Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5579740-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR. PROPOSTA DE
ACORDO. PREJUDICADA.AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Preliminar de proposta de acordo prejudicada, ante a recusa da parte autora.
II-Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à parte
autora, ante a conclusão da perícia atestando sua incapacidade total e temporária para o
trabalho, Inconteste pela autarquia o preenchimento da carência e manutenção de sua qualidade
de segurada.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V- Preliminar do réu de proposta de acordo prejudicada. No mérito, apelação do réu improvida.
Remessa Oficial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5579740-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IDALINA ALVES FERREIRA JANUARIO
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5579740-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IDALINA ALVES FERREIRA JANUARIO
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e
remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária
para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio doença, consistente em
renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, devido
desde a data de sua cessação, devendo ser mantido, no mínimo, até a data indicada pelo perito,
ou seja 09/10/2019 (sentença que acolheu embargos de declaração da parte autora) Sobre as
prestações vencidas deverá incidir juros de mora na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 e correção monetária segundo o
IPCA-E. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em
10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula nº 111 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas processuais. Determinada a
imediata implantação do benefício concedido à parte requerente, tendo sido cumprida a decisão
judicial pelo réu, com DCB em 09.10.2019.
O réu recorre, ofertando, preliminarmente, proposta de acordo. No mérito, requer que a correção
monetária seja fixada nos moldes da Lei nº 11.960/09, pleiteando, ainda, a redução da verba
honorária.
Contrarrazões da parte autora, com recusa à proposta de acordo.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5579740-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IDALINA ALVES FERREIRA JANUARIO
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da preliminar
Prejudicadaapreliminar de proposta de acordo, uma vez que fora rejeitada pela parte autora.
Do mérito
À autora, nascida em 28.06.1955, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Realizada perícia em 09.11.2016, o expert constatouque a autora, diarista em casa de família,
apresentava queixa de dores no membro superior esquerdo, tendo sido solicitada a realização de
ressonância magnética de ombro esquerdo, para nova avaliação.
O laudo médico-pericial, elaborado em 09.10.2017, atestou que a autora era portadora de
tendinopatia do supra espinal e do infra espinal, bursite subacromial/subdeltoídea, estando
incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, devendo ser reavaliada em dois anos.
Fixou o início da incapacidade na data da ultrassonografia anteriormente apresentada, ou seja,
03.2015.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a
autora esteve filiada à Previdência Social, desde o ano de 2004, contando com vínculos em
períodos interpolados, gozando do beneficio de auxílio-doença no período de 29.07.2009 a
02.02.2016, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em fevereiro de
2016. Inconteste pela autarquia o preenchimento da carência e manutenção da qualidade de
segurada.
Dessa forma, entendo ser irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de
auxílio-doença à parte autora, ante a conclusão da perícia atestando sua incapacidade total e
temporária para o trabalho.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da cessação ocorrida em
02.02.2016, mantido o benefício, no mínimo, até a data indicada pelo perito, ou seja 09/10/2019,
nos moldes da sentença. As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser
compensadas quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto,julgoprejudicada a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à
sua apelação e à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR. PROPOSTA DE
ACORDO. PREJUDICADA.AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Preliminar de proposta de acordo prejudicada, ante a recusa da parte autora.
II-Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à parte
autora, ante a conclusão da perícia atestando sua incapacidade total e temporária para o
trabalho, Inconteste pela autarquia o preenchimento da carência e manutenção de sua qualidade
de segurada.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V- Preliminar do réu de proposta de acordo prejudicada. No mérito, apelação do réu improvida.
Remessa Oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, julgar prejudicada a
preliminar arguida pelo reu e, no merito, negar provimento a sua apelacao e a remessa oficial,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
