
| D.E. Publicado em 22/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010790-30.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial e do recurso de apelação do INSS.
Passo ao exame do mérito.
Verifica-se dos autos que a parte impetrante é titular do benefício de pensão por morte decorrente de aposentadoria especial de ex-combatente, cujo benefício originário consistia em aposentadoria concedida em 06.01.1966, consoante se verifica à fls. 25 (extrato INFBEN).
Entretanto, para a modalidade de benefício em questão, o entendimento administrativo a respeito do cálculo dos proventos foi alterado através do Parecer da Consultoria Jurídica nº 3052, de 30.04.2003, aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
Desse Parecer redundou a expedição da Orientação Interna Conjunta PFEINSS/DIRBEN nº 07, de 30.10.2007, indicando a necessidade de revisão do cálculo do valor dos benefícios de pensão por morte derivados de aposentadoria especial de ex-combatente.
Assim, em agosto de 2009 a Autarquia Previdenciária procedeu a revisão administrativa no benefício da impetrante, reduzindo o seu valor mensal de R$ 3.957,12 (fls. 71/80) para R$ 1.008,51, para a competência de 09/2009, sob o argumento da não observância dos dispositivos da Lei nº 5.698/71 (fls. 110/112 e 120/122).
O artigo 347-A do Decreto nº 3.048/99 assim dispõe:
Há disposição nesse mesmo sentido na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999:
Entretanto, considerando que as benesses foram concedidas antes da vigência da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e em atenção ao princípio do tempus regit actum, a contagem do prazo decadencial iniciar-se-á a partir da edição de tal diploma.
Nesse sentido, é o entendimento firmado na Corte Superior:
Assim, resta evidente a ocorrência da prejudicial de decadência, eis que ultrapassado o prazo decenal legalmente estabelecido no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91.
De outra parte, nos termos do art. 2º, inciso XIII, da Lei 9.784/99, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação que se dê à norma administrativa.
De modo que deve ser mantida a r. sentença, com o restabelecimento do valor do benefício de pensão por morte ao patamar anterior, desde o momento da revisão administrativa, obstado à autarquia previdenciária promover descontos no benefício da parte autora.
No mais, em sede de remessa oficial, mantenho a r. sentença proferida em primeira instância.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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