
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016645-44.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: TURRICELLI RUY FARINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS RENATO DE AZEVEDO CARREIRO - SP216722-A
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N
APELADO: TURRICELLI RUY FARINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS RENATO DE AZEVEDO CARREIRO - SP216722-A
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016645-44.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: TURRICELLI RUY FARINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS RENATO DE AZEVEDO CARREIRO - SP216722-A
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N
APELADO: TURRICELLI RUY FARINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS RENATO DE AZEVEDO CARREIRO - SP216722-A
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
A SENTENÇA TRABALHISTA SOMENTE PODE SER CONSIDERADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANDO FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E NOS PERÍODOS ALEGADOS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
.ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE
. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. É firme a orientação desta Corte de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado.
2. Na presente hipótese, a Corte de origem concluiu que o documento carreado aos autos não se presta como indício de prova material, não havendo qualquer outro indício de prova que comprove o tempo de serviço que se quer ver reconhecido. Aponta, ainda, que a sentença é oriunda de ação de justificação, onde não há qualquer exame probatório.
3. Nos termos do art. 55, § 3o. da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1.078.726/PE, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 01.10.2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material
para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1.405.520/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe: 12.11.2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, como aconteceu no caso dos autos.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1.819.042/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe: 23.10.2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE SER CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois observou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1.752.696/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe: 01.03.2019)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova a permitir a formação do convencimento do julgador acerca da efetiva prestação laborativa.
- Demonstrado o trabalho urbano na condição de empregado, nos termos do julgado proferido na justiça trabalhista.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, devendo ser pagas as parcelas não pagas desde então.
- Em virtude da sucumbência, deve o INSS arcar integralmente com os honorários de advogado, cujo percentual elevo a 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação conhecida e desprovida.
(TRF3, AC nº 5000441-53.2019.4.03.6128, Nona Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, e-DJF3: 29.09.2020)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO INCLUÍDO EM ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APELO AUTÁRQUICO IMPROVIDO.
- A controvérsia trazida no recurso da demandante cinge-se ao reconhecimento do período de 01.04.96 a 29.03.07, pleiteado desde à esfera trabalhista, porém não incluído no acordo ali firmado, o qual determinou, além do pagamento dos direitos decorrentes da existência do vínculo, a anotação em CTPS apenas do período de 30.03.07 a 30.03.12, na função de gerente de RH, perante à ex-empregadora Mr. Tie Indústria e Comércio Ltda.
- Na vertente ação previdenciária, entendeu o sentenciante pela impossibilidade do reconhecimento de todo o período de trabalho, pleiteado na inicial, haja vista a existência de sentença homologatória trabalhista transitada em julgado.
- O fato de a autora ter aceitado o acordo a ela oferecido na justiça obreira, “abrindo mão” da anotação do período de 01.04.96 a 29.03.07, não faz coisa julgada perante à esfera previdenciária. A decisão proferida na Justiça do Trabalho opera efeitos apenas entre as partes, ex vi do art. 506 do CPC. Tanto é verdade que a sentença trabalhista é aceita na seara previdenciária apenas como início de prova material, devendo, portanto, ser complementada por outras provas.
- O período reconhecido na sentença homologatória de acordo, objeto de averbação, perante o INSS, pela sentença a quo, não restou impugnado pelo réu em sede recursal, não cabendo, portanto, qualquer reanálise a respeito.
- Por outro lado, afastado o entendimento no sentido de que se operou a coisa julgada quanto à averbação do lapso de 01.04.96 a 29.03.07, analisou-se o pleito recursal da parte autora, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, concedido pela r. sentença.
- Diante do conjunto probatório produzido, restou demonstrado o exercício laboral pela autora no período de 01.04.97 a 29.03.07, pelo que faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço de tal intervalo, o qual deve ser somado ao lapso já reconhecido pela sentença, de 30.03.07 a 30.03.12, e aos demais vínculos empregatícios considerados pelo INSS, para fins de cálculo da renda mensal inicial na concessão da aposentadoria por idade pleiteada nesta demanda.
(...)
- Recurso da parte autora parcialmente provido. Apelo autárquico improvido.
