Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
0004258-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSTERIORES. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Embora seja ilíquida a sentença, deve ser observado o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC,
uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000(mil)
salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em
vista que a sentença foi proferida em 25.06.2018 e o termo inicial do benefício foi fixado em
22.08.2014.
II-Deve ser observado o disposto no julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp
1.735.097/RS (08/10/2019), Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente
iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere
benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por
simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são
realizados pelo próprio INSS”. Remessa Oficial não conhecida.
III- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora,
posto que incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, consoante conclusão pelo
perito, devendo ser reavaliada no prazo de dois anos a contar da perícia, restando preenchidos
os requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV-Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento
administrativo (22.08.2014), observada a duração mínima de manutenção até o dia 22.08.2016,
na forma da sentença, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela, quando da liquidação.
V-O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado
o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social. As questões relativas
às prestações vencidas em que houve recolhimento de contribuições estão sujeitas ao julgamento
do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
VI-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
VII-Mantidos, também, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), consoante entendimento da 10ª
Turma.
VIII- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do réu improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0004258-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA MARIA AMORIM MARSON
Advogado do(a) APELADO: OCTAVIO ANTONIO JUNIOR - SP201976
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0004258-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA MARIA AMORIM MARSON
Advogado do(a) APELADO: OCTAVIO ANTONIO JUNIOR - SP201976
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inc. I,
do CPC, para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da
data da negativa administrativa (22.08.2014), observada a duração mínima de manutenção até o
dia 22/08/2016. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de
mora, de 0,5% desde a citação, conforme os índices previstos no Manual de Orientação para
atualização dos cálculos do Conselho da Justiça Federal. O réu foi condenado ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). Concedida a tutela de urgência, determinando-se a
implantação imediata do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu, constando do
CNIS a D.C.B. em 20.10.2018.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
em comento. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da
data da cessação dos recolhimentos previdenciários, bem como para que a correção monetária e
juros de mora sejam computados nos moldes da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0004258-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA MARIA AMORIM MARSON
Advogado do(a) APELADO: OCTAVIO ANTONIO JUNIOR - SP201976
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial
Embora seja ilíquida a sentença, deve ser observado o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC,
uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000(mil)
salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em
vista que a sentença foi proferida em 25.06.2018 e o termo inicial do benefício foi fixado em
22.08.2014.
Ademais, deve ser observado o disposto no julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp
1.735.097/RS (08/10/2019), Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente
iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere
benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por
simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são
realizados pelo próprio INSS”.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial.
Do mérito
À autora, nascida em 02.07.1956, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo, cuja perícia foi realizada em 20.10.2016, atesta que a autora, artesã, é portadora de de
tendinopatia supraespinhal, avaliados, em exame médico, teste de Neer e Job positivos,
apresentando complicações de síndrome plurimetabólica (obesidade, HAS, DM, hipotiroidismo),
que agravam o quadro de saúde. Segundo informado pela autora, desenvolveu a função de
artesã, laborando, também, como promotora de vendas, apresentando tendinopatia no ombro
desde novembro de 2012 e artrose difusa da coluna lombar, gonoartrose leve e tendinite de
ombro, encontra-se em tratamento medicamentoso. O perito concluiu pela incapacidade total e
temporária, devendo ser reavaliada em 2 (dois) anos. Fixou o início da incapacidade em
07.08.2014.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a
autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 2006, vertendo contribuições, como
contribuinte individual, nos períodos de 01.08.2006 a 31.07.2009 e 01.12.2012 a 31.07.2017,
sobre o valor mínimo. Requereu o benefício de auxílio-doença em 22.08.2014, que foi indeferido
pela autarquia, sob o fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da
presente ação em dezembro de 2014. Restam preenchidos, portanto, os requisitos concernentes
à carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, que é irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença
à autora, posto que incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, consoante
conclusão pelo perito, devendo ser reavaliada no prazo de dois anos a contar da perícia.
Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento
administrativo (22.08.2014), observada a duração mínima de manutenção até o dia 22.08.2016,
na forma da sentença, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela, quando da liquidação.
Esclareço que o fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao
termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas
vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social. As
questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento de contribuições estão
sujeitas ao julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos, também, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), consoante entendimento da 10ª
Turma.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSTERIORES. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Embora seja ilíquida a sentença, deve ser observado o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC,
uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000(mil)
salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em
vista que a sentença foi proferida em 25.06.2018 e o termo inicial do benefício foi fixado em
22.08.2014.
II-Deve ser observado o disposto no julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp
1.735.097/RS (08/10/2019), Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente
iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere
benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por
simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são
realizados pelo próprio INSS”. Remessa Oficial não conhecida.
III- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora,
posto que incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, consoante conclusão pelo
perito, devendo ser reavaliada no prazo de dois anos a contar da perícia, restando preenchidos
os requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
IV-Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento
administrativo (22.08.2014), observada a duração mínima de manutenção até o dia 22.08.2016,
na forma da sentença, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela, quando da liquidação.
V-O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado
o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social. As questões relativas
às prestações vencidas em que houve recolhimento de contribuições estão sujeitas ao julgamento
do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
VI-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
VII-Mantidos, também, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), consoante entendimento da 10ª
Turma.
VIII- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do réu improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer da remessa
oficial e negar provimento a apelacao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
