
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA TITULAR DE ALIMENTOS. RESTABELECIMENTO DO CONVÍVIO MARITAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012751-14.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente pedido em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Valdomiro Gonçalves Nunes, ocorrido em 02.04.2014, desde a data do requerimento administrativo (25.04.2014). As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação de tutela na sentença para que o benefício fosse implantado no prazo de 45 dias. Sem custas.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença requerendo, preliminarmente, o conhecimento do reexame necessário. No mérito, aduz que não restou comprovada a dependência da autora com relação ao de cujus, visto que não há prova nos autos no sentido de que ainda recebia pensão alimentícia de seu ex-cônjuge após a separação judicial. Ressalta que a prova testemunhal produzida restou isolada e pouco convincente, não ofertando elementos seguros quanto à alegada união estável para os fins pretendidos na ação. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios e a aplicação dos critérios previstos pela Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros e correção monetária.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 122/125), vieram os autos a esta Corte.
Em consulta ao CNIS (extrato anexo), verifica-se que houve a implantação do benefício em comento.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012751-14.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da preliminar
Prejudicada a preliminar arguida pelo réu, uma vez que constou na sentença remessa dos autos a esta Corte por força do reexame necessário.
Do mérito
Objetiva a autora a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de ex-esposa de Valdomiro Gonçalves Nunes, falecido em 02.04.2014, conforme certidão de óbito de fl. 18.
A qualidade de segurado do de cujus resta incontroversa, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme CNIS de fls. 52.
A condição de dependente da autora também restou devidamente comprovada.
Com efeito, a certidão de casamento de fl. 10 demonstra que a requerente e o de cujus casaram-se em 27.01.1968, tendo se separado judicialmente, conforme sentença homologatória proferida em 10.03.1986 (fls. 16/17). Ademais, ficou acordado nessa ação que o falecido pagaria alimentos à autora (fls. 11/15).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fls. 106) afirmaram que conhecem a autora há mais de 30 anos e que ela era separada do de cujus, mas recebia pensão alimentícia dele; que pouco mais de um ano antes do seu falecimento, o finado ficou doente e voltou a morar com a autora. Aliás, do cotejo do endereço constante da certidão de óbito com aquele declinado na inicial, verifica-se que a autora e o de cujus residiam no mesmo imóvel (Rua Joaquim Galvão de França, 514, Cândido do Mota) por ocasião do óbito.
Destarte, restou configurada a condição de dependente da demandante, a teor do art. 76, §2º, da Lei n. 8.213/91, sendo, pois, igualmente desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que a mesma é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91.
Resta, pois, evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte em razão do óbito de Valdomiro Gonçalves Nunes.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (25.04.2014 - fl. 43), por ter restado incontroverso.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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