(TRF3, AC nº 0005842-55.2016.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3: 28.01.2020)
Merece destaque a Súmula nº 31 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais acerca do tema:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários"
.Por fim, cumpre ressaltar que, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas no período não podem ser atribuídos ao segurado, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, mas tão somente do empregador, a quem compete o ente autárquico fiscalizar.
DO CASO DOS AUTOS
Na r. sentença, o INSS foi condenado a averbar período de atividade comum compreendido entre 01/04/1999 a 03/04/2002, majorando-se, assim, o coeficiente de cálculo de seu benefício de aposentadoria por idade, NB 41/127.374.708-6, desde a DER, 21/02/2003.
Em apelação, sustenta o INSS a reversão do julgado, ao argumento de que a sentença trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício do autor não é válida para averbação na esfera previdenciária, vez que não consubstanciada em início de prova material.
Vejamos.
O vínculo empregatício de 01/04/1999 a 03/04/2002, prestado para o espólio de Nazih Mehrez El-Jamal (inventariante André Jamal), na qualidade de gerente da Fazenda Cristalina, em Campinápolis/MT, foi averbado em sentença homologatória de acordo, em audiência de conciliação, proferida pela Vara do Trabalho de Barra dos Garças, nos autos nº 413.2002.026.23.00.1.
Na referida reclamatória trabalhista, foi proferida a sentença homologatória de acordo em 28.05.2002, firmado entre o autor e o reclamado, reconhecendo o vínculo empregatício, com a devida anotação em CTPS, consignando pagamento das verbas trabalhistas de aviso prévio indenizado, saldo de salários, férias integrais e proporcionais, FGTS, bem como determinado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Ainda na esfera trabalhista, antes da audiência, foram fornecidos recibos de pagamentos de salários do demandante, bem como o empregador apresentou as guias GPS relativas ao pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período de 01/04/1999 a 03/04/2002 (ID 86105774, p. 76/94).
Ao ser requerida a revisão do seu benefício em sede administrativa, o INSS realizou diligências com o intuito de comprovar o vínculo empregatício e os reais salários de contribuição do autor no período de 01/04/1999 a 03/04/2002, na qualidade de gerente.
Após as referidas diligências, assim consignou o funcionário do INSS que realizou as pesquisas: "(...) Em atendimento ao solicitado, estive no endereço mencionado nesta pesquisa, verifiquei se tratar de uma residência. Compareci ao local por duas vezes e não encontrei ninguém.(...) Liguei para o nº 281.5745 e falei com. o Sr. Flávio, vigia da residência e este se comprometeu em entrar em contato com o Sr. André Jamal, e pedir a ele para entrar em contato com o INSS Após alguns dias nos procurou o Sr. José Cristóvão, membro da família proprietária da Fazenda Cristalina, (fones: (62)223.7456 e 9979.38.76), para verificar as solicitações do Instituto e prestar os esclarecimentos necessários. Cientificado do conteúdo da pesquisa, o Sr. José Cristóvão esclareceu que os moradores do endereço: Rua 1.136, nº 405 - Setor Marista, quase não ficam lá, porque possui uma fazenda e nela permanecem a maior parte do tempo. Disse que o interessado não trabalhou de carteira assinada, que quando deixou o emprego, entrou na justiça do trabalho contra a empresa (uma fazenda) e a Justiça deu-lhe provimento da ação judicial. Apresentou cópia da petição inicial onde consta o período de trabalho do interessado de 01.04.99 a 03.04.02; cópia da ata da audiência que condenou a empresa e a certidão de conclusão do processo. Foram efetuados os recolhimentos através de GPS em nome do inventariante, Sr. André Jamal - Fazenda Cristalina, e confeccionadas GFIPs declaratórias, acompanhada de SEFIP, como o nome do interessado. (cópias em anexo). Informação Conclusiva: Assim sendo, fica comprovada a real prestação de serviços do interessado no período de 01.04.99 a 03.04.02" (ID 86105774, p. 95/265; ID 86105775, p. 1/22 e ID 86111807, p. 3/25 e 29/44).
