIB do benefício de aposentadoria
por invalidez.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - REMESSA OFICIAL – NÃO CONHECIMENTO -
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA – REQUISITOS –
PREENCHIMENTO – TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS
ACESSÓRIAS.
I - Tendo em vista julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019),
Rel. Min. Gurgel de Faria, “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de
natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são
expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”, e observando-
se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC, remessa oficial não conhecida.
II- A incapacidade laboral deve ser avaliada do ponto de vista médico e social, observando-se o
princípio da dignidade humana e considerando-se o estigma social que acompanha o portador do
vírus HIV, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho.
III- Em que pesem as conclusões contrárias das perícias realizadas, é irreparável a r. sentença
que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91, em decorrência de ser portador da síndrome da imunodeficiência adquirida, recebendo
o benefício de auxílio-doença há quatorze anos, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno
ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
IV- Devido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do mês seguinte à cessação dos
recolhimentos, ocorrida em 31.03.2017, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.Não se justifica o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, uma vez que o laudo médico pericial foi desfavorável ao autor.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009, calculados a partir do mês seguinte à data da publicação do
acórdão.
VI-Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil) reais, consoante entendimento
da 10ª Turma.
VII- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do réu parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer da remessa
oficial e dar parcial provimento a apelacao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
