D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001469-19.2010.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de atividade exercido como aluno aprendiz no intervalo entre 01/02/1970 e 27/12/1973, com a consequente revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, NB 42/142.685.070-8 implantada a partir de 03/01/2007.
A inicial juntou documentos (fls. 11/17).
O INSS apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, CPC-1973, para reconhecer o tempo de serviço como aluno aprendiz no período de 01/02/1970 a 27/12/1973 e para determinar ao INSS que efetue a averbação e revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, recalculando sua RMI, a partir da DER. Condenou a parte ré nos consectários.
A sentença, proferida em 12/08/2015, foi submetida a reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação sustentando, em suma, ausência de comprovação do vínculo empregatício e da retribuição pecuniária restando comprovado nos autos no seu entender, apenas, o mero vínculo educacional. Pugnou, assim, pela improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Autos conclusos em 11/03/2016.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
A Lei nº 8.213, de 24.07.1991 (arts. 52 e seguintes) dispôs sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário de benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino. Estabeleceu, também, o requisito do cumprimento da carência de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço (art. 25, II).
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições previstas no citado art. 25, II.
A EC 20, de 15.12.1998 (art. 9º) trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. O dispositivo foi ineficaz desde a origem por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
O art. 106 da Lei n. 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.
Consta dos autos Certidão Única de Aluno Aprendiz nº 12/2010, expedida pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETPS, datada de 09/10/2002, na qual consta a informação de que o autor foi aluno da Escola ETE Dr. José Coury, matriculado naquele estabelecimento de ensino no curso de técnico agrícola, no período de 01/02/1970 a 27/12/1973, com carga horária total de 1.053 horas, oportunidade em que recebeu alimentação e estadia, sendo os respectivos estudos custeados com verba orçamentária (fls.66).
A parte autora também trouxe para os autos o Histórico Escolar (fls.67) e o diploma emitido pelo diretor do Colégio Técnico Agrícola Estadual Dr. José Coury de Rio das Pedras (fls.69/70).
A prova oral colhida durante a instrução corroborou o início de prova material no sentido de que a parte autora, no início da década de 1970, mudou-se para o Município de Rio das Pedras no intuito de concluir o colegial técnico agrícola, na condição de aluno aprendiz (fls. 154/157).
Nos termos da Súmula 96 do TCU, "conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros".
Nesse sentido é o entendimento desta Corte:
Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença, reconhecendo-se, para fins de revisão da RMI da aposentadoria em nome do autor o período de 01/02/1970 a 27/12/1973, na condição de aluno-aprendiz do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETPS/Escola ETE Dr. José Coury.
Mantido, assim, o reconhecimento do período acima especificado, nos termos da sentença, bem como a majoração da RMI do benefício.
A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS e à remessa oficial. Fixo o critério de incidência dos juros e correção monetária como segue. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, até o dia anterior à vigência do novo CC - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 - dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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