Além da referida diligência, cumpre salientar que o INSS foi intimado a se manifestar a respeito do vínculo empregatício e as respectivas contribuições previdenciárias na esfera trabalhista, no entanto, quedou-se inerte (ID 86111807, p. 151/153 e 162).
Tratando-se de sentença homologatória trabalhista, da qual o INSS foi regularmente intimado na Justiça do Trabalho e recebeu as respectivas contribuições previdenciárias, reconheço-a como início de prova material, assim como os recibos de pagamento de salário, referentes ao período de 01/04/1999 a 03/04/2002 e a diligência realizada pelo ente autárquico.
Dessume-se da ação trabalhista que o reconhecimento do vínculo empregatício é inconteste, vez que o empregador ficou obrigado a anotar a CTPS da autora, não havendo dúvidas da atividade que exercia.
Ademais, o próprio INSS certificou a regularidade do vínculo empregatício e dos salários de contribuição, constando-o regularmente no CNIS, conforme ilustro abaixo:
| . | NIT | Código Empregador/NB | Origem do Vínculo Previdenciário | Tipo Filiado no Vínculo | Data Início | Data Fim | Últ. Remun. | Indicadores | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | 1.041.501.170-9 | 07.957.053/0002-25 | TREVO TRANSPORTES S/A | Empregado | 01/04/1980 | 14/11/1980 | ||||
| 2 | 1.041.501.170-9 | 61.288.940/0001-12 | GAFOR S.A. | Empregado | 08/06/1981 | 01/03/1984 | 03/1984 | |||
| 3 | 1.041.501.170-9 | 60.828.050/0001-93 | RODOVIARIO TRANSGAFOR LTDA | Empregado | 02/04/1984 | 12/1985 | ||||
| 4 | 1.041.501.170-9 | 61.288.940/0001-12 | GAFOR S.A. | Empregado | 02/04/1984 | 05/05/1987 | 05/1987 | |||
| 5 | 1.041.501.170-9 | 05.420.088/0005-48 | SUPERMARFRIO TRANSPORTES LTDA | Empregado | 02/09/1985 | 12/1987 | ||||
| 6 | 1.041.501.170-9 | 05.420.088/0005-48 | SUPERMARFRIO TRANSPORTES LTDA | Empregado | 01/08/1987 | 01/07/1991 | 06/1991 | |||
7 | 1.041.501.170-9 | 38.780.05685/89 | ANDRE JAMAL | Empregado | 01/05/1999 | 30/04/2002 | 04/2002 | |||
| 8 | 1.041.501.170-9 | 1273747086 | 41 - APOSENTADORIA POR IDADE | Não Informado | 21/02/2003 | |||||
| 9 | 1.041.501.170-9 | 00.965.152/0001-29 | MUNICIPIO DE CAMPINAPOLIS | Empregado | 02/03/2009 | 23/02/2012 | 02/2012 | |||
| 10 | 1.041.501.170-9 | 00.965.152/0001-29 | MUNICIPIO DE CAMPINAPOLIS | Empregado | 03/05/2012 | 09/10/2012 | 10/2012 |
O vínculo empregatício foi comprovado, inclusive, nos depoimentos de testemunhas colhidos através de carta precatória à Vara Única de Campinápolis/MT, onde se localiza a Fazenda Cristalina (ID 81252885, p. 122/125).
A testemunha José Zacarias relatou conhecer o autor desde 1994, quando passou a trabalhar na Fazenda Cristalina. Recorda-se que o autor trabalhou lá por oito anos contínuos (ID 149188289).
A testemunha Antônio Alves relatou que começou a trabalhar na Fazenda Cristalina em 1992, quando o autor já administrava o pessoal e a produção. Deixou a fazenda em 2008, mas o autor continuou suas atividades (ID 149188282).
Em que pese as testemunhas não terem sido uníssonas quanto ao período de início e fim da atividade do autor na referida fazenda, é certo que ambos os relatos englobam o labor no intervalo vindicado (01/04/1999 a 03/04/2002) e corroboram a atividade exercida (gerente), cumprindo o entendimento do C. STJ no sentido de que a sentença trabalhista, início de prova material, foi fundada em elementos que evidenciam o período trabalhado e a atividade exercida pelo autor.
