
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0042877-13.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Marcos Antônio Rodrigues Pereira, ocorrido em 30.03.2015, com termo inicial na data do óbito. As prestações em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária de acordo com o artigo 1º-F da Lei 4.949/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação de tutela na sentença para determinar a implantação imediata do benefício. Sem custas.
Não havendo interposição de recursos voluntários pelas partes, vieram os autos a esta Corte por força do reexame obrigatório previsto no artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Houve notícia nos autos quanto à implantação do benefício em comento (fls. 105).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0042877-13.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Objetiva a autora a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de cônjuge de Marcos Antônio Rodrigues Pereira, falecido em 30.03.2015, conforme certidão de óbito de fls. 15.
De início, cumpre esclarecer que não se aplica ao caso dos autos o regramento traçado pela Lei n. 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei 13.135/2015, de 17.06.2015, tendo em vista que o óbito ocorreu em momento anterior à sua vigência.
A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou evidenciada por meio da certidão de casamento (fl. 14), tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, já que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Por outro lado, a qualidade de segurado do falecido resta incontroversa, tendo em vista que foi beneficiário de auxílio-doença até a data do óbito, conforme CNIS de fls. 26v.
Assim, resta evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de Marcos Antônio Rodrigues Pereira.
Mantido o termo inicial do benefício na data do óbito (30.03.2015), tendo em vista que o requerimento administrativo (30.03.2015 - fls. 32v/33) fora formulado dentro do prazo previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único), corroborando-se os termos da sentença nesse sentido.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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