
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do artigo 1.013, §3º, III, do CPC/2015, para julgar improcedentes os pedidos (art. 487, II, do CPC/2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036750-64.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-acidente desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez (01/10/1978), devendo pagar as diferenças, observada a prescrição quinquenal, discriminados os consectários, submetida ao reexame necessário.
Nas razões do recurso, o INSS alega a ocorrência de decadência do direito à revisão e prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, sustenta que o autor confunde "auxílio-acidente" com "auxílio-suplementar", defendendo a impossibilidade de cumulação do benefício com a aposentadoria. Em caso de manutenção do julgado, pleiteia a alteração dos critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora.
Contrarrazões apresentadas.
O E. Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a incompetência absoluta para o exame da matéria e determinou a remessa dos autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: De início, reconheço a competência da Justiça Federal para o julgamento da pretensão de restabelecimento de auxílio-acidente e cumulação com aposentadoria, consoante precedentes desta Corte Regional (ED em AC n. 2009.03.99.042262-9, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DE 4/11/2010; AI 00246334120094030000, Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 17/11/2010)
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/73 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
Conheço, outrossim, da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A parte autora ajuizou a presente ação com a denominação de "ação de cobrança de auxílio e revisão de base de cálculo de aposentadoria por invalidez". Sustentou que "auferia auxílio acidente de trabalho em 21 de janeiro de 1974, sendo que em 01 de outubro de 1978 foi aposentado por invalidez, sendo suprimido o auxílio e pago o valor da aposentadoria com parâmetro inferior ao firmado para o auxílio." Afirmou, em relação à aposentadoria por invalidez, que o INSS "não considerou a atualização dos valores de todo o período da média lançada", tampouco que o autor "laborava em ambiente insalubre, em contato com agentes nocivos à saúde".
Em decorrência, formulou os seguintes pedidos:
Como se vê - com razoável esforço interpretativo -, a parte formulou dois pedidos distintos: revisão da RMI da aposentadoria por invalidez e restabelecimento do auxílio-acidente desde a cessação em virtude da concessão da aposentadoria.
No entanto, a MM. juíza a quo, no exercício da atividade jurisdicional, proferiu sentença citra petita, pois deixou de apreciar todos os pedidos formulados.
Com efeito, não houve pronunciamento judicial acerca da tese de revisão da RMI da aposentadoria por invalidez.
Porém, estando o feito em condições de imediato julgamento - já que a parte autora expressamente pleiteou o julgamento antecipado da lide, manifestando desinteresse na produção de provas, por considerar suficientes as contidas nos autos (f. 36) -, não há óbice algum a que o julgador passe à análise do mérito propriamente dito.
Esse entendimento decorre do artigo 1.013, § 3º, III, do Novo CPC:
Assim, passo à apreciação da matéria de fundo.
A pretensão é de revisão da RMI da aposentadoria por invalidez e restabelecimento do auxílio-acidente desde a cessação, ocorrida em virtude da concessão da aposentadoria.
No caso, impõe-se o reconhecimento da decadência.
Dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91:
O prazo decadencial para que o segurado possa requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi introduzido no direito positivo em 27.06.97, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997.
Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003.
Com isso, para os benefícios concedidos anteriormente à referida Medida Provisória, inicia-se a contagem do prazo decadencial em 01.08.1997, e o direito à revisão da RMI decaindo em 01.08.2007, ou seja, 10 (dez) anos depois.
Até tempos atrás, muitos entendiam que a Medida Provisória nº 1.523-9 não poderia ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões proferidas no Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, melhor analisando a situação, compreendeu-se que não aplicar a regra da decadência aos benefícios concedidos anteriormente a 1997 seria eternizar as demandas de revisão, violando, de plano, a segurança jurídica.
Evidentemente, outrossim, que se não podem prejudicar os segurados anteriores por norma posterior, acabando repentinamente com a possibilidade de revisão.
Assim, harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre os segurados, pode-se entender que, para os benefícios com DIB anterior a 27/06/1997, data da nona edição da Medida Provisória nº 1.523-9, o prazo de decadência também deve iniciar-se a partir da vigência da nova norma, uma vez que com sua publicação, passou a ser de conhecimento de todos.
Neste sentido, decidiu recentemente a Turma Nacional de Uniformização do JEF:
Trago, ainda, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Por fim, no julgamento do RE n. 626489, o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, no mesmo sentido. A matéria discutida no RE 626489 teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada pelo STF servirá como parâmetro para os processos semelhantes em todo o país, que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) à espera da conclusão do julgamento.
No caso em foco, o benefício de aposentadoria foi concedido em 01/10/1978 (f. 38), e, na mesma data - segundo alegado pela parte autora -, restou cessado o "auxílio-acidente" concedido em 20/01/1974.
Assim, quando da data da propositura da ação, em 06/07/2010, o direito à revisão da RMI da aposentadoria por invalidez e ao restabelecimento do "auxílio-acidente" já havia decaído, de modo que seus pedidos não podem ser acolhidos.
Registre-se que não há pedido para a concessão de novo "auxílio-acidente", mas de restabelecimento daquele que foi cessado administrativamente em 1978, pedido este, repita-se, atingido pela decadência.
Nessa esteira:
Assim, impõe-se a reforma da r. sentença e a improcedência dos pedidos de restabelecimento do auxílio-acidente e de revisão da RMI da aposentadoria por invalidez, em virtude do reconhecimento da decadência.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante o exposto, nos termos do artigo 1.013, §3º, III, do CPC/2015, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedentes os pedidos (art. 487, II, do CPC/2015).
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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