Ademais, não há que se esquecer que o INSS foi chamado a se manifestar na reclamatória trabalhista, mas quedou-se inerte.
Por fim, impende ressaltar que as contribuições previdenciárias foram devidamente recolhidas ao INSS, consoante determinado na Justiça Especializada, e, quando as fez constar no CNIS, afirmou terem sido efetuadas em valores corretos, não apontando qualquer incorreção.
Nesses termos, deve ser mantida a averbação de labor comum no período de 01/04/1999 a 03/04/2002.
DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE
Averbado o vínculo reconhecido na esfera trabalhista para fins previdenciários, a revisão outrora realizada pelo ente autárquico deve ser restabelecida, com o cômputo/carência de 24 anos, 8 meses e 17 dias de contribuição, conforme determinação para liberação do respectivo PAB (Pagamento Alternativo de Benefício) (ID 86105774, p. 74/265; ID 86105775, p. 1/22 e ID 86111807, p. 3/25 e 29/173).
DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO
Restou consignado na r. sentença, que o ente autárquico deve realizar o restabelecimento da revisão administrativa a partir da DER.
No entanto, o correto é fixar os efeitos financeiros do restabelecimento do benefício nos moldes outrora revisados pelo ente autárquico desde a data em que restaram cessados, 26.03.2008 (ID 81252885, p. 32), como pleiteado pelo autor na inicial.
Cumpre salientar que o complemento negativo constante da cessação do benefício (ID 81252885, p. 32), relativo ao período de 28/03/2003 a 26/03/2008, não deve ser executado em desfavor do autor, uma vez que, confirmado o vínculo empregatício, esta decisão suplanta a irregularidade do ato praticado pelo INSS, que determinou a cessação da revisão outrora realizada em sede administrativa.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, eis que o autor decaiu de parte mínima.
Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DA TUTELA ANTECIPADA
Considerando a prova inequívoca do pedido, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser implantada a tutela antecipada, a fim de revisar o benefício do autor, como outrora implantado pelo ente autárquico.
Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de descumprimento.
Comunique-se.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
não conheço
da preliminar arguida, nego provimento
à apelação autárquica, dou parcial provimento
à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO DE REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO RESTABELECIDO DESDE A CESSAÇÃO.
1. O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com os alegado na ação previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do C. STJ e Nona Turma.
2. A ação trabalhista que o reconhecimento do vínculo empregatício é inconteste, vez que o empregador ficou obrigado a anotar a CTPS da autora, não havendo dúvidas da atividade que exercia, gerente. Ademais, o INSS foi chamado a se manifestar na lide na Justiça Especializada, houve recolhimentos das contribuições previdenciárias e o vínculo empregatício foi corroborado por meio dos depoimentos de testemunhas colhidos em audiência realizada pelo Juiz a quo.
3. Averbado o vínculo reconhecido na esfera trabalhista para fins previdenciários, a revisão outrora realizada pelo ente autárquico deve ser restabelecida, com o cômputo/carência de 24 anos, 8 meses e 17 dias de contribuição, conforme determinação para liberação do respectivo PAB (Pagamento Alternativo de Benefício). Ademais, o ente autárquico averbou o vínculo no sistema CNIS, sem descrever qualquer irregularidade.
4. Restou consignado na r. sentença, que o ente autárquico deve realizar o restabelecimento da revisão administrativa a partir da DER. No entanto, o correto é fixar os efeitos financeiros do restabelecimento do benefício nos moldes outrora revisados pelo ente autárquico desde a data em que restaram cessados, 26.03.2008, como pleiteado pelo autor na inicial.
5. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
6. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
7. Em razão da sucumbência, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC e conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidentes sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
8. Considerando a prova inequívoca do pedido, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser implantada a tutela antecipada, a fim de revisar o benefício do autor, como outrora implantado pelo ente autárquico.
9. De ofício, explicitados os critérios para cálculo da correção monetária e juros de mora.
10. Negado provimento à apelação autárquica.
11. Dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da preliminar arguida, negar provimento à apelação autárquica, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
